Portaria 686-A/2021, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças, Planeamento, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro do Planeamento, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 231/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-11-29
- Data: 2021-11-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelece um mecanismo de antecipação de fundos para implementar medidas e ações previstas no Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), determinando medidas e ações de apoio dirigidas aos trabalhadores e aos territórios afetados pelo fim da produção da energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos
Texto do documento
Portaria 686-A/2021
Sumário: Estabelece um mecanismo de antecipação de fundos para implementar medidas e ações previstas no Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), determinando medidas e ações de apoio dirigidas aos trabalhadores e aos territórios afetados pelo fim da produção da energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos.
Os processos de transição para a neutralidade carbónica e de transição climática representam uma oportunidade para Portugal consolidar um modelo de desenvolvimento inclusivo e sustentável. Um modelo que tire partido dos recursos endógenos renováveis e centrado nas pessoas, no conhecimento, na inovação e na competitividade, contribuindo para melhorar a saúde e o bem-estar das pessoas.
A prossecução destes desígnios gera o risco de criar disparidades entre regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social e territorial. Isto exige o estabelecimento de medidas de mitigação que permitam colmatar os impactos sociais e económicos da transição climática junto dos setores que possam ser mais afetados. Exige, igualmente, o desenvolvimento de políticas para respostas territoriais e sociais adequadas, nomeadamente ao nível da formação e da reconversão profissional, visando garantir uma transição justa e promover o desenvolvimento de novos clusters e atividades.
Em Portugal, as evidências desta transição tornaram-se mais visíveis com o fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e com o encerramento da Refinaria de Matosinhos, com impactos imediatos no emprego, em particular dos trabalhadores afetos a estas unidades e a atividades conexas, bem como sobre a economia das regiões em que estas unidades se inserem.
De realçar a necessidade de apoiar a diversificação económica, promover a criação de novas empresas e serviços e fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica em alinhamento com a transição climática e digital, de forma a promover a criação de emprego e a gerar prosperidade nos territórios abrangidos.
Tendo por base o estudo financiado pelo Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE), que ponderou as propostas da Comissão Europeia no Anexo D do Relatório de Portugal do Semestre Europeu (2020), bem como o relatório de diagnóstico territorial preparado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), conjugado com a disponibilidade financeira do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ) e a existência de outros instrumentos de política, Portugal está a elaborar os planos territoriais para uma transição justa, através das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em simultâneo com a programação dos programas regionais, no âmbito do Acordo de Parceria Portugal 2030.
De acordo com o previsto no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, o período de elegibilidade das despesas para os planos para uma transição justa pode retroagir a 1 de janeiro de 2021 desde que os referidos planos sejam aprovados no âmbito da apresentação dos programas.
O FTJ destina-se, de acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o FTJ, aprovado a 18 de maio de 2021, a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, tendo como objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima.
A presente portaria abrange os territórios mencionados no Anexo D do Relatório de Portugal do Semestre Europeu (2020), nos quais já ocorreram encerramentos decorrentes do processo de transição energética e que urge responder de forma ativa, mitigando as consequências para os trabalhadores e territórios, e promovendo a diversificação da atividade económica e a criação de emprego.
Enquanto linhas de ação para intervenção nos territórios sinalizados, preveem-se:
a) Medidas de minimização dos impactos da transição climática nos trabalhadores e no mercado de trabalho;
b) A adequação das competências dos recursos humanos aos desafios da diversificação e modernização das economias locais, tendo em conta os desafios e oportunidades da transição climática e digital;
c) A diversificação da base económica regional, incluindo a promoção da transição energética e climática, a inovação e a promoção de fontes de energia renovável.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um mecanismo de antecipação de fundos para implementar as atividades previstas no Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), determinando medidas e ações de apoio dirigidas aos trabalhadores e aos territórios afetados pelo fim da produção da energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas e ações de apoio previstas no artigo anterior destinam-se aos seguintes territórios:
a) Alentejo Litoral;
b) Médio Tejo; e
c) Área Metropolitana do Porto (Matosinhos).
Artigo 3.º
Medidas e ações de apoio
1 - Podem beneficiar deste mecanismo as medidas e ações que venham a ser apoiadas no âmbito do FTJ, como sejam:
a) Formação profissional à medida;
b) Encaminhamento para programas de formação e reconversão profissional;
c) Programas de formação setoriais configurados segundo a procura;
d) Apoio à contratação dos trabalhadores afetados, de modo a promover a sua reinserção profissional;
e) Apoio ao empreendedorismo para a criação do próprio emprego.
2 - As medidas e ações de apoio integram, também:
a) Investimentos produtivos em PME e não PME que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas, nomeadamente ao reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços para apoiar a transição climática e energética;
b) Investimentos na implantação de tecnologias, bem como em sistemas e infraestruturas para energias limpas a preços acessíveis, incluindo tecnologias de armazenamento de energia, e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Investimentos em energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos, e na eficiência energética, nomeadamente para efeitos de redução da pobreza energética.
