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Resolução do Conselho de Ministros 143/2021, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2021

Sumário: Aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental.

O Programa do XXII Governo Constitucional assume um esforço determinado e contínuo de prevenção e combate à corrupção, bem como o objetivo de prosseguir o desenvolvimento de um conjunto de medidas para melhorar a qualidade da legislação e a transparência de procedimentos.

Nesse sentido, foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 que estabelece uma ação concertada entre os momentos da prevenção, deteção e repressão da corrupção, tanto no setor público como no setor privado.

Por outro lado, Portugal tem vindo a introduzir por via do Programa Legislar Melhor, um conjunto de mecanismos de controlo da qualidade da legislação, nomeadamente através da simplificação e transparência dos procedimentos, de forma a desburocratizar o Estado e a facilitar a vida dos cidadãos e das empresas num ambiente favorável à concretização eficiente dos seus direitos e dos interesses legítimos.

No âmbito do procedimento legislativo do Governo, uma das dimensões da ação preventiva e da transparência de procedimentos passa pela consagração do princípio da «pegada legislativa», concretizado por intermédio do registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final.

Tendo em vista capacitar a sociedade com uma compreensão completa dos múltiplos fenómenos de participação no procedimento legislativo, o Governo aprova a implementação, enquanto projeto-piloto, pelo período de um ano, do Registo de Pegada Legislativa (RPL), enquanto elemento adicional que acompanha os projetos de diploma no envio a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

O RPL permite que a área governativa proponente inscreva numa única sede todas as interações com entidades externas que ocorram no âmbito da preparação de um projeto de diploma e da subsequente tramitação no procedimento legislativo do Governo, bem como o processo e resultado de consultas diretas ou de consulta pública.

No decurso deste período experimental, que prossegue a estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo, serão ainda criados os instrumentos necessários à emissão de um relatório de transparência com a informação recolhida pela «pegada legislativa», a disponibilizar de forma pública na plataforma Consulta.Lex.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a implementação do Registo da Pegada Legislativa (RPL) no âmbito do procedimento legislativo governamental, como projeto-piloto, a título experimental, pelo período de um ano.

2 - Estabelecer que são inscritas no RPL todas as interações com entidades externas ao procedimento legislativo governamental, designadamente as respeitantes ao envolvimento de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, bem como das que prestem assessoria técnica em qualquer etapa da fase de elaboração e redação normativa no âmbito da preparação e tramitação de um projeto de ato legislativo.

3 - Determinar, em especial, que do RPL deve constar sempre a origem do anteprojeto de ato legislativo, designadamente se o mesmo foi elaborado por organismos da Administração Pública, por gabinetes dos membros do Governo ou com recurso a serviços externos.

4 - Estabelecer que nos casos em que o anteprojeto de ato legislativo seja elaborado por organismos da Administração Pública ou com recurso a serviços externos, devem estes indicar ao gabinete do membro do Governo proponente todas as interações referidas no n.º 2.

5 - Definir que o RPL acompanha a remessa da iniciativa legislativa ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

6 - Estabelecer que o RPL é atualizado, pela área governativa proponente, no decurso da tramitação do respetivo projeto de diploma no procedimento legislativo, designadamente quanto ao resultado de consultas realizadas pelo Governo, independentemente da sua natureza, nos termos do Decreto-Lei 274/2009, de 2 de outubro, e demais legislação aplicável.

7 - Cometer à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a produção das ferramentas técnicas necessárias à implementação e desenvolvimento do RPL, em articulação com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, designadamente tendo em vista favorecer a sua integração com o sistema de tramitação desmaterializada do procedimento legislativo e a plataforma Consulta.Lex, para efeitos do disposto no número anterior.

8 - Estabelecer que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros monitoriza e acompanha o projeto-piloto, em articulação com o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, e apresenta um relatório de avaliação do mesmo no prazo máximo de três meses após a sua conclusão.

9 - Determinar que, após o período fixado no número anterior, o projeto-piloto é sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em avaliação a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Justiça.

10 - Prever que o relatório previsto no n.º 8 deve avaliar a possibilidade e oportunidade de consolidar o RPL e de lançar uma 2.ª fase de implementação do princípio da «pegada legislativa», assente na criação da Ficha de Pegada Legislativa (FPL), a inserir, por cada diploma, em espaço adequado para o efeito na plataforma Consulta.Lex, assegurando a interconexão entre a FPL e os resultados das consultas ocorridas na mesma.

11 - Estabelecer que a presente resolução se aplica aos projetos de ato legislativo que sejam remetidos ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua entrada em vigor.

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 274/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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