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Deliberação 1221/2021, de 24 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho de administração, com a possibilidade de subdelegação

Texto do documento

Deliberação 1221/2021

Sumário: Delegação de competências no presidente do conselho de administração, com a possibilidade de subdelegação.

Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, reuniu o Conselho de Administração da empresa VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela - E. I. M., S. A., na sua sede social sita na Rua Rei do Pegú, n.º 172, em Guimarães, estando presentes o respetivo Presidente, Armindo José da Ferreira da Costa e Silva e os Vogais Maria Agostinha Ribeiro de Freitas e Maria Mafalda da Costa de Castro Ferreira Cabral.

Assistiu à reunião para colaboração a Diretora Administrativa e Financeira, Paula Alexandrina Coelho Fernandes, tendo secretariado a mesma.

Pelas doze horas e trinta minutos o Presidente do Conselho de Administração declarou aberta a reunião.

Deliberações

Um - Periodicidade das reuniões do conselho de administração - Foi proposto que o Conselho de Administração reúna com uma periodicidade mensal, preferencialmente na última quarta-feira de cada mês, podendo, ainda, reunir sempre que necessário mediante acordo de todos os seus membros.

O conselho de administração deliberou aprovar, por unanimidade, o ponto um

Dois - Delegação de competências no presidente do conselho de administração, com a faculdade de subdelegar - Atendendo ao regime de exercício de funções atribuído pela Assembleia Geral ao Presidente do Conselho de Administração, funções executivas em regime de permanência, a tempo inteiro, e visando tornar eficaz a gestão e administração dos assuntos correntes da empresa, propõe-se delegar no Presidente do Conselho de Administração, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:

1 - Gerir os negócios da empresa e praticar todos os atos e operações correntes relativas ao objeto social e às suas atribuições.

2 - Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações e comprometer-se em arbítrios.

3 - Representar a empresa junto dos serviços competentes da Administração Fiscal, preencher em nome da empresa, quaisquer declarações fiscais, alterá-las e cancelá-las.

4 - Constituir mandatários, para a prática de determinados atos, ou categorias de atos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.

5 - Adquirir bens móveis necessários ao funcionamento da empresa.

6 - Acordar condições e celebrar contratos de seguro e assinar as respetivas apólices.

7 - Dar quitação às companhias de seguros de indemnizações a que a VIMÁGUA tenha direito.

8 - Representar a empresa na outorga de contratos promessa, bem como de contratos definitivos, relativos à constituição de servidões de aqueduto, direitos de passagem e aquisição de parcelas de terreno para concretização das suas atribuições.

9 - Representar a empresa na outorga de contratos de empreitadas.

10 - Contratar as prestações de serviços necessários ao desenvolvimento da atividade da empresa.

11 - Abrir e movimentar contas bancárias, em quaisquer instituições de crédito, tanto a débito como a crédito, e definir quais as assinaturas que obrigam a empresa, no mínimo de duas; sacar e endossar cheques e outros títulos de crédito, nomeadamente letras e livranças. O valor das operações de crédito não poderá exceder (euro)100.000,00 (cem mil euros), devendo informar o conselho de administração das operações desta natureza efetuadas.

12 - Contratar Garantias Bancárias, incluindo a negociação e aceitação das condições, a constituir a favor dos Serviços do IVA, para processamento de reembolsos pedidos; contratar garantias bancárias a favor da entidade responsável pela conservação das Estradas nacionais ou outras, para garantia da boa execução das obras de água e saneamento, efetuadas nas referidas vias; e, ainda, contratar garantias bancárias no âmbito da execução de projetos comparticipados por fundos comunitários ou do Estado, nos termos e condições dos respetivos Regulamentos e Contratos.

13 - Autorizar aquisições de bens e serviços até 50.000 Euros, por adjudicação ou contrato, e empreitadas até 100.000 Euros, por adjudicação ou contrato, cujos prazos de execução sejam iguais ou inferiores a um ano, respeitando o Plano de Investimentos e demais instrumentos de gestão previsional em vigor.

14 - Apresentar candidaturas a Fundos comunitários e outros para comparticipação de investimentos e outras atividades da empresa.

O conselho de administração deliberou aprovar, por unanimidade, o ponto dois.

Três - Processos de contraordenação - Nos termos do n.º 2, do artigo 24.º, dos Estatutos da empresa, propõe-se que o Conselho de Administração subdelegue no Presidente do Conselho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva, a competência para proceder à instauração e instrução dos competentes processos de contraordenação por violação dos Regulamentos que regem o serviço público a cargo da VIMÁGUA, competência esta delegada no Conselho de Administração pelos Municípios de Guimarães e Vizela, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e que se fez constar expressamente do n.º 1, alínea i) e n.º 3, todos do aludido artigo 24.º do documento estatutário.

O conselho de administração deliberou aprovar, por unanimidade, o ponto três.

Pelas treze horas o presidente do conselho de administração deu por encerrada a reunião, de que, para constar, se lavrou a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai ser por todos assinada.

22 de outubro de 2021. - O Conselho de Administração: Armindo Costa e Silva, presidente - Maria Agostinha Ribeiro de Freitas, vogal - Maria Mafalda da Costa de Castro Ferreira Cabral, vogal.

314744474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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