Sumário: Designação do fiscal único para o Fundo para o Serviço Público de Transportes.
A Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro, na sua redação atual, que cria o Fundo para o Serviço Público de Transportes, estabelece no artigo 2.º que o Fundo tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pela Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
Por sua vez, o artigo 9.º da referida portaria estabelece as regras relativas ao controlo e fiscalização e determina que o Fundo dispõe de um fiscal único o qual é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua gestão financeira, sendo nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelas finanças.
Assim, impõe-se proceder à designação do fiscal único para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, pelo que se determina o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Fundo para o Serviço Público de Transportes a sociedade de revisores oficiais de contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na lista de sociedades de revisores oficiais de contas sob o n.º 223 e registada na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede profissional na Rua de António Quadros, 9 G, Esc. 7, 1600-875 Lisboa, representada por Ana Isabel Calado da Silva Pinto, revisora oficial de contas n.º 1103 e registo n.º 20160715 na CMVM.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez por igual período.
3 - É fixado para o fiscal único do Fundo para o Serviço Público de Transportes a remuneração anual ilíquida de 4200 (euro), a que acresce o pagamento do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - A designação do fiscal único terá necessariamente de produzir efeitos que cubram os exercícios de 2018 e seguintes, com pagamento da correspondente remuneração devida, cumprindo o limite máximo de cinco anos previsto para a sua vigência, com possibilidade de renovação do mandato, por igual período.
5 - Considerando que o fiscal único, ora designado, terá de efetuar auditoria financeira e orçamental aos anos de 2018, 2019 e 2020 com emissão da certificação legal de contas e relatórios para entrega às entidades competentes e comunicação às autoridades previstas, estabelece-se que a remuneração anual determinada no ponto 3 tenha uma redução de 30 % nos referidos anos, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
14 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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