de 8 de Novembro
Em atenção ao agravamento entretanto sofrido pelo custo dos combustíveis, o Decreto-Lei 145/77, de 9 de Abril, veio alterar a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, no qual se fixava a taxa devida pelo serviço de assistência aos veículos imobilizados na Ponte de 25 de Abril por falta de carburante.Desde então, o custo quer da gasolina super, quer do gasóleo, não cessou de aumentar, verificando-se, de novo, a necessidade de actualizar o montante da taxa, em correspondência com a progressiva subida do preço dos carburantes.
Por isso, e atenta a possibilidade de vir a acentuar-se no futuro o movimento ascensional dos custos dos combustíveis, considera-se que a taxa devida pela imobilização de um veículo, por falta de carburante, na Ponte de 25 de Abril, na Praça da Portagem ou no viaduto de acesso deverá ser constituída por duas parcelas, sendo uma variável, por forma a corresponder em cada momento ao custo actual da gasolina super ou do gasóleo, e outra fixa, correspondente ao valor dos serviços prestados com a assistência ao veículo imobilizado e cujo montante se fixa em 600$00.
Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 145/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O pagamento das portagens devidas pela passagem da Ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da Ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da Ponte.
§ 1.º Somente não será gratuita a assistência necessária no caso de a paragem na Ponte de 25 de Abril, viaduto norte e Praça da Portagem ser devida a falta de carburante, caso em que o condutor do veículo imobilizado terá de pagar, mediante recibo que lhe será passado, o preço oficial de 10 l de gasolina super ou de gasóleo, conforme o caso, acrescido da taxa de 600$00 correspondente aos serviços prestados inerentes ao fornecimento de carburante.
§ 2.º O não pagamento da prestação do serviço no momento da sua utilização não implicará qualquer procedimento se for efectuado dentro de três dias no edifício da fiscalização da Ponte de 25 de Abril, Praça da Portagem, Almada, ou por vale de correio registado; findo este prazo, será promovida a execução fiscal, com o agravamento de 50%.
§ 3.º Os valores fixados no § 1.º deste artigo podem ser alterados por portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.