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Despacho 10098/2021, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação Específica do Período Experimental da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

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Despacho 10098/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação Específica do Período Experimental da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Regulamento de avaliação específica do período experimental da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Os artigos n.º 19 e n.º 25 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei 8/2010 de 13 de maio, determinam que, findo o período experimental dos contratos por tempo indeterminado dos/as professores/as catedráticos/as, associados/as e auxiliares, nos dois primeiros casos quando este contrato não for precedido por um outro contrato por tempo indeterminado, há lugar a uma avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato por tempo indeterminado ou a cessação do mesmo.

A avaliação dos/as docentes em período experimental tem por objetivo permitir à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto avaliar a capacidade do/a docente, com o propósito de conferir estabilidade no cargo, comprovando a posse das competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 113.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro (RJIES), o projeto do presente Regulamento foi objeto de discussão pública, tendo sido para o efeito amplamente divulgado através da sua publicação no sítio da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, durante o prazo de 30 (trinta) dias, e em paralelo promovida a auscultação das organizações sindicais, findo os quais, foi em definitivo aprovado o Regulamento de avaliação específica do período experimental da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto para efeitos de manutenção ou cessação do contrato dos/as professores/as da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, em reunião do Conselho Científico n.º 03/CC/2021, de 24 de março de 2021.

Na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, o regulamento para a avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental, para efeitos de manutenção ou cessação da contratação por tempo indeterminado dos Professores, doravante designada simplesmente por "avaliação da atividade", é constituído pelos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à avaliação do período experimental para efeitos de manutenção ou cessação da contratação por tempo indeterminado dos/as professores/as catedráticos/as, associados/as e auxiliares da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP).

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os contratos por tempo indeterminado de professores/as catedráticos/as, associados/as e auxiliares de carreira da FPCEUP, que tenham um período experimental.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação da atividade com vista à manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado segue um modelo semelhante ao da avaliação de desempenho dos/as docentes da FPCEUP com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Regime aplicável

A avaliação do período experimental para efeitos da manutenção ou cessação da contratação dos/as professores/as catedráticos/as, associados/as e auxiliares da FPCEUP observa o estipulado no regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos de manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da U.Porto, publicado por Despacho 93/2011, publicado em DR, 2.ª série n.º 26, de 7 de fevereiro, e no presente regulamento, sem prejuízo das disposições legais que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da avaliação

Artigo 4.º

Componentes e âmbito temporal

1 - A avaliação da atividade inclui obrigatoriamente uma componente de avaliação curricular relativa ao período experimental.

2 - A avaliação inclui, também, uma entrevista profissional visando complementar e/ou esclarecer a avaliação curricular.

3 - Como estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o período experimental tem a seguinte duração:

a) Um ano para os/as Professores/as Catedráticos/as e Associados/as;

b) Cinco anos para os/as Professores/as Auxiliares.

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

A avaliação da atividade relativa ao período experimental tem por base as funções gerais dos/as docentes previstas no artigo 4.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação - atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino - serviço docente e acompanhamento e orientação dos/as estudantes;

c) Transferência de conhecimento - tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária - gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 6.º

Ponderação das vertentes de avaliação

1 - Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração parâmetros de avaliação de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 - Os parâmetros de avaliação por vertente são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 - Cada vertente é ainda alvo de uma avaliação qualitativa para ponderação de parâmetros de qualidade, nos termos definidos no presente regulamento, que não podem ser avaliados de outro modo.

CAPÍTULO III

Avaliação quantitativa e qualitativa das vertentes

Artigo 7.º

Critérios e Parâmetros de avaliação na Vertente Investigação

Na avaliação quantitativa da vertente Investigação consideram-se os seguintes critérios e respetivos parâmetros, sobre os quais incide anualmente a avaliação de desempenho:

Critério 1. Publicações

Parâmetro 1.1. Livro;

Parâmetro 1.2. Capítulo de livro;

Parâmetro 1.3. Edição de livro, de um número especial de revista ou de atas de reuniões científicas;

Parâmetro 1.4. Publicação em revista, indexada ou não;

Parâmetro 1.5. Publicação de texto completo em livro de atas com processo de peritagem;

Parâmetro 1.6. Provas académicas (publicação de Tese de Doutoramento, Relatório para Provas de Agregação, ou outra);

Parâmetro 1.7. Outras publicações a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores (relatório científico, recensão, editorial, tradução de textos científicos, ou outra).

