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Regulamento 977-B/2021, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo (RMAMA)

Texto do documento

Regulamento 977-B/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo (RMAMA).

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público, para efeitos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo foi sujeito a audiência de interessados, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no sítio oficial do Município de Penamacor, em http://www.cm-penamacor.pt/.

O Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 07/09/2021 (ponto 6), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 06/08/2021.

O Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.

16 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, António Luís Beites Soares.

Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo (RMAMA)

Nota Justificativa

As Associações Desportivas, Culturais, Recreativas, Juvenis e de caráter Social e Humanitário, constituem importantes centros de desenvolvimento do Concelho, contribuem para a promoção do desporto, para a preservação da herança cultural e patrimonial do concelho e constituem-se verdadeiros centros de desenvolvimento cívico, intelectual, artístico e de solidariedade.

As Associações são agentes e atores de um variado e contínuo programa de intervenção na vida social do Concelho de Penamacor, sendo igualmente o garante de uma progressiva e sustentada democratização da vida local.

No quadro do exercício democrático e do poder autárquico cabe à Câmara Municipal apoiar, de forma transparente e criteriosa, o desenvolvimento de projetos associativos centrados nas infraestruturas, na realização de eventos, na formação de dirigentes e quadros, no desenvolvimento da atividade regular e na democratização do acesso às atividades por si desenvolvidas.

O presente regulamento visa a criação de um quadro de referências único, comum a todas as associações, que permita fazer uma avaliação objetiva do modo como a Autarquia valoriza as suas atividades e reconhece o seu papel no desenvolvimento desportivo, cultural, juvenil, social e humanitário do Concelho.

Com este regulamento a Câmara Municipal de Penamacor compromete-se a aperfeiçoar as regras de transparência na atribuição dos apoios, incentiva as Associações a melhor definirem os seus objetivos e melhor avaliarem a eficiência e a eficácia dos seus projetos.

Assim, a Câmara Municipal institucionalizará e definirá os diversos tipos de apoio a colocar à disposição do movimento associativo cultural, desportivo, recreativo, juvenil, social e humanitário, bem como as condições de candidatura.

Quanto aos custos decorrentes das medidas inseridas neste regulamento foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que passa a haver uma maior transparência nos apoios, assim como a exigência da eficiência e da eficácia dos projetos apoiados, refletindo-se na qualidade dos mesmos a favor da promoção do nosso Município, não estando previsto um aumento dos encargos com pessoal para a implementação das medidas do presente regulamento.

Assim, nos termos enunciados e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é submetido o presente Projeto de Regulamento para aprovação.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Definição e Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo, adiante designado por RMAMA, define os apoios e critérios de apoio a prestar às Associações de cariz desportivo, cultural, recreativo, juvenil, social e humanitário no Concelho de Penamacor, assim como regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes que, prossigam fins de interesse Municipal, nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos principais do Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo:

a) Apoiar iniciativas e Programas Anuais de Atividades, de caráter não-profissional, no âmbito da prática regular da produção e da fruição desportiva, cultural, recreativa, juvenil social e humanitária;

b) Apoiar pequenas intervenções tendentes à requalificação de espaços das coletividades, enquanto fator de convivência e estímulo à prática de atividades;

c) Apoiar a melhoria dos equipamentos das coletividades, enquanto suporte das atividades já desenvolvidas por elas.

Artigo 3.º

Registo Municipal Associativo

1 - O Registo Municipal Associativo pretende ser um cartão de identidade individual de cada Associação, com as informações mais relevantes por forma a facilitar a aplicação do presente regulamento.

2 - As Associações que pretendam fazer a sua inscrição deverão preencher o formulário disponível nos Serviços do Município e entregar os documentos pedidos no referido formulário.

CAPÍTULO II

Tipologia de Apoio

Artigo 4.º

Apoio a Programas de Atividade Desportiva

1 - O apoio a programas regulares à atividade desportiva tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros e logísticos ou técnicos, às atividades regulares a realizar durante uma época desportiva e ano civil.

2 - A candidatura a este tipo de apoio deverá enquadrar-se nos seguintes tipos:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades desportivas;

b) Apoio logístico no desenvolvimento das atividades desportivas;

c) Cedência de instalações desportivas para treinos e/ou competições.

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior devem ser requeridos em formulários próprios disponibilizados pelos serviços do Município.

4 - Os apoios financeiros a serem atribuídos competem à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a disponibilidade orçamental do Município.

