Decreto Legislativo Regional 32/2021/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho
O Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativos à emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 - Certificado Digital COVID UE -, prevendo que este possa ser utilizado no âmbito do tráfego aéreo e marítimo, da circulação em território nacional e do acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
O citado diploma prevê a respetiva aplicação às regiões autónomas, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que venham a ser introduzidas por diploma próprio, ao abrigo das competências legislativas das citadas regiões.
Neste enquadramento, considerando as competências da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em matéria de política de saúde, de transporte e turismo, nos termos fixados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como as especificidades sociais e geográficas próprias do arquipélago, incluindo a existência de um Serviço Regional de Saúde e de uma Autoridade de Saúde Regional orgânica e funcionalmente competentes, verifica-se a necessidade de adaptação do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores, por forma a definir o modo de controlo relativamente à entrada na Região, bem como às deslocações interilhas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e interilhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma, compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente à chegada à ilha de destino final.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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