Critério 2. Orientações

Parâmetro 2.1. Orientação ou coorientação de Dissertação e/ou de relatórios de Mestrado (ou equiparáveis) terminados;

Parâmetro 2.2. Orientação ou coorientação de Teses de Doutoramento terminadas;

Parâmetro 2.3. Orientação ou coorientação de Relatórios de pós-doutoramento terminados;

Parâmetro 2.4. Outros a especificar (orientação de bolseiros, orientações ainda em curso, ou outro).

Critério 3. Avaliação científica

Parâmetro 3.1. Participação como vogal em Júri de Concurso para contratação de professores ou investigadores;

Parâmetro 3.2. Participação como arguente em Júri de Prova Académica de mestrado, doutoramento ou agregação (como arguente ou vogal);

Parâmetro 3.3. Participação como vogal em painéis ou outros júris de avaliação, nacionais ou internacionais, de pessoas, projetos ou produtos científicos;

Parâmetro 3.4. Emissão de pareceres para efeito de atribuição de equivalências, reconhecimentos ou creditações, bem como avaliação do período experimental ou progressão na carreira de professores e investigadores;

Parâmetro 3.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 4. Dinamização da atividade científica e distinções

Parâmetro 4.1. Membro do corpo editorial ou científico de revista científica ou coleção de livros;

Parâmetro 4.2. Filiação em associações ou sociedades científicas nacionais ou internacionais sujeitas a processos comprovados de admissão;

Parâmetro 4.3. Revisor para revistas científicas;

Parâmetro 4.4. Prémio ou distinção científica;

Parâmetro 4.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 5. Coordenação e Participação em Projetos de Investigação (financiados ou sem financiamento, mas aprovados por estruturas de I&D)

Parâmetro 5.1. Coordenação de projeto científico ou de equipas de investigação;

Parâmetro 5.2. Submissão de projeto científico a programas de financiamento;

Parâmetro 5.3. Participação em equipas científicas ou em projetos de investigação nacionais;

Parâmetro 5.4. Participação em equipas científicas ou projetos de investigação internacionais ou em colaboração com entidades e investigadores de outros países;

Parâmetro 5.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 6. Organização e Participação em Reuniões Científicas

Parâmetro 6.1. Membro de Comissão Organizadora;

Parâmetro 6.2. Membro de Comissão Organizadora Científica;

Parâmetro 6.3. Comunicação em reuniões científicas por convite;

Parâmetro 6.4. Três Comunicações em formato oral ou poster em reuniões Científicas;

Parâmetro 6.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Artigo 8.º

Critérios e Parâmetros de avaliação na Vertente Ensino

1 - Na avaliação quantitativa - da vertente Ensino - consideram-se os seguintes critérios e respetivos parâmetros, sobre os quais incide anualmente a avaliação de desempenho:

Critério 1. Lecionação

Parâmetro 1.1. Responsabilização ou corresponsabilização por Unidade Curricular (UC);

Parâmetro 1.2. Lecionação de mais de um Ciclo de Estudos;

Parâmetro 1.3. Prestação das horas semanais de serviço docente (de acordo com o artigo 71.º do ECDU);

Parâmetro 1.4. Obtenção de uma classificação média por dimensão do inquérito pedagógico igual ou superior a 4.0;

Parâmetro 1.5. Acompanhamento e apoio aos estudantes, respeitando o horário de atendimento (cf. ECDU);

Parâmetro 1.6. Publicação atempada de sumários e respetivos materiais de apoio;

Parâmetro 1.7. Publicação atempada dos resultados de avaliação;

Parâmetro 1.8. Publicação atempada de Relatório de UC;

Parâmetro 1.9. Publicação atempada da Ficha de UC;

Parâmetro 1.10. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 2. Acompanhamento e Orientação

Parâmetro 2.1. Supervisão de Estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho;

Parâmetro 2.2. Supervisão em curso de estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho;

Parâmetro 2.3. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de Dissertação ou equiparáveis (Mestrado);

