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Aviso 20008/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira

Texto do documento

Aviso 20008/2021

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de julho de 2021, foi aprovada a alteração ao Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a alteração ao Regulamento. Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, José Carlos Martins Rolo.

Deliberação

Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Albufeira, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, realizou-se uma Sessão Extraordinária sob a presidência do seu Presidente Senhor Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, achando-se presente os membros senhores: Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, Francisco José Pereira de Oliveira, Maria Eugénia Xufre Baptista, Fernando Manuel de Sousa Gregório, Rui Miguel de Sousa Serôdio Bernardo, Ana Isabela da Palma Gordinho Almeida Ramos, Adriano Duarte de Horta e Nogueira Ferrão, Raquel Carolina Madail Pinto Reis, Ana Cristina Neves Pinto Oliveira, Bertílio da Conceição Cevadinha Matias, Vítor José Correia Maria Vieira, Óscar Agostinho Hilário, Maria Emília Bexiga Santos Rodrigues Sousa, Cândido Augusto Marques Reigado, Francisco Manuel Fernandes Guerreiro, Leonardo Manuel Teixeira do Paço, Helena Maria Palhota Dias Simões, Gaspar Manuel Rocha Meirinho, Roberto Manuel da Silva Raposo, Ana Luisa Sousa Simões, bem como os Presidentes de Junta de Albufeira e Olhos de Água - Indaleta Cabrita, da Guia - Dinis Nascimento e de Ferreiras - Jorge Carmo e o Secretário da Junta de Freguesia de Paderne - João Guerreiro.

Vinte e quatro (24) presenças.

Da ordem de trabalhos, cuja convocatória foi atempadamente distribuída a cada um dos membros desta Assembleia, constavam nove pontos, dos quais se transcreve a parte referente ao quinto ponto:

Apreciação e deliberação, sob proposta da Câmara Municipal, da aprovação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, referente à "Proposta de Alteração do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira";

Analisado e discutido, foi colocado a votação, o qual mereceu o resultado de: zero votos contra, zero abstenções e vinte e quatro votos a favor. A proposta foi aprovada por unanimidade.

O texto destas deliberações foi aprovado em minuta, por unanimidade, no final da reunião nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

29 de julho de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Alexandre Figueiredo Freitas. - A Primeira-Secretária, Maria Eugénia Xufre Baptista. - A Segunda-Secretária, Maria Emília Bexiga Santos Rodrigues Sousa.

Alteração ao Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira

Regulamento

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 20.º e Anexo I do Regulamento do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Áreas destinadas a arruamentos e a espaços livres públicos

1 - As áreas destinadas no plano a arruamentos e a espaços livres públicos, nomeadamente passeios, praças, zonas de estada, percursos pedonais, lago e jardins públicos, assinalados na planta da rede viária, que não integrem o domínio municipal, serão cedidas gratuitamente ao Município de Albufeira nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor;

2 - [...]

3 - [...]

4 - As zonas definidas nas peças gráficas do plano como passeios, ciclovias, jardins, lago, praças ou outros espaços públicos serão executadas a cargo dos promotores de cada operação urbanística no quadro do respetivo alvará;

5 - [...]

6 - A zona definida nas peças gráficas do plano como Lago concretiza-se através da implementação de uma ou mais das seguintes ações:

a) Zonas com elementos de água;

b) Zonas de utilização coletiva tais como praças, largos ou outros de natureza análoga;

c) Zonas verdes;

d) Zonas com equipamentos de recreio e de lazer de apoio ao ar livre.

Artigo 20.º

Alteração de uso

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São admitidas alterações de uso de qualquer parcela para o uso de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada.

ANEXO I

Infraestruturas gerais

Rede de Águas/Esgotos:

Desativação de serviços afetados;

Desativação da ETAR da Orada e redes associadas;

Construção da Estação Elevatória da Orada e redes associadas;

Construção do reservatório do Pátio e respetivas condutas gerais de adução/distribuição;

Construção das redes gerais de drenagem da bacia hidrográfica da Várzea da Orada.

Rede Elétrica/Comunicações:

Desativação de serviços afetados;

Execução de rede de média tensão (cablagem e PT's).

Arruamentos e Arranjos Exteriores:

Construção dos arruamentos estruturantes do plano;

Execução de Arranjos Exteriores (gerais) (Jardim Romântico, Alameda do Convento, ...);

Construção de lago (2.ª fase): conforme ações permitidas no âmbito do n.º 6 do artigo 12.º;

Construção de muros de contenção;

Espaços Públicos Estruturantes;

Jardim Romântico;

Porto de Abrigo e Recreio;

Avenida da Marina;

Alameda do Convento;

Praça dos Navegantes e do Convento;

Passeio da Marina/Largo Central/Cais de Honra/ Largo dos Docas.»

614645979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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