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Decreto-lei 93/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2021

de 9 de novembro

Sumário: Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

O artigo 24.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções de que resulte comprovada e elevada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde do trabalhador.

Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado reconheceu que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.

As condições de trabalho tornam-se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da própria atividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador. Por outro lado, a penosidade e a insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões ou atividades profissionais, mas sim dependentes das condições concretas do seu exercício, pelo que devem ser, prioritariamente, eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.

Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições desfavoráveis, e tratando-se a Lei do Orçamento do Estado de um diploma de efeitos transitórios, reportados ao ano para o qual é aprovada, e na medida em que se considera que o suplemento previsto mantém a sua atualidade e que as funções relativamente às quais é atribuído continuam a merecer uma especial compensação, opta-se agora pela manutenção do mesmo no ordenamento jurídico, em moldes semelhantes ao que havia ficado consagrado em 2021, sendo designadamente alargado o seu âmbito de aplicação a outras situações de idêntica penosidade e insalubridade.

Por fim, tendo em conta também algumas dificuldades de operacionalização sinalizadas pelos órgãos e serviços que têm vindo a aplicar este suplemento, são efetuados meros ajustes de modo a clarificar alguns aspetos para que não resultem quaisquer questões práticas de aplicação do suplemento.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O suplemento de penosidade e insalubridade previsto no presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, bem como de asfaltamento de rodovias, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.

Artigo 3.º

Caracterização dos postos de trabalho

1 - Para efeitos de enquadramento no artigo anterior, o dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

2 - Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.

3 - A deliberação referida nos números anteriores produz efeitos, anualmente, a 1 de janeiro do ano a que reporta.

4 - A proposta prevista no número anterior é precedida da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

5 - Da identificação prevista nos números anteriores deve constar, expressamente, a qualificação do nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto.

Artigo 4.º

Valor e critérios de atribuição

1 - O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto, sendo o seu valor diário abonado nos seguintes termos:

a) Nível baixo de insalubridade ou penosidade: (euro) 3,36;

b) Nível médio de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,09;

c) Nível alto de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,99 ou 15 % da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a remuneração base diária corresponde a 1/30 da remuneração base mensal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O suplemento é abonado em tantos dias quantos aqueles que efetivamente forem prestados pelo trabalhador com sujeição àquelas funções, nos termos do n.º 1.

4 - O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 2 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713116.dre.pdf .

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