Parâmetro 2.4. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de Teses de 3.º ciclo;

Parâmetro 2.5. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 3. Inovação pedagógica

Parâmetro 3.1. Participação em reuniões/ações/cursos de natureza pedagógica, presenciais ou à distância - como formador ou formando;

Parâmetro 3.2. Organização de atividades de enriquecimento /aprofundamento (seminários, sessões com convidados, ou outro) no âmbito das aulas ou a elas associadas;

Parâmetro 3.3. Projetos de inovação pedagógica, incluindo criação de novas unidades curriculares;

Parâmetro 3.4. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior estrangeira;

Parâmetro 3.5. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior nacional;

Parâmetro 3.6. Colaboração na criação/revisão de planos de estudos;

Parâmetro 3.7. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Critério 4. Elaboração e Edição de materiais pedagógico-didáticos

Parâmetro 4.1. Texto/artigo de natureza pedagógico-didática;

Parâmetro 4.2. Elaboração e disponibilização de Coletânea de textos didáticos;

Parâmetro 4.3. Elaboração e disponibilização de materiais multimédia incluindo páginas web;

Parâmetro 4.4. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

2 - Apenas são considerados para efeitos de avaliação os resultados dos inquéritos pedagógicos que:

a) Tenham sido atempadamente dados a conhecer ao docente, que poderá aduzir junto do Conselho Pedagógico razões que levem à sua neutralização;

b) Resultem de respostas de pelo menos 20 % dos estudantes da unidade curricular sujeita a inquérito.

Artigo 9.º

Critérios e Parâmetros de avaliação na Vertente Transferência de Conhecimento

Na avaliação quantitativa da vertente Transferência de Conhecimento consideram-se os seguintes critérios e respetivos parâmetros de incidência anual:

Critério 1. Formação, consultoria e prestação de serviços especializados

Parâmetro 1.1. Coordenação de cursos de formação (educação contínua, formação profissional, especialização técnica, ou equiparáveis);

Parâmetro 1.2. Formador em cursos de formação (educação contínua, formação profissional, especialização técnica, ou equiparáveis);

Parâmetro 1.3. Consultoria técnico-científica a projetos ou entidades externas;

Parâmetro 1.4. Elaboração de relatórios, pareceres técnicos ou documentos equiparáveis para entidades externas;

Parâmetro 1.5. Prestação de Serviços à Comunidade e outras colaborações com instituições da comunidade;

Parâmetro 1.6. Desempenho de cargos nos órgãos de gestão ou corpos sociais de associações profissionais ou entidades similares (incluindo representação em conselhos escolares, comissões de iniciativa autárquica, parlamentar ou governamental e outras situações similares, desde que relevantes para a missão da FPCEUP);

Parâmetro 1.7. Outros não enquadráveis nos parâmetros anteriores (incluindo orientação/supervisão de estágios profissionais; revisão ou certificação de manuais ou capítulos de manuais escolares; autoria ou coautoria na criação de protótipos, patentes ou instrumentos de avaliação/intervenção de propriedade intelectual registada, revisão de traduções científicas, etc.)

Critério 2. Ações de divulgação científica

Parâmetro 2.1. Organização/participação em colóquios, debates, palestras e eventos similares destinados ao público em geral;

Parâmetro 2.2. Organização/participação em mostras, exposições técnico-científicas e eventos similares;

Parâmetro 2.3. Publicações, notícias, entrevistas ou outras formas de participação nos meios de comunicação social;

Parâmetro 2.4. Edição ou publicação de livros ou capítulos de livros de divulgação científica;

Parâmetro 2.5. Organização/participação em outros eventos de divulgação técnico-científica, como o dia aberto, acolhimento de estudantes externos de vários graus de ensino e iniciativas similares;

Parâmetro 2.6. Desenvolvimento ou participação em plataformas de transferência de conhecimento em suporte eletrónico (sítios Web, blogs e similares);

Parâmetro 2.7. Outras não enquadráveis nos parâmetros anteriores (incluindo organização/participação em atividades de índole cultural ou artística relevantes para a missão da FPCEUP).

