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Edital 1277/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Consulta pública ao projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social e Tarifa Família Numerosa para o Serviço de Abastecimento de Água a prestar na Área Territorial da Concessão

Texto do documento

Edital 1277/2021

Sumário: Consulta pública ao projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social e Tarifa Família Numerosa para o Serviço de Abastecimento de Água a prestar na Área Territorial da Concessão.

Consulta Pública ao projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social e Tarifa Família Numerosa para o Serviço de Abastecimento de Água a prestar na Área Territorial da Concessão

Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal De Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 28 de outubro do corrente ano (item 11 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social e Tarifa Família Numerosa para o Serviço de Abastecimento de Água a prestar na Área Territorial da Concessão, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

29 de outubro de 2021. - O Presidente, Alberto Costa.

Projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social d Tarifa Família Numerosa para o Serviço de Abastecimento de Água d Prestar na Área Territorial da Concessão

Preâmbulo

No âmbito das suas atribuições, bem como do contínuo empenho desta edilidade em criar respostas sociais que contribuam para atenuar a pobreza e a exclusão social, concorrendo para a promoção da solidariedade, da justiça e da coesão social, o município de Santo Tirso estabelece pelo presente regulamento as normas inerentes à atribuição de tarifas sociais e tarifas para famílias numerosas, aplicáveis a utilizadores domésticos, com serviço público de abastecimento de água.

Desde sempre que o município de Santo Tirso tem tido um papel relevante em matérias de coesão social, através da prossecução de políticas integradoras. Em linha com esta política social, complementando os apoios já existentes por parte do município de Santo Tirso, faz todo o sentido que se que estabeleça um regime de atribuição de tarifa social para o serviço de abastecimento de água, em linha com o disposto no Decreto-Lei 174/2017, de 05 de dezembro e a Recomendação 02/2018 da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos.

Considerando que os custos inerentes à prestação deste serviço oneram, principalmente, as famílias com menores rendimentos ou famílias numerosas, assim como a população mais envelhecida e mais desprotegida social e economicamente;

Considerando que os municípios têm a responsabilidade social de garantir o acesso da respetiva população a condições de vida condignas, de modo a assegurar que consigam fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia;

Considerando que se verifica a necessidade de estabelecer um tarifário social e familiar, para utilizadores finais domésticos do serviço de água, cujo agregado familiar se encontre em situação de comprovada carência económica;

Considerando que se torna imprescindível abranger um maior número de cidadãos de forma equitativa, nivelando e não prejudicando as famílias numerosas, comparativamente com famílias nucleares mais pequenas;

O município de Santo Tirso, neste esforço coletivo de garantir uma melhor qualidade de vida aos seus cidadãos, cria, assim, um benefício social de apoio às famílias mais carenciadas e às famílias numerosas, materializando o direito universal e fundamental de acesso à água.

Tratando-se de um serviço público que está atualmente concessionado, de acordo com a legislação em vigor, concretamente o artigo 4.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, os tarifários a aplicar terão de obedecer aos princípios estabelecidos na legislação em vigor e na recomendação da Entidade Reguladora, nos seguintes termos:

a) Princípio da recuperação dos custos, que obriga a que os tarifários tenham que permitir a recuperação integral tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua previsão, em condições de garantir a qualidade do serviço prestado;

b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores do serviço de forma a não penalizar indevidamente o utilizador final, em situações de monopólio;

c) Princípio da acessibilidade económica, garantindo que os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais;

d) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a gestão sustentável dos recursos hídricos, de forma a penalizar os desperdícios e os consumos mais elevados.

Assim, o município de Santo Tirso, implementando os presentes tarifários, fica obrigado a subsidiar os mesmos através do orçamento municipal, na exata medida da diferença da faturação que resultaria do tarifário normal em vigor, aplicável aos consumos verificados, garantindo o cumprimento do equilíbrio tarifário, que é exigível através de transferência do valor do respetivo subsídio para a entidade concessionária.

Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevê-se que o custo das mesmas atinja o montante anual de cerca de ___mil euros. No entanto, os benefícios que serão obtidos ultrapassarão em larga escala a despesa em causa, na medida em que, por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias economicamente vulneráveis, potenciando, deste modo, a sua proteção e integração social. Por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação da câmara municipal de ___ foi publicitado na internet, no sítio institucional do município através do Edital n.º ___, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva publicitação.

Decorrido o referido prazo verificou-se que não houve interessados constituídos no procedimento pelo que foi remetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, o projeto de Regulamento em causa, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Igualmente, decorrido o referido prazo, não foram apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões.

O presente Regulamento tem como normas habilitantes, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o disposto no Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos n.º 02/2018 e o Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de ___ (item ___), sob proposta da câmara municipal de ___ (item ___).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que obedece a atribuição das tarifas social e familiar, aos clientes finais do serviço de abastecimento água, exclusivamente para consumo doméstico, residentes no concelho de Santo Tirso, em habitação própria ou arrendada.

Artigo 2.º

Âmbito

A tarifa social destina-se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica e a tarifa familiar destina-se a apoiar as famílias numerosas.

Artigo 3.º

Período de vigência e renovação do benefício

1 - As tarifas social e familiar vigoram pelo período de 12 meses, podendo ser sucessivamente renovadas por igual período de tempo, desde que, comprovadamente, se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - O pedido de renovação anual das tarifas social e familiar é efetuado através do preenchimento de um formulário de renovação e da apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no prazo de 60 dias de antecedência do termo do prazo referido no número anterior (12 meses).

