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Despacho 11957/2021, de 3 de Dezembro

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Sumário

Delegação da competência para presidir à Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais na vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Dr.ª Célia Ramos

Texto do documento

Despacho 11957/2021

Sumário: Delegação da competência para presidir à Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais na vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Dr.ª Célia Ramos.

Considerando que:

No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, estabelecido pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 18.º do referido diploma legal.

As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais regem-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2021 e cabe-lhes a governança do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais ao nível regional (cf. n.º 1 do artigo 27.º), estando as suas competências previstas no n.º 2 do citado artigo.

Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais é composta, de entre outros elementos, pelo presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa, conforme determina a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2021. Assim, o Presidente da CCDR-Norte integra a comissão regional de gestão integrada de fogos rurais da Região Norte (NUT II).

As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo (para exercício das competências que legalmente lhe estão fixadas) e a nível técnico (para preparar as reuniões a nível deliberativo), nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 27.º Sendo que, a nível deliberativo, as reuniões destas comissões são presididas pelo presidente da CCDR da correspondente denominação territorial (cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º).

As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico, conforme prevê o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2021. Por outro lado, estas comissões são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pela CCDR territorialmente competente e pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.) - cf. n.º 6 deste mesmo artigo.

As disposições dos artigos 18.º e 27.º do Decreto-Lei 82/2021, sobre as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, entraram em vigor em 14 de outubro de 2021.

Delego na Senhora Vice-Presidente Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos a minha competência para presidir à Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte, nos termos do previsto na alínea a) do artigo 18.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua redação atual) e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual).

O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 23 de novembro de 2021.

23 de novembro de 2021. - O Presidente da CCDR-Norte, António Augusto Magalhães da Cunha.

314769958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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