Artigo 10.º

Critérios e Parâmetros de avaliação na Vertente Gestão Universitária

Na avaliação quantitativa da vertente Gestão Universitária considera-se um único critério, operacionalizado nos seguintes parâmetros de incidência anual:

Critério 1. Gestão Universitária

Parâmetro 1.1. Membro de órgãos de gestão da U.Porto, que não seja avaliado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do RADDUP;

Parâmetro 1.2. Membro de órgãos de gestão central da FPCEUP;

Parâmetro 1.3. Membro de órgãos de gestão dos departamentos;

Parâmetro 1.4. Membro de órgãos de gestão e/ou estruturas de coordenação dos ciclos de estudos;

Parâmetro 1.5. Membro de equipas de coordenação de serviços da FPCEUP;

Parâmetro 1.6. Membro de equipas de trabalho ou comissões temporárias associadas à gestão;

Parâmetro 1.7. Presidência de júris de provas académicas;

Parâmetro 1.8. Participação como presidente em júris de seleção ou avaliação no âmbito de atividades de gestão administrativa, científica e pedagógica;

Parâmetro 1.9. Membro de órgãos de coordenação em estruturas de I&D internas ou externas;

Parâmetro 1.10. Membro de equipas de avaliação de cursos;

Parâmetro 1.11. Outras atividades de gestão a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Artigo 11.º

Avaliação curricular quantitativa

1 - Na avaliação quantitativa a pontuação dos critérios por vertente é feita de acordo com o quadro constante do Anexo 1 junto ao presente Regulamento, o qual apresenta os desempenhos de referência de base anual para atingir 100, 150 e 200 pontos em cada um dos critérios.

2 - No caso dos/as professores/as auxiliares, a avaliação quantitativa de cada vertente corresponderá à média aritmética das pontuações ponderadas de cada vertente, obtidas na avaliação de desempenho dos anos que compõem o período experimental.

3 - No caso dos/as professores/as associados/as e catedráticos/as, a avaliação quantitativa de cada vertente corresponderá à média aritmética das pontuações obtidas nos critérios que as compõem no ano de incidência do período experimental, ponderadas de acordo com os intervalos definidos no artigo 13.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FPCEUP.

Artigo 12.º

Avaliação curricular qualitativa das vertentes

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente será ponderada pelos/as avaliadores/as tendo em consideração uma apreciação qualitativa de um relatório de atividades quinquenal, para os/as professores/as auxiliares e, anual, para os/as professores/as associados/as ou catedráticos/as cujo contrato contemple um período experimental, a entregar pelo/a avaliado/a, tendo em conta:

a) A relevância do trabalho produzido no quadro da área disciplinar em causa;

b) A importância do trabalho produzido para a consecução da missão e estratégia da Faculdade;

c) A adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do/a docente e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional.

2 - Para efeitos de avaliação qualitativa em cada uma das vertentes, além dos critérios expressos no número anterior, os avaliadores devem considerar os seguintes aspetos:

a) Na vertente Investigação:

i) A internacionalização do trabalho científico produzido;

ii) O impacto científico e social do trabalho realizado;

b) Na vertente Ensino:

i) A diversidade dos ciclos de estudos e das unidades curriculares em que incidiu a atividade docente, bem como a carga de trabalho letivo;

ii) O impacto das atividades de inovação pedagógica ou de elaboração/edição de materiais pedagógicos;

iii) Atividade docente formalizada e reconhecida pela FPCEUP em cursos de outras instituições do ensino superior nacionais ou estrangeiras;

c) Na vertente Transferência de Conhecimento:

i) A natureza/importância das entidades às quais os serviços são prestados ou em que os cargos são desempenhados;

ii) O impacto dos pareceres, relatórios e outro tipo de trabalho produzido;

iii) A visibilidade social do trabalho produzido;

iv) O registo da propriedade intelectual de materiais de avaliação, intervenção ou similares;

d) Na vertente Gestão Universitária:

i) A responsabilidade inerente à função desempenhada;

ii) A duração dos cargos e tarefas;

iii) A diversidade de cargos e atividades realizadas, dando menor relevo àqueles que são desempenhados por inerência;

iv) A qualidade do trabalho realizado.