3 - As medidas e ações previstas no presente artigo não esgotam as medidas e ações que venham a ser estabelecidas nos planos territoriais para uma transição justa.
Artigo 4.º
Procedimento para autorização da antecipação de fundos
1 - O pedido de autorização da antecipação de fundos é submetido pelas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR) que acolhem os programas regionais, com base num plano de medidas e ações, a adotar de entre as referidas no artigo anterior, incluindo a previsão dos respetivos encargos.
2 - A solicitação da antecipação de fundos é efetuada junto da Agência, I. P., que decide, após validação global da conformidade com a regulamentação do FTJ.
Artigo 5.º
Operacionalização das medidas e ações
1 - As CCDR que acolhem os programas regionais promovem a densificação das medidas e respetivas condições, em articulação com as entidades competentes para o efeito.
2 - As medidas previstas no n.º 1 do artigo 3.º são definidas e operacionalizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em estreita articulação com as CCDR previstas no número anterior e de modo articulado com o plano de medidas e ações previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - As linhas de apoio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º são operacionalizadas pelas CCDR, que, para o efeito, podem utilizar, entre outros, os mecanismos previstos nos respetivos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020, no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, nomeadamente nas tipologias mais adequadas, designadamente SI Inovação, SI IDT individual e em copromoção.
4 - As medidas a que se refere a presente portaria, quando a financiar em antecipação do FTJ nos termos do artigo seguinte, são enquadradas nas atividades constantes do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e são contempladas na programação dos programas regionais, e respetivos planos territoriais para uma transição justa, pelas respetivas CCDR.
Artigo 6.º
Financiamento da antecipação do FTJ
1 - As antecipações de fundos nos termos do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As antecipações de fundos não podem exceder na sua globalidade 90 000 000 euros.
3 - As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
4 - Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
5 - A Agência, I. P., assegura, junto de cada CCDR, a disponibilidade dos montantes necessários, funcionando como entidade pagadora aos beneficiários, sob ordem das respetivas CCDR.
Artigo 7.º
Regularização da antecipação dos fundos
Após a aprovação pela Comissão Europeia dos Programas Regionais do Portugal 2030 que intervêm nos territórios referidos no artigo 2.º e logo que os mesmos estejam operacionalizados, os organismos executores e a Agência, I. P., regularizam todas as operações de antecipação de fundos, através dos seguintes procedimentos:
a) Transferência para o sistema de gestão e controlo da respetiva autoridade de gestão de todos os registos de compromissos, despesa executada e pagamentos;
b) Regularização das OET junto do IGCP, E. P. E., com base nos recursos do FTJ.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à operacionalização, após aprovação a nível europeu, do FTJ.
28 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa.
314776948
Sumário: Estabelece um mecanismo de antecipação de fundos para implementar medidas e ações previstas no Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), determinando medidas e ações de apoio dirigidas aos trabalhadores e aos territórios afetados pelo fim da produção da energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos.
Os processos de transição para a neutralidade carbónica e de transição climática representam uma oportunidade para Portugal consolidar um modelo de desenvolvimento inclusivo e sustentável. Um modelo que tire partido dos recursos endógenos renováveis e centrado nas pessoas, no conhecimento, na inovação e na competitividade, contribuindo para melhorar a saúde e o bem-estar das pessoas.
A prossecução destes desígnios gera o risco de criar disparidades entre regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social e territorial. Isto exige o estabelecimento de medidas de mitigação que permitam colmatar os impactos sociais e económicos da transição climática junto dos setores que possam ser mais afetados. Exige, igualmente, o desenvolvimento de políticas para respostas territoriais e sociais adequadas, nomeadamente ao nível da formação e da reconversão profissional, visando garantir uma transição justa e promover o desenvolvimento de novos clusters e atividades.
Em Portugal, as evidências desta transição tornaram-se mais visíveis com o fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e com o encerramento da Refinaria de Matosinhos, com impactos imediatos no emprego, em particular dos trabalhadores afetos a estas unidades e a atividades conexas, bem como sobre a economia das regiões em que estas unidades se inserem.
De realçar a necessidade de apoiar a diversificação económica, promover a criação de novas empresas e serviços e fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica em alinhamento com a transição climática e digital, de forma a promover a criação de emprego e a gerar prosperidade nos territórios abrangidos.
Tendo por base o estudo financiado pelo Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE), que ponderou as propostas da Comissão Europeia no Anexo D do Relatório de Portugal do Semestre Europeu (2020), bem como o relatório de diagnóstico territorial preparado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), conjugado com a disponibilidade financeira do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ) e a existência de outros instrumentos de política, Portugal está a elaborar os planos territoriais para uma transição justa, através das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em simultâneo com a programação dos programas regionais, no âmbito do Acordo de Parceria Portugal 2030.
De acordo com o previsto no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, o período de elegibilidade das despesas para os planos para uma transição justa pode retroagir a 1 de janeiro de 2021 desde que os referidos planos sejam aprovados no âmbito da apresentação dos programas.
