Sumário: Aprovação da instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 65 câmaras, no município de Albufeira.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade de Albufeira
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e o funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 65 câmaras, no município de Albufeira, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º S060024-202106, de 18JUN2021, pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e a prevenção de atos terroristas.
2 - O sistema de videovigilância abrange as zonas da baixa da cidade de Albufeira, da rotunda três palmeiras, rotunda junto ao INATEL, Avenida Sá Carneiro, rotunda do globo e rotunda dos descobrimentos.
3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2021/125, de 20 de setembro de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da secção de operações, treino e relações públicas do Comando Territorial de Faro da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) É proibida a captação de som, exceto quando se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da GNR;
g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) É proibida a ativação das funcionalidades de inteligência artificial que permitem o rastreamento automatizado dos cidadãos ou de veículos;
j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
m) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção deverão ser efetuadas sob o controlo da GNR, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados;
n) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da GNR como responsável pelo tratamento de dados;
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
13 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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