Artigo 5.º

Apoio a Programas de Atividade Cultural, Recreativa, Juvenil, Social e Humanitária

1 - O apoio a programas regulares nas áreas cultural, recreativa, juvenil, social e humanitária tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros, logísticos, e técnicos a entidades e Associações, mais concretamente às suas atividades regulares a realizar durante o ano civil.

2 - A candidatura ao Programa de Desenvolvimento cultural, recreativo, juvenil, social e humanitário deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, juvenis, sociais e humanitárias;

b) Apoio na divulgação/comunicação das atividades;

c) Apoio logístico no desenvolvimento das atividades;

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devem ser requeridos em formulários próprios disponibilizados pelos Serviços do Município.

4 - Os apoios financeiros a serem atribuídos competem à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a disponibilidade orçamental do Município.

Artigo 6.º

Apoio a Programas de Realização de Atividades Pontuais

1 - O apoio de iniciativas de caráter pontual visa a atribuição de verba financeira ou colaboração logística e técnica na organização de atividades pontuais, não incluídas pelas Associações no programa de apoio ao desenvolvimento Associativo.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.

3 - Os apoios de caráter pontual devem ser requeridos em formulários próprios disponibilizados pelos Serviços do Município.

4 - Os apoios financeiros a serem atribuídos competem à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a disponibilidade orçamental do Município.

Artigo 7.º

Apoio a Programas de Investimento e Aquisição de Equipamentos

1 - O apoio a projetos de investimento e aquisição de equipamentos destina-se a apoiar as Associações na implementação e valorização dos espaços físicos de que estas sejam proprietárias.

2 - A candidatura ao apoio referido deverá especificar o tipo de apoio pretendido:

a) Apoio financeiro a obras de beneficiação e melhoramentos em instalações;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para construção de novas instalações;

c) Apoio financeiro à construção de novas instalações;

d) Disponibilização de terreno (s) para a construção de instalações, cujo apoio compete à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a verba anual disponível para esta rubrica.

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior, devem ser requeridos em formulários próprios disponibilizados pelos Serviços do Município.

4 - Os apoios financeiros a serem atribuídos competem à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a disponibilidade orçamental do Município.

Artigo 8.º

Apoio a Programas de Modernização e Autonomia Associativa

1 - O Apoio a projetos de Modernização e Autonomia Associativa destina-se a apoiar as Associações, na inovação de serviços específicos e na aquisição de equipamentos próprios para a melhoria dos serviços prestados à comunidade.

2 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes apoios previstos:

a) Apoio financeiro à aquisição de equipamento informático, audiovisual e/ou multimédia;

b) Apoio financeiro à aquisição de mobiliário para as instalações sociais;

c) Apoio à aquisição de material e equipamentos desportivos ou culturais (desde que estes sejam portadores de publicidade do Município);

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devem ser requeridos em formulários próprios disponibilizados pelos Serviços do Município.

4 - Os apoios financeiros a serem atribuídos competem à Câmara Municipal aprovar em sede própria, consoante a disponibilidade orçamental do Município.

CAPÍTULO III

Critérios e Apresentação de Candidaturas

Artigo 9.º

Registo Municipal de Associações

1 - A candidatura aos apoios Municipais previstos no presente regulamento, obriga:

a) Ao registo da entidade no Município, através de modelo próprio;

b) À atualização anual da informação, quando for o caso.

2 - O registo é efetuado, via papel ou eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia de documento comprovativo da constituição da Associação;

b) Cópia dos estatutos atualizados e da respetiva publicação no Diário da República;

c) Cópia do início de atividade entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Cópia do documento de declaração de utilidade pública, quando aplicável;

e) Cópia da ata da tomada de posse dos corpos sociais;

f) Cópia da inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, nos casos em que o mesmo é exigível;

g) Plano de Atividades Anual;

h) Relatório de Contas Anual, aprovado pelos órgãos competentes;

i) Declaração de não dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Segurança Social, I. P., e instituições Autárquicas Concelhias.

3 - As Associações devem promover a atualização do registo sempre que se registem alterações.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos diversos programas deve ser apresentada, entre os meses de setembro a novembro de cada ano, salvo os apoios solicitados ao abrigo do pedido de apoios à realização de atividades pontuais, que poderão ser apresentados até um mês antes da sua realização, ficando, neste caso, condicionados à disponibilidade orçamental do Município.

2 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:

a) Relatório de Atividades desenvolvidas no ano anterior;

b) O último Relatório de Contas acompanhado com o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Plano de Atividades para esse ano;

d) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Segurança Social, IP, comprovativa da situação fiscal e contributiva, ou em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação.