O FTJ destina-se, de acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o FTJ, aprovado a 18 de maio de 2021, a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, tendo como objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima.
A presente portaria abrange os territórios mencionados no Anexo D do Relatório de Portugal do Semestre Europeu (2020), nos quais já ocorreram encerramentos decorrentes do processo de transição energética e que urge responder de forma ativa, mitigando as consequências para os trabalhadores e territórios, e promovendo a diversificação da atividade económica e a criação de emprego.
Enquanto linhas de ação para intervenção nos territórios sinalizados, preveem-se:
a) Medidas de minimização dos impactos da transição climática nos trabalhadores e no mercado de trabalho;
b) A adequação das competências dos recursos humanos aos desafios da diversificação e modernização das economias locais, tendo em conta os desafios e oportunidades da transição climática e digital;
c) A diversificação da base económica regional, incluindo a promoção da transição energética e climática, a inovação e a promoção de fontes de energia renovável.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um mecanismo de antecipação de fundos para implementar as atividades previstas no Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), determinando medidas e ações de apoio dirigidas aos trabalhadores e aos territórios afetados pelo fim da produção da energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas e ações de apoio previstas no artigo anterior destinam-se aos seguintes territórios:
a) Alentejo Litoral;
b) Médio Tejo; e
c) Área Metropolitana do Porto (Matosinhos).
Artigo 3.º
Medidas e ações de apoio
1 - Podem beneficiar deste mecanismo as medidas e ações que venham a ser apoiadas no âmbito do FTJ, como sejam:
a) Formação profissional à medida;
b) Encaminhamento para programas de formação e reconversão profissional;
c) Programas de formação setoriais configurados segundo a procura;
d) Apoio à contratação dos trabalhadores afetados, de modo a promover a sua reinserção profissional;
e) Apoio ao empreendedorismo para a criação do próprio emprego.
2 - As medidas e ações de apoio integram, também:
a) Investimentos produtivos em PME e não PME que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas, nomeadamente ao reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços para apoiar a transição climática e energética;
b) Investimentos na implantação de tecnologias, bem como em sistemas e infraestruturas para energias limpas a preços acessíveis, incluindo tecnologias de armazenamento de energia, e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Investimentos em energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos, e na eficiência energética, nomeadamente para efeitos de redução da pobreza energética.
3 - As medidas e ações previstas no presente artigo não esgotam as medidas e ações que venham a ser estabelecidas nos planos territoriais para uma transição justa.
Artigo 4.º
Procedimento para autorização da antecipação de fundos
1 - O pedido de autorização da antecipação de fundos é submetido pelas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR) que acolhem os programas regionais, com base num plano de medidas e ações, a adotar de entre as referidas no artigo anterior, incluindo a previsão dos respetivos encargos.
2 - A solicitação da antecipação de fundos é efetuada junto da Agência, I. P., que decide, após validação global da conformidade com a regulamentação do FTJ.
Artigo 5.º
Operacionalização das medidas e ações
1 - As CCDR que acolhem os programas regionais promovem a densificação das medidas e respetivas condições, em articulação com as entidades competentes para o efeito.
2 - As medidas previstas no n.º 1 do artigo 3.º são definidas e operacionalizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em estreita articulação com as CCDR previstas no número anterior e de modo articulado com o plano de medidas e ações previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - As linhas de apoio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º são operacionalizadas pelas CCDR, que, para o efeito, podem utilizar, entre outros, os mecanismos previstos nos respetivos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020, no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, nomeadamente nas tipologias mais adequadas, designadamente SI Inovação, SI IDT individual e em copromoção.
4 - As medidas a que se refere a presente portaria, quando a financiar em antecipação do FTJ nos termos do artigo seguinte, são enquadradas nas atividades constantes do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e são contempladas na programação dos programas regionais, e respetivos planos territoriais para uma transição justa, pelas respetivas CCDR.
Artigo 6.º
Financiamento da antecipação do FTJ
1 - As antecipações de fundos nos termos do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As antecipações de fundos não podem exceder na sua globalidade 90 000 000 euros.
3 - As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
4 - Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
5 - A Agência, I. P., assegura, junto de cada CCDR, a disponibilidade dos montantes necessários, funcionando como entidade pagadora aos beneficiários, sob ordem das respetivas CCDR.
Artigo 7.º
Regularização da antecipação dos fundos
Após a aprovação pela Comissão Europeia dos Programas Regionais do Portugal 2030 que intervêm nos territórios referidos no artigo 2.º e logo que os mesmos estejam operacionalizados, os organismos executores e a Agência, I. P., regularizam todas as operações de antecipação de fundos, através dos seguintes procedimentos:
a) Transferência para o sistema de gestão e controlo da respetiva autoridade de gestão de todos os registos de compromissos, despesa executada e pagamentos;
b) Regularização das OET junto do IGCP, E. P. E., com base nos recursos do FTJ.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à operacionalização, após aprovação a nível europeu, do FTJ.
28 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719996.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4719996/portaria-686-A-2021-de-29-de-novembro