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Despacho 10394/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no âmbito da alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados na vogal do Conselho Regional de Coimbra, Dr.ª Elisabete Monteiro

Texto do documento

Despacho 10394/2021

Sumário: Delegação de competências no âmbito da alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados na vogal do Conselho Regional de Coimbra, Dr.ª Elisabete Monteiro.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2015, e do n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de setembro, delego, com efeitos imediatos, as competências que me são atribuídas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º do EOA, na Senhora Vogal do Conselho Regional de Coimbra, Dra. Elisabete Monteiro, para a área das Delegações dos Municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Penedono, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Aguiar da Beira e Vila Nova de Foz Côa.

Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 28 de setembro de 2021.

6 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, António Sá Gonçalves.

314629373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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