Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 936/2021, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Lousã

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 936/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Lousã.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29.06.2021, sob proposta da Câmara Municipal, de 21.06.2021, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Lousã, que se constitui como anexo.

7 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Lousã

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Lousã, em vigor desde 2012, disciplina a instalação e exploração de um conjunto vasto de mobiliário urbano e equipamento, sendo, no entanto, omisso no que respeita a painéis outdoor.

Nos últimos anos, o interesse de diversos operadores na instalação deste tipo de equipamento no Concelho tem vindo a aumentar, sendo por isso importante ajustar o enquadramento regulamentar aplicável, com o objetivo de manter e reforçar o adequado ordenamento e utilização do espaço público.

No sentido de manter uma gestão integrada do território, julga-se também adequado prever a possibilidade de a atribuição de título de instalação e exploração deste tipo de equipamento ser feita por concessão, o que permite privilegiar uma gestão assente numa visão de conjunto e estável.

Em concreto, são propostas as seguintes alterações:

a) No artigo 6.º, o aditamento de uma nova alínea l);

b) No artigo 16.º, a alteração do n.º 1 e o aditamento dos n.os 5 e 6;

c) O aditamento do artigo 31.º-A.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, regista-se que não existem custos específicos associados às medidas projetadas e que o benefício expectável é o reforço do adequado ordenamento e utilização do espaço público.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprova a alteração do Regulamento Municipal Ocupação do Espaço Público de Publicidade do Município da Lousã.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

Os artigos 6.º e 16.º do Regulamento Municipal Ocupação do Espaço Público de Publicidade do Município da Lousã passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Definições

1 - Mobiliário urbano (as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário):

a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

h) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

i) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

j) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

k) «Painel Outdoor», dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, ou digitais, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

l) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; [anterior alínea l)]

m) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m; [anterior alínea m)]

n) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; [anterior alínea n)]

o) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; [anterior alínea o)]

p) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; [anterior alínea p)]

q) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; [anterior alínea q)]

r) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; [anterior alínea r)]

s) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações. [anterior alínea s)]

Artigo 16.º

Licenciamento publicitário

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no concelho da Lousã, obedece às regras gerais sobre publicidade e salvo o disposto no n.º 3, depende do licenciamento prévio ou da atribuição de concessão pela Câmara Municipal da Lousã.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

5 - No caso de painéis outdoor a atribuição de título para a instalação e exploração é feita por concessão, precedida de concurso público autorizado pela Assembleia Municipal, e inclui a utilização privativa do domínio público para a instalação dos respetivos suportes.

6 - Os termos da concessão são definidos no respetivo caderno de encargos.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado ao Regulamento Municipal Ocupação do Espaço Público de Publicidade do Município da Lousã o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Condições de instalação de painéis outdoor

1 - Os painéis devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,70 a 1,74 m de altura;

b) 4,00 m de largura por 3 m de altura;

c) 8,00 m de largura por 3 m de altura.

2 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados, salvo quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

5 - Na estrutura deve constar, de modo bem visível, a identificação da entidade proprietária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal Ocupação do Espaço Público de Publicidade do Município da Lousã entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação, nos termos legais.

314633917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda