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Aviso 21635/2021, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Metro do Porto, S. A.

Texto do documento

Aviso 21635/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Metro do Porto, S. A.

Código de Conduta da Metro do Porto, S. A.

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho de 2019, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 1.º

Âmbito

O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A.

Artigo 2.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. agem e decidem exclusivamente em função da defesa dos interesses desta e, consequentemente, do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica a responsabilidade perante os membros do Governo que tutelam a Metro do Porto, S. A. nos termos das suas Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação à Tutela Setorial da empresa, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 7.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 euros.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente entre entidades públicas, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 8.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A., nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à secretaria-geral da Tutela Setorial respetiva, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral.

Artigo 9.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 euros.

3 - Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A. nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros do órgão de administração da Metro do Porto, S. A., que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150,00 euros:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 10.º

Extensão de regime

Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para os colaboradores da Metro do Porto, S. A., que deverão seguir os padrões constantes no presente Código.

Artigo 11.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Metro do Porto, S. A.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República."

5 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Tiago Filipe da Costa Braga, Eng.º

314709725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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