3 - Até à decisão, a Câmara Municipal pode solicitar outros elementos que sejam necessários à apreciação da candidatura.

4 - São excluídas as candidaturas que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal, a requerimento da Associação, pode fixar um prazo para a apresentação dos documentos em falta.

6 - O prazo previsto no número anterior não pode ir além do prazo previsto para a apreciação da candidatura.

Artigo 11.º

Apreciação e Decisão

1 - A apreciação da candidatura é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data limite para a sua apresentação.

2 - Os Serviços Municipais analisam a candidatura e produzem informação que serve de fundamento à decisão da Câmara Municipal.

3 - A decisão de atribuição dos apoios compete à Câmara Municipal.

4 - A atribuição dos apoios está condicionada à disponibilidade financeira e orçamental do Município.

5 - A determinação dos montantes e apoios, está dependente da conjugação de critérios específicos de acordo com os Programas.

6 - A definição dos subsídios a atribuir nas diversas matérias a que se candidatem, serão fatores de ponderação:

I - Fatores de ponderação genéricos:

a) Número de Associados com quotização regularizada;

b) Número de atividades desenvolvidas;

c) Frequência das atividades (regular ou pontual);

d) Historial Associativo (tradição e implantação social);

e) Património Associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações;

f) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em Assembleia Geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

II - No âmbito das Associações Desportivas:

a) Número total de praticantes envolvidos (federados e/ou não federados);

b) Número de modalidades/atividades;

c) Número de equipas/escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, regional, nacional ou internacional);

e) Especificidade da modalidade;

f) Tipo de enquadramento técnico.

III - No âmbito das Associações Culturais, Recreativas, Juvenis e Sociais:

a) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local associativa;

b) Desenvolvam iniciativas lúdicas e recreativas e que versem a dinamização das áreas afetas, nomeadamente iniciativas de caráter geral que revistam a promoção de congressos, seminários, encontros, feiras, e exposições entre outros;

c) Que promovam a atividade e dinamização de conferências, fóruns, formações e ações de sensibilização subordinadas a temáticas associadas à área da Juventude;

d) Que desenvolvam trabalho de investigação e emitam pareceres no âmbito da prossecução de políticas Municipais para a área da Juventude;

e) Que promovam iniciativas de caráter festivo associadas à respetiva área de intervenção;

f) Dinamizem atividades diversas que se dirijam à faixa etária que representam, ainda que em parceria com outras entidades e que intervenham com outras áreas de atividade mencionadas neste Regulamento;

g) Pelo impacto social na divulgação do Concelho, na procura da promoção de ações de sensibilização e projetos de âmbito social.

Artigo 12.º

Pedido de Reapreciação

1 - No prazo de 15 dias úteis, discordando da decisão, podem as Associações apresentar pedido de reapreciação devidamente fundamentado, junto da Câmara Municipal, em formulário próprio.

2 - Após a apresentação do pedido de reapreciação junto da Câmara Municipal, tem estes 60 dias para e notificar a Associação da sua decisão final devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

Comparticipações Financeiras

Artigo 13.º

Protocolos Financeiros

As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito do presente Regulamento, são atribuídas mediante os critérios definidos nas Leis aplicáveis

Artigo 14.º

Apoios Financeiros

Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente Regulamento às atividades, serão definidos em conformidade com as respetivas normas e regras estabelecidas por deliberação do órgão executivo camarário.

CAPÍTULO V

Obrigações das Entidades e Condições de Exclusão

Artigo 15.º

Obrigações das Entidades

As Entidades beneficiárias obrigam-se a:

a) Cumprir o programa de ações definidas;

b) Incluir em todo o material de divulgação das iniciativas objeto de cofinanciamento a identificação do "Apoio/Município de Penamacor", com o respetivo logótipo ou brasão;

c) Garantir atempadamente a comunicação prévia das atividades a realizar, no âmbito da inclusão das atividades do Município;

d) Garantir a veracidade de todas as declarações prestadas.

Artigo 16.º

Condições de Exclusão

Constituem condições de exclusão:

a) A não observância do disposto no artigo 14.º, que implica a cessação do apoio com eventual devolução dos apoios já, entretanto recebidos;

b) A verificação de informações ou dados falsos e/ou enganosos nos documentos a que se refere o artigo 10.º

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas de Regulamentos Municipais que, encontrando-se em vigor, contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e casos omissos.

314740553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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