Despacho 11717/2021, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Fonte: Diário da República n.º 230/2021, Série II de 2021-11-26
- Data: 2021-11-26
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências nos presidentes de escola.
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho Normativo 5/2019, publicado a 14 de março de 2019, em prol de uma maior eficiência na gestão dos recursos e procedimentos que podem advir do respetivo reforço de competências nos Presidentes de Escola a seguir indicados:
Professor Doutor José Luís Teixeira de Abreu de Medeiros Mourão - Presidente da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;
Professor Doutor Carlos da Costa Assunção - Presidente da Escola de Ciências Humanas e Sociais;
Professor Doutor José Afonso Moreno Bulas Cruz - Presidente da Escola de Ciências e Tecnologia;
Professora Doutora Raquel Maria Garcia dos Santos Chaves - Presidente da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente;
Professora Doutora Maria João Filomena dos Santos Pinto Monteiro - Presidente da Escola Superior de Saúde.
Delego naqueles, desde que preencham todas as condições e requisitos para o respetivo exercício, as competências necessárias para a prática dos seguintes atos:
1 - Atos Académicos.
a) Homologação dos júris de mestrado, de doutoramento e de agregação;
b) Homologação dos júris dos processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações;
c) Condução dos processos relativos às provas de mestrado e de doutoramento;
d) Homologação de todos os atos e resultado final das provas de mestrado e de doutoramento;
e) Presidência dos júris das provas de doutoramento;
f) Presidência dos júris de provas de agregação, desde que o Presidente de Escola seja professor catedrático ou investigador-coordenador;
g) Homologação de todos os atos e resultado final das provas de agregação;
h) Homologação de todos os atos e resultado final dos processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações;
i) Atribuição do título de doutoramento europeu;
j) Homologação dos júris de avaliação das disciplinas/unidades curriculares promovidos e coordenados pela Escola;
k) Assinatura de protocolos relativos a estágios de alunos no âmbito do previsto no plano curricular de formação.
2 - Gestão dos Recursos Humanos e Financeiros.
a) Validação dos mapas de assiduidade do pessoal docente e não docente adstrito à respetiva Escola;
b) Controlo do cumprimento do serviço docente e demais obrigações dos docentes;
c) Autorização para o gozo de férias e licenças, nos termos da lei, excetuando a atribuição de licenças sabáticas;
d) Concessão da equiparação a bolseiro, desde que não implique aumento global de encargos com pessoal;
e) Autorização para a participação em júris de provas académicas e concursos no país, no respeito pelas regras definidas superiormente, em qualquer meio de transporte com exceção da via aérea, e desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;
f) Autorização para a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades no país, de trabalhadores docentes e não docentes, no respeito pelas regras definidas superiormente, em qualquer meio de transporte com exceção da via aérea, e desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas.
3 - Homologação das nomeações dos diretores de curso e dos membros das comissões de curso.
4 - Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública.
a) Elaboração do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), em harmonia com os Planos Estratégico e de Atividades da Universidade;
b) Responsabilidade pela avaliação dos trabalhadores docentes e não docentes, de acordo com os parâmetros definidos, respetivamente, pelo Conselho Coordenador de Avaliação, pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.
5 - Zelar pelos espaços afetos à Escola.
6 - Do pessoal afeto à Escola - Sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor, exercer o poder disciplinar, nomeadamente, a competência para instaurar processos de inquérito e processos disciplinares a trabalhadores, docentes e não docentes, e a alunos, bem como aplicar as sanções previstas na lei, excetuando-se as penas expulsivas, no caso dos trabalhadores, e as penas de suspensão das atividades escolares, da avaliação escolar e de interdição de frequência, no caso dos alunos.
7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, nas suas faltas e impedimentos, a presente delegação é extensiva aos respetivos Presidentes dos Conselhos Científicos, sempre que o Presidente de Escola não tenha exercido a competência que resulta do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos da UTAD.
8 - Para efeitos do artigo 46.º do CPA, a presente delegação contém uma autorização expressa de subdelegação nos respetivos Presidentes dos Conselhos Científicos ou Pedagógicos.
9 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, consideram-se ratificados todos os atos, subsumíveis nas competências aqui estabelecidas, que tenham sido praticadas entre 31 de maio de 2021 e a data de publicação do presente despacho no Diário da República.
10 - As delegações e autorizações constantes do presente despacho são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo, nos termos do artigo 48.º do CPA, constar dos atos praticados a menção do uso da competência delegada ou subdelegada.
11 - É revogado o Despacho 7235/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de junho.
8 de novembro de 2021. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
314740675
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4717029.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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