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Regulamento 991/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora

Texto do documento

Regulamento 991/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora.

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 3 de novembro de 2021 a aprovação do Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora.

Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa, o Código de Procedimento Administrativo e a Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública.

A Lei 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a), que as entidades públicas podem elaborar códigos de conduta com vista a, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções, e estabelecer o dever de participação de atividades suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções.

Almejando a transparência do exercício de funções públicas, a Lei 78/2019, de 2 de setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Mais recentemente, a Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades.

Deste modo, visando assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais que impendem sobre toda a atividade administrativa, e tendo por objetivo a definição de uma linha de orientação ética compatível com a criação de um clima de transparência e confiança entre a Administração Pública e os cidadãos, a câmara municipal da Amadora estabelece o presente código de conduta dos seus eleitos locais, o qual pretende assegurar a criação de um instrumento de autorregulação, que estabelece os princípios e critérios orientadores, que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Termos em que, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), da Lei 52/2019, de 31 de julho, foi o presente código de conduta dos eleitos da câmara municipal da Amadora aprovado por deliberação da câmara municipal tomada na reunião de 3 de novembro de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente código de conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente código de conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, em matéria de deontologia profissional, que devem ser observados pelos que exercem funções políticas ou altos cargos públicos na câmara municipal da Amadora.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente código de conduta aplica-se:

a) Ao presidente e aos vereadores da câmara municipal;

b) Aos diretores municipais e equiparados.

2 - O presente código não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais devem respeitar os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Legalidade;

b) Igualdade;

c) Boa-fé;

d) Prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos;

e) Boa administração;

f) Transparência;

g) Imparcialidade;

h) Probidade;

i) Integridade e honestidade;

j) Urbanidade;

k) Respeito interinstitucional;

l) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - No exercício das suas funções, os eleitos locais devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação e/ou omissão, exercidas diretamente ou através de interposta pessoa, que possam objetivamente ser interpretadas como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Ofertas e convites

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais devem abster-se de aceitar ofertas, sejam bens materiais ou serviços, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento de imparcialidade e de integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - A estimativa do valor dos bens oferecidos será apurada de acordo com o seu valor de mercado, a aferir casuisticamente pelo Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º

6 - Em caso de dúvida sobre a existência de quebra de respeito interinstitucional nos termos do número anterior, deve ser solicitado parecer à comissão indicada no n.º 3 do artigo 7.º

7 - O disposto no presente código não se aplica às ofertas de bens e serviços que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º

Registo e destino das ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser apresentadas ao Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro, no prazo máximo de cinco dias úteis, para se proceder ao registo das ofertas e apreciação do seu destino final, devendo para o efeito ser preenchido o formulário constante do anexo I do presente código.

2 - Quando sejam recebidas de uma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues no referido serviço, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma comissão constituída por três membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo o presidente da comissão voto de qualidade, a qual determinará se as ofertas, em função do seu valor, da sua relevância, da sua natureza eventualmente perecível, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro, para a inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao município da Amadora são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela comissão constituída para o efeito, devendo ser preenchido o formulário constante do anexo I do presente código.

6 - Compete ao Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Convites, hospitalidades ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Podem ainda ser aceites outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que existe uma conduta socialmente desadequada quando da aceitação do convite ou benefício se possa depreender uma conotação do aceitante, designadamente a fins religiosos, clubísticos, raciais ou sexistas.

5 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento desde que ocorram no contexto das relações pessoais ou familiares.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do município.

7 - O disposto no presente código não se aplica à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO III

Conflitos de interesses

Artigo 9.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos da legislação aplicável, designadamente dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

1 - Os eleitos locais devem tomar todas as medidas adequadas a evitar, sanar ou fazer cessar os conflitos de interesses, devendo, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.

2 - Se, no exercício das suas funções e competências, os eleitos locais forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar à Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.

3 - Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou do cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau.

Artigo 11.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A câmara municipal assegura o acesso e a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos eleitos da câmara municipal, mediante o preenchimento do anexo II do presente código de conduta.

Artigo 12.º

Obrigações declarativas

1 - Os eleitos locais devem proceder, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, através da apresentação da declaração única, nos termos previstos no regime do exercício por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 - Sem prejuízo do dever de atualização da declaração única, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.

3 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a câmara municipal, através da Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo do prazo de três anos.

4 - Compete à Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente código serão preenchidas ou resolvidas pela comissão designada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Publicidade

O presente código de conduta dos eleitos locais é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de novembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.

ANEXO I

Registo e destino das ofertas

(artigo 7.º)



(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa

(artigo 11.º)



(ver documento original)

314740059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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