Declaração de Retificação n.º 747/2021
Sumário: Retifica o Despacho 9272/2021, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 20 de setembro de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão o Despacho 9272/2021, que homologa os Estatutos da Escola Superior de Saúde, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 20 de setembro de 2021, retifica-se que onde se lê:
«Artigo 23.º
[...]
[...]
6 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito,
será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 9 deste artigo.
8 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico -científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
10 - Ser coordenador de curso;
11 - Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;
12 - Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.
13 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa e passiva em cada curso, sendo a sua capacidade eleitoral ativa será proporcional à percentagem de contratação, a qual deverá constar do despacho da direção para organizar o processo eleitoral;
14 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.
15 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar -se o seguinte:
a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
16 - O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
17 - São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
18 - Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
19 - Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
20 - Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
21 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. Nos cursos com duração inferior a dois anos, e desde que se mantenham em funcionamento, se os respetivos mandatos terminarem antes da realização de novo ato eleitoral, devem ser prorrogados até à nova eleição.»
deve ler-se:
«Artigo 23.º
[...]
[...]
6 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 21.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 9 deste artigo.
8 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
a) Ser coordenador de curso;
b) Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;
c) Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.
10 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa e passiva em cada curso, sendo a sua capacidade eleitoral ativa será proporcional à percentagem de contratação, a qual deverá constar do despacho da direção para organizar o processo eleitoral;
11 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.
12 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
13 - O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
14 - São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
15 - Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
16 - Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
17 - Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
18 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. Nos cursos com duração inferior a dois anos, e desde que se mantenham em funcionamento, se os respetivos mandatos terminarem antes da realização de novo ato eleitoral, devem ser prorrogados até à nova eleição.»
7 de outubro de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
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