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Despacho 10173/2021, de 20 de Outubro

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Sumário

Ingresso na especialidade MELECA de vários militares

Texto do documento

Despacho 10173/2021

Sumário: Ingresso na especialidade MELECA de vários militares.

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, determino que os militares em seguida mencionados, ingressem na especialidade de Mecânicos de Eletrónica, na data abaixo mencionada, da categoria de Sargentos do regime de contrato, no posto de Segundo-furriel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento, a Instrução Complementar:

MELECA (06MAR2021)

2FURG MELECA 141517E, Dilan Gonçalves Martins - CME

2FURG MELECA 141522A, Diogo Bernardes Santos Pereira - CME

2FURG MELECA 141534E, Caio Cezar Medeiros Pardim - UAL

2FURG MELECA 141520E, Daniel Filipe Prates Gonçalves - ER3

2FURG MELECA 141243E, João Tiago Custódio Henriques - ER1

2 - Contam a antiguidade desde 27 de julho de 2019, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

9 de março de 2021. - O Diretor do Pessoal, António Carlos Amorim Temporão, Major-General.

314645727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4698651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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