Regulamento 955/2021, de 4 de Novembro
- Corpo emitente: Ordem dos Médicos Dentistas
- Fonte: Diário da República n.º 214/2021, Série II de 2021-11-04
- Data: 2021-11-04
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Dentistas.
Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Dentistas
Preâmbulo
A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pelo disposto no seu Estatuto aprovado pela Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro e 44/2003, de 22 de agosto, e pela Lei 124/2015, de 2 de setembro ("EOMD").
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do EOMD: "São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo", constituindo atribuição da OMD, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do EOMD: "atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional".
Por sua vez, nos termos do artigo 19.º do Regulamento 85/2018 de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro que aprovou o Regulamento de Inscrição da OMD ("Regulamento de Inscrição da OMD"), a inscrição como médico dentista e a sua manutenção em vigor na OMD obriga ao pagamento de quotas, em vigor, definidas pela OMD.
Nos termos ao artigo 20.º, n.º 1 alínea m) e do 23.º, alínea k) do EOMD constitui uma obrigação dos médicos dentistas o pagamento das quotas, no entanto é um direito do médico dentista beneficiar da isenção de quotas, nos termos a regulamentar.
O Regulamento de Inscrição da OMD prevê, no n.º 2 do artigo 19.º, um conjunto de situações objetivas que conferem direito à isenção de quotas, ficando reservada, ao Conselho Diretivo, a apreciação e decisão casuística de pedidos de isenção que não se enquadrem nas situações expressamente previstas no Regulamento de Inscrição.
Face ao número crescente do número de inscritos na OMD e à diversidade de situações que efetivamente justificam um regime de isenção de quotas, impõe-se a consagração de um regime próprio para a isenção de quotas que abranja, de forma mais completa e especificada, as regras aplicáveis, revogando-se as disposições existentes no Regulamento de Inscrição.
Compete ao Conselho Diretivo da OMD, nos termos da alínea s) do artigo 59.º do EOMD, entre outros, elaborar e propor para apreciação do conselho geral o regulamento do regime isenção do pagamento de quotas.
O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, tendo a versão final do Projeto de Regulamento sido aprovada pelo Conselho Diretivo, em reunião de 7 de agosto de 2021 e, posteriormente, pelo Conselho Geral, em reunião de 16 de outubro de 2021.
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
O presente regulamento tem como objeto definir o regime para a isenção de pagamento de quotas pelos médicos dentistas inscritos na OMD.
Artigo 2.º
Isenção
1 - Estão isentos do pagamento de quotas:
a) Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de 1 (um) ano, após a data de inscrição na OMD, desde que a inscrição na OMD seja requerida no prazo de 1 (um) ano após a obtenção do respetivo grau académico;
b) Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença;
c) Os médicos dentistas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que inscritos na OMD, há mais de 10 (dez) anos;
d) Os médicos dentistas detentores de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas a quem tenha sido atribuída pensão por invalidez absoluta;
e) Os médicos dentistas detentores de incapacidade temporária absoluta para o exercício da profissão, por um período consecutivo superior a 60 (sessenta) dias, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas que se encontrem de baixa por doença;
f) Os médicos dentistas que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional, por um período superior a 90 (noventa) dias, enquanto se mantiver a situação de desemprego;
g) Beneficiários do Fundo de Solidariedade Social a instituir pela OMD.
2 - Para além das situações previstas no número anterior poderá, excecionalmente, o Conselho Diretivo apreciar e autorizar outras situações de isenção do pagamento de quotas.
3 - A isenção do pagamento de quotas apenas será concedida se o médico dentista não se encontrar em falta com qualquer pagamento de encargo devido à OMD, à data do pedido de isenção.
4 - A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.
5 - A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é válida por 1 (um) mês, renovável por iguais períodos de tempo, desde que o interessado comprove que a situação de incapacidade temporária se mantém.
6 - A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é válida por um período de 3 (três) meses, renovável por igual período de tempo, desde que o interessado comprove que a situação se mantém.
7 - Nos casos referidos nos números 5 e 6 supra, a validade máxima dos períodos iniciais da isenção e renovações é de 9 (nove) meses.
8 - Findos os períodos a que se referem os números 6 e 7 sem que o interessado tenha efetuado a prova exigida, cessa automaticamente a isenção concedida.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A concessão de isenção, com exceção das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, depende de requerimento do interessado ao Conselho Diretivo da OMD, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado.
2 - Poderão ser solicitados ao requerente informações ou documentos adicionais, com vista a comprovar a situação que origina o pedido de isenção.
3 - Os pedidos de isenção devem ser apresentados na pendência do facto que os origina, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentos, ser apresentados no prazo de máximo de 10 (dez) dias após o termo do facto que o origina.
4 - Quando deferida, a isenção produz efeitos durante o período da ocorrência do facto que origina a concessão da isenção, descontados os períodos de tempo previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Os beneficiários da isenção concedida ficam obrigados a informar a OMD da cessação do motivo da concessão da isenção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 20.º e71.º e seguintes do Estatuto da OMD.
Artigo 4.º
Direitos dos membros isentos do pagamento de quotas
1 - A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o médico dentista todos os direitos e deveres estatutariamente previstos, não podendo, no entanto, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento, exercer a medicina dentária.
2 - Com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento, a isenção do pagamento de quotas determina a cessação do benefício do seguro de responsabilidade civil e profissional atribuído pela OMD.
Artigo 5.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 6.º
Revogação
São revogados os números 2, 3, 4 e 5 do artigo 19.º do Regulamento 85/2018 de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro que aprovou o Regulamento de Inscrição da OMD.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
16 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712398.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República
Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).
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1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República
Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.
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2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República
Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.
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2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Aviso
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