Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística.
Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 22 de outubro de 2021, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o projeto regulamento municipal de espetáculos de natureza artística, cujo texto se encontra disponível na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
26 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.
Projeto do Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística
Nota Justificativa
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual prevê a transferência para os órgãos municipais de várias competências até agora exercidas pela Administração Direta e Indireta do Estado.
Nesse seguimento, o Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Aproveitando, desta forma, a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.
Ora, estando a prática desses atos de controlo prévio sujeitos ao pagamento de taxas, torna-se necessário regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 16.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea c) do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de Agosto, na sua atual redação, n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua atual redação, sob proposta da Câmara Municipal de ___/___/___ é aprovado o presente Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em ___/___/___, sendo certo que o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos, e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugada com as alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Artigo 14.º, n.º 2 do artigo 16.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação;
d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação sua atual redação;
e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).
f) Alínea c) do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua atual redação;
g) N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro;
h) Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento visa regular a submissão de comunicações referentes a espetáculos de natureza artística a realizar no concelho de Cabeceiras de Basto, bem como a sua fiscalização.
2 - Entende-se por Espetáculos de Natureza Artística, todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
Artigo 3.º
Anexos ao Regulamento
Constituem anexos ao presente Regulamento a Tabela de Taxas da Mera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística (Anexo I) e a respetiva fundamentação económico-financeira (Anexo II).
Artigo 4.º
Mera Comunicação Prévia
1 - A mera comunicação prévia deve ser instruída e submetida de acordo com o estipulado no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística e submetida através do Portal ePortugal.
2 - A mera comunicação prévia só se considera submetida aquando do pagamento da respetiva taxa.
3 - Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.
Artigo 5.º
Taxas
1 - Pela submissão da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das taxas constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.
2 - O pagamento das taxas, quando não realizado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, poderá ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco, ou numerário.
3 - O pagamento em numerário deverá ser realizado na Tesouraria da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, na Praça da República, n.º 467, em Cabeceiras de Basto.
4 - Nos pagamentos efetuados em que sejam utilizados meios de pagamento à distância, deverá ser enviado o respetivo comprovativo para contabilidade@cabeceirasdebasto.pt. (o mesmo email de registo na plataforma do IGAC).
Artigo 6.º
Isenção e Redução de Taxas
1 - Estão isentos de pagamento das taxas devidas:
a) Os Serviços e organismos da administração central do Estado;
b) As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
c) As instituições particulares de solidariedade social;
d) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários;
e) As promovidas por promotores ocasionais para realização das festas tradicionais.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal.
2 - A fiscalização recairá quer na verificação dos documentos apresentados aquando da submissão da mera comunicação, quer na fiscalização de realização dos espetáculos de natureza artística realizados no Concelho de Cabeceiras de Basto, como também no cumprimento do previsto no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística.
3 - No âmbito da fiscalização dos espetáculos de natureza artística poderá ser solicitada a colaboração da Polícia Municipal e das autoridades policiais.
4 - Durante o espetáculo poderá estar presente um representante da Câmara Municipal desde a abertura até à saída dos espetadores.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.
2 - Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00(euro) até ao máximo de 3.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.200,00(euro) até 30.000,00(euro) no caso de pessoa coletiva.
3 - Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.
4 - Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais.
Artigo 9.º
Normas Transitórias
1 - Por motivos logísticos, até que o Portal ePortugal esteja disponível, as meras comunicações prévias deverão ser enviadas para o portal do IGAC.
2 - O pagamento da taxa respetiva, deverá ser realizada de acordo com o disposto do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística, bem como a Tabela de Taxas daMera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística (Anexo I), entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas da Mera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística
(ver documento original)
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela IGAC é a definida pela Portaria 122/2017, de 23 de maio, estando a mesma compreendida entre os 16 e os 30 euros, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de um promotor já registado ou ocasional. A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, no Município de Cabeceiras de Basto, será a mesma aplicada pelo IGAC, permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente.
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