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Diretiva 16/2021, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova a Implementação do Mercado de Banda de Reserva de Regulação

Texto do documento

Diretiva n.º 16/2021

Sumário: Aprova a Implementação do Mercado de Banda de Reserva de Regulação.

O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro e pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

Tendo em conta as profundas alterações que se têm vindo a verificar no SEN, maioritariamente orientadas para que o Estado Português cumpra as metas estabelecidas no acordo de Paris em relação à descarbonização da sociedade e da economia, é necessário prever o recurso a medidas de salvaguarda do SEN para colmatar eventuais necessidades de reserva operacional, no período compreendido entre a desclassificação das centrais termoelétricas a carvão, que se completará em 2021, e a entrada em serviço, sem restrições, da totalidade das centrais da bacia do Tâmega e das centrais solares cuja ligação ao SEN se encontra prevista.

Refira-se que, adicionalmente, o Estado Português comprometeu-se em cessar o atual Serviço de Interruptibilidade em 2021, o que corresponderá à eliminação dum mecanismo de gestão da procura que, até ao momento, estava à disposição do Gestor Global do Sistema.

É ainda de referir que o mecanismo de reserva de segurança estabelecido pela Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, que estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao SEN através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado, se encontra suspenso até que "seja rececionada pelo Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições comunitárias relativas a auxílios do Estado no setor da energia" (ponto 2 do artigo 2.º da Portaria 93/2018, de 3 de abril).

Assim sendo, torna-se essencial encontrar soluções alternativas que possam mitigar a supracitada redução de potência instalada e reserva operacional no SEN, por forma a que os consumos nacionais sejam permanentemente abastecidos e que exista uma quantidade mínima de reserva terciária por forma a fazer face a incertezas associadas à geração e ao consumo, com o objetivo de manter dentro dos limites aceitáveis, o desvio da interligação com Espanha em relação ao programado e para recuperar o equilíbrio do sistema após um incidente inesperado que produza um desvio na interligação fora dos limites de aceitabilidade.

O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (Regulamento MIE), obriga à elaboração de uma avaliação europeia de adequação de recursos, para verificar e validar a existência de problemas de adequação que justifiquem a implementação de soluções alternativas para garantir o funcionamento dos sistemas elétricos, nas quais se incluem os mecanismos do tipo de reserva estratégica. Caso se justifique essa avaliação europeia poderá ser complementada por avaliações nacionais.

No entanto, no estudo sobre os riscos de cobertura com base nos cenários e previsões do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento do SEN (RMSA-E 2021), a REN identifica as necessidades de reserva operacional para cumprimento dos padrões de segurança do abastecimento, ICP (Índice de Cobertura Probabilístico) e LOLE (Loss of Load Expectation), atualizando as suas necessidades de capacidade para 2022, evidenciando a não garantia da segurança de abastecimento em determinados cenários e a consequente necessidade de reserva adicional.

Para responder a situações como esta, no enquadramento dado pelo Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EBGL), no n.º 1 do artigo 26.º está prevista a possibilidade da eventual aplicação de um produto específico no âmbito do mercado de serviços de sistema, sendo a entidade reguladora nacional competente, em conformidade com estabelecido na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento EBGL, responsável pela aprovação dos termos e condições ou metodologias elaborados pelos operadores de rede de transporte de produtos específicos.

Para o efeito, a REN, na qualidade de operador de rede de transporte, realizou uma consulta pública relativa à implementação de um produto específico com aquele propósito, o que se veio a consubstanciar na proposta de criação de um mercado de Banda de Reserva de Regulação (BRR), que a ERSE enquadrou nas alterações necessárias no MPGGS e que foi objeto de consulta de interessados.

É, assim, neste contexto que a ERSE aprova, efetuada a análise e ponderação dos comentários recebidos na referida audiência de interessados, a 6.ª alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, que se consubstancia nas alterações aos Procedimentos n.º 1, n.º 4, n.º 6 e n.º 21 já em vigor e o aditamento do Procedimento n.º 13-B.

Nestes termos,

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente e do artigo 322.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 3 de novembro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva procede à sexta alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro e pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do MPGGS

São alterados o Procedimento n.º 1, o Procedimento n.º 4, o Procedimento n.º 6 e o Procedimento n.º 21, todos do MPGGS, que passam a ter a redação constante do anexo I a esta deliberação.

Artigo 3.º

Aditamento ao MPGGS

É aditado ao MPGGS o Procedimento n.º 13-B, na redação constante do anexo I a esta deliberação.

Artigo 4.º

Termos e condições da banda de reserva de regulação

São aprovados os termos e condições aplicáveis à banda de reserva de regulação, na redação constante do anexo II a esta deliberação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de novembro de 2021. - O Conselho de Administração: Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.



(ver documento original)

314726192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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