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Despacho 10918/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Transferência de quadro especial, por reclassificação, para a classe de condutores mecânicos de automóveis, de vários Primeiros-Marinheiros

Texto do documento

Despacho 10918/2021

Sumário: Transferência de quadro especial, por reclassificação, para a classe de condutores mecânicos de automóveis, de vários Primeiros-Marinheiros.

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional transferir de quadro especial, por reclassificação, para a classe de Condutores Mecânicos de Automóveis, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, e em harmonia com o n.º 2 do artigo 169.º, os seguintes Primeiros-Marinheiros:

9300908 Natasha Quintas Azevedo Filipe

9316108 Catarina de Seixas Serra Azevedo Antunes

9326106 Hugo André Costa Ribeiro

9313107 José Dinis Ferreira Morgado

Estes militares ficam colocados na lista de antiguidade a contar de 23 de dezembro de 2013, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 180.º, do mencionado Estatuto, no seu posto e nova classe, tal como vão ordenados, à esquerda do 9330307 Primeiro-Marinheiro V Ricardo Jorge Domingues Mota e à direita da 9300310 Primeiro-Marinheiro V Melissa Carolina da Silva Coelho.

30-09-2021. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

314693777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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