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Aviso 64/2021, de 25 de Novembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia, a 23 de outubro de 2020, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 64/2021

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia, a 23 de outubro de 2020, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de outubro de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia, a 23 de outubro de 2020, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Ratificação

Sérvia, 23-10-2020

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para a Sérvia a 1 de fevereiro de 2021.

Declarações

Sérvia, 23-10-2020

«Em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º, da Convenção, a Sérvia declara que a aplicação da Convenção será estendida para incluir, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, da Convenção, as obrigações alimentares para as crianças que recebem educação regular até a idade de 26 anos, bem como para as crianças de idade adulta incapazes de trabalhar e sem financiamento para se sustentarem, enquanto tal situação persistir.

As referidas pessoas também têm o direito de receber alimentos de parentes consanguíneos, ou seja, ascendentes, no âmbito das capacidades do ascendente, em caso de falecimento de seus pais ou que sejam financeiramente incapazes de se sustentar, a menos que isso seja manifestamente em detrimento do devedor;

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º, da Convenção, a República da Sérvia declara que os pedidos de reconhecimento e execução de um regime de alimentos só podem ser feitos por intermédio das autoridades centrais, conforme previsto no n.º 7 do artigo 30.º, da Convenção.»

Autoridade

Sérvia, 23-10-2020

Autoridade Central:

Ministério das Finanças.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de novembro de 2021. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

114750305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716948.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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