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Despacho 10172/2021, de 20 de Outubro

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Sumário

Ingresso na especialidade TOCART de vários militares

Texto do documento

Despacho 10172/2021

Sumário: Ingresso na especialidade TOCART de vários militares.

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, determino que os militares em seguida mencionados ingressem na especialidade de Técnicos de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego, na data abaixo indicada, da categoria de Oficiais do regime de contrato, no posto de Aspirante a Oficial, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento a respetiva Instrução Complementar:

TOCART (27JAN2021)

ASPOFG TOCART 141647 C Sandra Cristina Ribeiro Tavares - BA11

ASPOFG TOCART 141650 C Ricardo Filipe Rodrigues Ferreira - AM1

ASPOFG TOCART 141799 B Vasco Oliveira Filipe - BA4

ASPOFG TOCART 141632 E Joel André Rodrigues Costa - BA4

2 - Contam a antiguidade desde 19 de dezembro de 2020, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

27 de janeiro de 2021. - O Diretor do Pessoal, António Carlos Amorim Temporão, Major-General.

314645265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4698650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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