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Despacho 11883/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Despacho 11883/2021

Sumário: Regulamento da Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade do Instituto Politécnico de Bragança.

Considerando que:

a) É criada a Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade do Instituto Politécnico de Bragança;

b) Foi ouvido o Conselho Permanente;

c) Foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto de regulamento com fundamento na necessidade urgente da entrada em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), homologados pelo Despacho normativo 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 5 de dezembro de 2008, alterados pelo Despacho Normativo 2/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de janeiro, aprovo o Regulamento da Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade.

23 de novembro de 2021. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

ANEXO

Regulamento da Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade do Instituto Politécnico de Bragança

SECÇÃO I

Natureza, fins e competências

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras relativas à composição e funcionamento da Comissão para a Igualdade de Género, Inclusão e Diversidade, adiante designada de Comissão, do Instituto Politécnico de Bragança, doravante designado de IPB.

Artigo 2.º

Natureza e fins

1 - A Comissão é um órgão multidisciplinar e independente, de natureza consultiva.

2 - A Comissão prossegue os seguintes fins:

a) Zelar pela observância e promoção de uma cultura de igualdade, inclusão e diversidade dos membros da comunidade do IPB, de forma a garantir a dignidade e a integridade da pessoa humana, as condições para a igualdade de tratamento e oportunidades, a promoção da inclusão e a da diversidade dos corpos discente, docente, de investigação e não docente em todas as atividades e cargos do IPB.

b) Garantir a observância da não discriminação de género, da conciliação da vida profissional e familiar e do combate às formas de violência de género.

Artigo 3.º

Competências

1 - À Comissão compete:

a) Analisar questões de igualdade de género, inclusão e diversidade de pessoas com diferentes origens, nomeadamente sociais, culturais, crenças religiosas, orientação sexual no âmbito das atuações, responsabilidades e relações das unidades que integram o IPB, bem como da conduta e oportunidades dos seus membros, concretamente quando digam respeito ao desempenho de cargos, ao ensino, à investigação, às atividades de extensão ou a outras atividades que possam ter interesse geral para o IPB;

b) Promover políticas de inclusão e a igualdade de oportunidades numa perspetiva interseccional;

c) Emitir pareceres e recomendações nas matérias de sua competência, por sua iniciativa ou na sequência da análise de questões provenientes das subcomissões, das unidades, de membros do IPB ou da Presidência do IPB;

d) Promover o respeito pela igualdade de género, inclusão e diversidade tendo em especial atenção a legislação em vigor, as declarações e diretrizes internacionais sobre igualdade de género, a inclusão e a diversidade;

e) Incentivar a reflexão sobre a igualdade de género, inclusão e diversidade no âmbito do desempenho de cargos, do ensino, da investigação, das atividades de extensão ou de outras atividades;

f) Desenvolver ações de divulgação, sensibilização e promoção de políticas e estratégias de igualdade de género, inclusão e diversidade destinadas à comunidade do IPB;

g) Promover a incorporação da perspetiva de género na docência, na investigação e nas atividades de extensão, nomeadamente dando visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres no conhecimento e ciência;

h) Zelar pela adoção de uma linguagem inclusiva promotora da igualdade entre homens e mulheres na Administração Pública;

i) Monitorizar o plano de igualdade e sugerir alterações;

j) Promover o contacto e trabalho em rede com Comissões equivalentes de outras instituições de ensino superior nacionais e internacionais.

2 - A Comissão não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

SECÇÃO II

Composição, membros e funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão e mandato dos membros

1 - A Comissão integra uma equipa multidisciplinar constituída por um membro por unidade orgânica, um representante dos estudantes designado pela Associação Académica, bem como um representante dos Serviços Centrais e outro dos Serviços de Ação Social, incluindo um/a Presidente, um/a Vice-Presidente e vogais em número igual ao remanescente.

2 - O/A Presidente da Comissão e os seus membros são nomeados pelo Presidente do IPB, de entre os professores, investigadores de carreira ou convidados a exercer funções em exclusividade ou em tempo integral, e técnicos, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico que deve assegurar o caráter multidisciplinar na Comissão.

