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Despacho Normativo 239/92, de 19 de Dezembro

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Sumário

ALARGA O SEGUNDO PERIODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS AO PRÉMIO PARA A MANUTENÇÃO DE VACAS ALEITANTES ATE AO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 1992, PARA OS PRODUTORES QUE REUNAM AS CONDICOES PREVISTAS NO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 84/92, DE 5 DE JUNHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 239/92
Os princípios orientadores da nova política agrícola comum e, em particular, o novo normativo da organização comum de mercado do sector de carne de bovino, consubstanciado no Regulamento (CEE) n.º 2066/92 , do Conselho, de 20 de Junho de 1992, aconselham a que se favoreça a cabal inscrição de todo o efectivo bovino nacional em condições de admissibilidade ao prémio para a manutenção de vacas aleitantes, por forma que o sector venha a beneficiar plenamente desta medida de sustentação do rendimento dos agricultores.

Justifica-se, assim, que o prazo de recepção de candidaturas ao prémio de manutenção das vacas aleitantes de 1992 seja estendido até 31 de Dezembro do corrente ano, admitindo-se a actualização das inscrições entretanto já realizadas, por forma a incluir as novilhas de substituição que, desde o termo do período inicial de candidaturas, ou seja, 31 de Agosto, tenham entretanto parido pela primeira vez.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os produtores que reúnam as condições previstas no Despacho Normativo 84/92, de 5 de Junho, e que não tenham ainda efectuado a sua inscrição, nos períodos fixados pelos Despachos Normativos n.os 84/92, de 5 de Junho, e 208/92, de 6 de Outubro, poderão apresentar as suas candidaturas ao prémio para a manutenção de vacas aleitantes até ao dia 31 de Dezembro de 1992.

2 - Até à data referida no número anterior, poderão igualmente ser actualizadas as inscrições já realizadas, por forma a incluir no efectivo elegível as novilhas de substituição que tenham parido pela primeira vez após a apresentação da candidatura.

3 - As entidades receptoras devem entregar os requerimentos ou os anexos de actualização do efectivo no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, até ao dia 10 de Janeiro de 1993, não podendo ser consideradas as que forem apresentadas neste organismo em data posterior.

4 - O Despacho Normativo 84/92, de 5 de Junho, mantém-se em vigor no referente às restantes disposições.

Ministério da Agricultura, 10 de Dezembro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47307.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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