3 - A partir da apreciação qualitativa da atividade do/a docente em cada vertente, os/as avaliadores/as ponderam a avaliação quantitativa da vertente em causa com um fator de 0,75, 1,00 ou 1,25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.

Artigo 13.º

Resultado da avaliação curricular das vertentes

1 - A avaliação final de cada vertente é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa pelo resultado da avaliação quantitativa.

2 - A avaliação final de cada vertente situar-se-á num intervalo entre um mínimo de zero pontos e um máximo de 200 pontos, mesmo que da aplicação do fator de majoração resulte uma pontuação superior a essa.

CAPÍTULO IV

Entrevista e resultado final

Artigo 14.º

Condições, resultado e peso da entrevista para a avaliação final

1 - É obrigatória a realização de uma entrevista profissional, que visa complementar e/ou esclarecer a avaliação curricular.

2 - A entrevista deverá ser realizada pelos/as avaliadores/as que efetuaram previamente a avaliação curricular.

3 - Os parâmetros a abordar na entrevista devem versar a relevância, a importância e a adequação do trabalho realizado pelo/a avaliado/a nas várias vertentes em avaliação, em função da área do/a avaliado/a, do respetivo perfil profissional e, globalmente, da missão e estratégia da Faculdade, conforme a seguir se explicita:

a) Relevância do trabalho realizado no quadro da área disciplinar: será avaliada a relevância do trabalho produzido pelo/a avaliado/a nas vertentes de investigação, ensino, transferência de conhecimento e gestão universitária na área disciplinar do/a avaliado/a;

b) Importância do trabalho realizado para a consecução da missão e estratégia da Faculdade: será avaliada a importância do trabalho produzido pelo/a avaliado/a no quadro da missão da faculdade, nomeadamente no que se refere ao ensino/formação, investigação, prestação de serviços à comunidade e extensão cultural, com ênfase nas dinâmicas de internacionalização;

c) Adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do/a docente e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional: será avaliada a adequação do trabalho produzido pelo/a avaliado/a no quadro das funções desempenhadas e da sua dificuldade, atendendo à categoria profissional do/a avaliado/a (professor/a auxiliar, associado/a ou catedrático/a), de acordo com as funções dos/as professores/as expressas no ECDU.

4 - O resultado da entrevista traduz-se na mesma escala da avaliação curricular (0-200 pontos), com a ponderação de 15 %.

Artigo 15.º

Resultado final

1 - O resultado final corresponde à média aritmética da avaliação final das vertentes da avaliação curricular, com uma ponderação de 85 %, e do resultado da entrevista profissional com uma ponderação de 15 %.

2 - As metas e tetos para cada uma das vertentes e seus critérios são iguais para todas as categorias da carreira docente para a qual se faz a avaliação da atividade, sendo que o resultado final se traduz numa proposta de manutenção ou cessação do contrato, conforme corresponda a uma pontuação igual ou superior a 100, ou a uma pontuação inferior a 100, respetivamente, não podendo nem a avaliação curricular, nem a entrevista, ter uma pontuação inferior a 100.

CAPÍTULO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Avaliado/a

O/a avaliado/a tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias à sua atividade profissional, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos pela FPCEUP.

Artigo 17.º

Avaliadores/as

1 - Os/as avaliadores/as são dois/duas professores/as catedráticos/as em regime de tenure, sendo um/a deles/as, sempre que possível, o/a diretor/a do departamento do/a avaliado/a ou outro seu superior funcional.

2 - A nomeação dos/as avaliadores/as compete ao/à diretor/a da Faculdade, ouvido o conselho científico.

3 - Compete aos/às avaliadores/as não só a avaliação qualitativa de cada vertente e respetiva justificação, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação da atividade, a par da realização da entrevista profissional referida no artigo 14.º

4 - O/a avaliado/a, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do/a avaliador/a, pode desencadear um processo de recusa do/a mesmo/a, junto do/a Diretor/a da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro/a avaliador/a.