3 - Para efeitos de contagem de prazos, o período de 12 meses inicia-se na data em que o benefício for atribuído, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º

4 - Compete ao município informar a Concessionária sobre a cessação da aplicação do tarifário social ou tarifa para famílias numerosas aos clientes finais que deixarem de reunir as condições estabelecidas no presente regulamento, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 4.º

Beneficiários da tarifa social

1 - Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, residentes no concelho de Santo Tirso, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

2 - Os beneficiários da tarifa social são os clientes finais que integram agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.

3 - À luz do presente regulamento, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

4 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a 5.808,00(euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

5 - Além do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social os seguintes beneficiários:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;

f) Pensão social de velhice.

6 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

7 - Para efeitos do apuramento do rendimento anual do beneficiário, deverá ser apresentada declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e/ou documento comprovativo do benefício das prestações sociais enumeradas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 5.º

Beneficiários da tarifa familiar

1 - Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, residentes no concelho de Santo Tirso, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

2 - Os beneficiários do tarifário familiar são os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas, nas condições definidas pelos números 3 e 4 do presente artigo.

3 - Para efeitos de atribuição da tarifa familiar, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

4 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 6.º

Benefício da Tarifa Social

Os beneficiários da tarifa social estão isentos do pagamento das tarifas fixas do serviço de abastecimento de água.

Artigo 7.º

Benefício da tarifa familiar

Os beneficiários da tarifa familiar têm direito a uma alteração dos escalões de consumo das tarifas variáveis de abastecimento de água, nomeadamente, ao aumento dos seus limites máximos, de acordo com o número de elementos do agregado familiar:



(ver documento original)

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - A atribuição dos tarifários social e familiar dependem de um processo de candidatura, podendo a mesma ser submetida em qualquer momento.

2 - O requerimento próprio para o efeito deve ser entregue, pessoalmente, no Espaço do Munícipe da câmara municipal de Santo Tirso, por correio, correio eletrónico, ou através das diferentes plataformas disponíveis, nomeadamente formulário online.

3 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, designadamente:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do candidato;

b) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

c) Certificação de domicílio fiscal;

d) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;

e) Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todos os elementos constantes da candidatura;

f) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

4 - O município de Santo Tirso reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.

5 - Os documentos mencionados têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos tarifários social e familiar, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.

6 - O município de Santo Tirso pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, nomeadamente ao Instituto da Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - Os processos de candidatura são instruídos e analisados pela Divisão de Ação Social.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - As candidaturas aos tarifários social e familiar são indeferidas sempre que não sejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, sempre que sejam prestadas falsas declarações e/ou omissões relevantes para análise do perfil socioeconómico das famílias, e sempre que existam dívidas sobre o candidato ou sobre algum elemento que faça parte do seu agregado familiar.

4 - O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que foi tomada a decisão.

5 - A competência para o deferimento ou indeferimento dos pedidos, sob proposta da Divisão de Ação Social, é do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada para o efeito.

6 - Em caso de elegibilidade em ambas as tarifas, social e familiar, apenas será considerada a tarifa indicada na candidatura, uma vez que não é possível a aplicação dos dois tarifários especiais.

7 - Compete ao município informar a Concessionária sobre o deferimento dos pedidos, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário tem a obrigação de informar previamente o município de Santo Tirso de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.

2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição da tarifa social e familiar, ou falha na entrega de documentos, cessa o benefício atribuído.

3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água referenciados à data de entrada em vigor da redução das tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como da interdição, por um período de 24 meses, de qualquer apoio social por parte do município de Santo Tirso, sem prejuízo da instauração do respetivo processo judicial.

Artigo 11.º

Cessão dos benefícios

Constituem motivos de cessação das tarifas social e familiar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento;

b) A mudança de residência para fora do município de Santo Tirso;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela câmara municipal de Santo Tirso, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo de vigência das tarifas social e familiar, caso as mesmas não venham a ser objeto de pedido de renovação;

e) A alteração da situação de carência económica comprovada e de uma das situações elegíveis para beneficiar da tarifa social, que decorrem do disposto no artigo 4.º;

f) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar;

g) A existência de dívidas ao município de Santo Tirso.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Proteção de Dados

1 - Cumprindo a legislação em vigor relacionada com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o município de Santo Tirso garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação no âmbito do presente Regulamento.

2 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não servirão para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e poderão ser objeto de portabilidade nos termos do artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - O município de Santo Tirso compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

4 - O município de Santo Tirso assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício dos seguintes direitos, relativamente aos dados pessoais constantes da referida base de dados:

a) Retirar o consentimento relativamente ao tratamento efetuado dos dados pessoais;

b) Opor-se à continuação de tratamento dos dados pessoais;

c) Solicitar ao responsável pelo tratamento de dados pessoais o acesso aos mesmos, bem como a respetiva retificação ou eliminação, incluindo o exercício do direito ao esquecimento;

d) Apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Ser informado, a pedido, sobre as finalidades do tratamento, as categorias dos dados envolvidos, a identidade dos destinatários a quem tenham sido divulgados e o período de conservação dos seus dados pessoais;

f) Direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito do presente Regulamento e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de dados, mediante comunicação, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email dpo@cm-stirso.pt.

Artigo 13.º

Financiamento

O financiamento das tarifas social e familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a câmara municipal de Santo Tirso fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.

Artigo 14.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais que se considerem aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do presidente da câmara ou do vereador com delegação de poderes nesta matéria, mediante parecer emitido pelos serviços competentes.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a respetiva publicação no Diário da República.

314691784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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