3 - A duração do mandato do/a Presidente da Comissão e dos seus membros é de dois anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos até ao limite de oito anos.

4 - Em casos justificados, nomeadamente em situação de doença, exercício de funções incompatíveis ou atividades que impliquem a ausência por período prolongado, podem ser nomeados substitutos ou representantes, pelo período correspondente à indisponibilidade, até ao limite máximo correspondente ao término do mandato.

5 - Os membros da Comissão e o/a Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 - Qualquer membro da Comissão pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro pelo Presidente do IPB, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

Artigo 5.º

Técnicos e Peritos Externos

Podem prestar apoio à Comissão, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, nos seguintes termos:

a) Quando o considerar necessário, a Comissão pode solicitar a terceiros toda a informação que julgue relevante, bem como pareceres de peritos externos;

b) Sempre que a solicitação dos pareceres referidos na alínea anterior implique a realização de despesa, a mesma deve ser previamente autorizada, nos termos legais aplicáveis à realização de despesas públicas;

c) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da Comissão não lhes confere direito de voto;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, podem ser pagos aos membros externos da Comissão o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões, desde que documentalmente comprovado.

e) Enquanto se mantiverem no apoio à Comissão, terão acesso a todo o material e documentação necessária, estando obrigados ao sigilo.

Artigo 6.º

Obrigações

Os membros da Comissão devem:

a) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, pondo nesta tarefa todo o seu empenho e competências;

b) Desempenhar as suas tarefas com isenção e independência;

c) Respeitar o dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou de que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 7.º

Competências do/a Presidente e Vice-Presidente

1 - Cabe ao/à Presidente da Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres, recomendações e planos emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Solicitar informação ou parecer de peritos, sempre que tal seja decidido pela Comissão;

e) Coordenar o plano de formação e ações de sensibilização, bem como de produção de materiais e recursos em tópicos relacionados com a igualdade de género, inclusão e diversidade;

f) Assegurar a representação da Comissão nas ocasiões em que seja necessário ou apropriado.

2 - Cabe ao/à Vice-Presidente da Comissão:

a) Substituir o/a Presidente da Comissão em caso de falta, ausência ou impedimento;

b) Assessorar o/a Presidente da Comissão na condução dos trabalhos da Comissão.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A Comissão funcionará em plenário, sendo que, para permitir maior eficiência funcional, podem ser instituídas no seu âmbito Comissões "ad-hoc" para assuntos específicos.

2 - As decisões da Comissão devem ser fundamentadas, com indicação sempre que possível, dos aspetos a rever.

3 - As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da Comissão.

4 - Os pareceres e recomendações são comunicados aos interessados pelo/a Presidente da Comissão.

5 - Salvo casos devidamente fundamentados em que se preveja um prazo diferente, os pareceres da Comissão são emitidos no prazo de 30 dias úteis, a contar da receção do pedido pela Comissão.

Artigo 9.º

Independência e imparcialidade

1 - No exercício das suas funções, a Comissão atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades do IPB.

2 - Nenhum dos membros da Comissão pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Reuniões

Artigo 10.º

Reuniões e convocatórias

1 - A Comissão reúne ordinariamente em plenário, com caráter trimestral, mediante convocatória do seu Presidente.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - A convocatória de cada reunião deve ser remetida com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

4 - Da convocatória deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 - Não havendo matéria que o justifique, o/a Presidente da Comissão pode dispensar a realização de reunião, através de notificação a enviar com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 11.º

Participação, quórum e deliberações

1 - Nas reuniões da Comissão apenas participam e votam os seus membros.

2 - A Comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos membros com direito a voto ou em segunda convocatória, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

4 - Em caso de empate o/a Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Atas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada a respetiva ata, da qual devem constar, designadamente, a data, hora e local da reunião, membros presentes e ordem de trabalhos, bem como eventuais pareceres e recomendações objeto de deliberação.

2 - As atas são sujeitas à aprovação no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Alterações

A alteração ao presente regulamento é da competência do Presidente do IPB, respeitando os Estatutos do IPB bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Omissões

1 - Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do/a Presidente do IPB.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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