Artigo 18.º

Diretor/a

São competências do/a Diretor/a:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento específico de avaliação do período experimental dos/as professores/as catedrático/as, associado/as e auxiliares da FPCEUP e propô-lo à homologação do/a Reitor/a;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente regulamento e no regulamento geral da U.Porto para este efeito;

c) Nomear os/as avaliadores/as nos termos referidos no artigo 17.º do presente regulamento;

d) Remeter ao/à Reitor/a, quando apropriado, a proposta referida na alínea c) do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar o regulamento específico da FPCEUP e suas revisões;

b) Fixar as metas e tetos;

c) Quando apropriado, apresentar proposta ao/à diretor/a da FPCEUP, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, fundamentada na avaliação da atividade realizada e nas avaliações de desempenho que estejam disponíveis e relativas ao período em análise, para cessação do contrato de trabalho.

Artigo 20.º

Reitor/a

Compete ao/à Reitor/a:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de atividade de cada unidade orgânica;

b) Decidir sobre a proposta referida na alínea c) do artigo anterior;

c) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO VI

Do processo

Artigo 21.º

Início do processo

Cabe ao/à Diretor/a da FPCEUP desencadear o processo de avaliação da atividade nomeando os/as avaliadores/as, até:

a) 140 dias antes do termo do período experimental, no caso dos/as Professores/as Catedráticos/as e Associados/as;

b) 8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos/as Professores/as Auxiliares.

Artigo 22.º

Disponibilização de informação pelo/a avaliado/a

1 - Deve o/a avaliado/a disponibilizar aos/às avaliadores/as toda a informação curricular que considere relevante para o processo de avaliação.

2 - A informação deve ser disponibilizada sob a forma de dois exemplares de um relatório das atividades desenvolvidas no período experimental, devendo estar obrigatoriamente organizado por vertente, critérios e parâmetros como nas tabelas em anexo e dele constar a informação curricular relevante para a avaliação, bem como a tabela constante do Anexo 2 ou 3 deste Regulamento, conforme a categoria do/a docente em apreço.

3 - Os relatórios devem ser disponibilizados aos/às avaliadores/as no prazo de 5 dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 23.º

Submissão do resultado da avaliação

1 - A avaliação tem de estar concluída até:

a) 120 dias antes do termo do período experimental, no caso dos/as Professores/as Catedráticos/as e Associados/as;

b) 7 meses antes do termo do período experimental, no caso dos/as Professores/as Auxiliares.

2 - Após ser informado/a da proposta de avaliação, o/a avaliado/a dispõe de 10 dias para, querendo, exercer o seu direito de resposta.

3 - Ocorrendo pronúncia do/a avaliado/a, cabe ao/à avaliador/a, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada e, se for o caso, formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao/à avaliado/a.

4 - Findos os períodos referidos nos números anteriores, os/as avaliadores/as remetem o resultado da avaliação ao/à Diretor/a da FPCEUP, juntamente com a respetiva fundamentação, bem como o relatório fornecido pelo/a avaliado/a, para efeitos de deliberação do Conselho Científico.

Artigo 24.º

Votação

O Conselho Científico votará a manutenção ou cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado, e o resultado da votação será comunicado ao/à avaliado/a, até:

a) 90 dias antes do termo período experimental, no caso dos/as Professores/as Catedráticos/as e Associados/as;

b) 6 meses antes do termo do período experimental, no caso dos/as Professores/as Auxiliares.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Período transitório

Este regulamento aplica-se aos/às docentes com contrato por tempo indeterminado em período experimental que sejam contratados a partir da sua entrada em vigor e aos/às docentes com contrato por tempo indeterminado em período experimental em curso, na mesma data, desde que os/as respetivos/as professores/as catedráticos/as, associados/as ou auxiliares não se oponham à sua aplicação.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de setembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

ANEXO 1

Desempenhos de referência de base anual para 100, 150 e 200 pontos em cada critério

(ver documento original)

ANEXO 2

Pontuações obtidas na avaliação de desempenho nos anos do período experimental dos professores auxiliares e cálculo do resultado final

(ver documento original)

ANEXO 3

Pontuações obtidas na avaliação de desempenho no ano do período experimental dos/as professores/as associados/as e catedráticos/as e cálculo do resultado final

(ver documento original)

314620162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4695688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Não tem documento Em vigor 2011-01-24 - DESPACHO 93/2011 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aprova a adesão do fornecedor NUNO GABRIEL DINIZ PIRES cumprido os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Pagamento a Fornecedores, para os Hospitais da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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