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Portaria 210/2021, de 18 de Outubro

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Sumário

Determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação

Texto do documento

Portaria 210/2021

de 18 de outubro

Sumário: Determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação.

A Lei 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental, dispõe, no seu artigo 33.º, a possibilidade de substituição do internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo em regimento de ambulatório, sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade. A substituição do regime de internamento pelo ambulatório compulsivo implica a concordância do utente com as condições fixadas pelo psiquiatra assistente, sendo que o seu incumprimento impõe a cessação do regime ambulatório e, como tal, o internamento compulsivo.

Os utentes em regime de ambulatório compulsivo, ao abrigo do referido diploma, encontram-se a cumprir um tratamento compulsivo, por obrigação legal, estando, habitualmente, sob terapêutica farmacológica, como parte do seu regime terapêutico. Contudo, não se encontra previsto qualquer mecanismo de gratuitidade para a dispensa da terapêutica farmacológica a este grupo de utentes, o que pode, no limite, inviabilizar a sua adoção, no caso de incumprimento do tratamento por motivos económicos.

O sucesso deste regime, que promove benefícios para o SNS e para o cidadão, depende da adesão do doente à terapêutica farmacológica imposta por lei, pelo que se considera que a gratuitidade dos psicofármacos utilizados contribuirá para esse objetivo.

Visa-se, com estas medidas, eliminar constrangimentos de natureza financeira no acesso a este regime, previsto na Lei da Saúde Mental, tornando gratuito o fornecimento de psicofármacos a esse grupo de utentes, em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que constam do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são prescritos por médicos especialistas em psiquiatria ou psiquiatria da infância e adolescência nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - A prescrição de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º da Portaria 210/2018, de 27 de março, devendo a menção expressa à presente portaria constar de linha de prescrição respetiva.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com a dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente portaria cabem ao estabelecimento hospitalar do SNS onde os mesmos são prescritos, não implicando custos para o doente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 13 de outubro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Medicamentos comparticipados pertencentes ao grupo e subgrupos farmacoterapêuticos infraindicados, quando prescritos e dispensados nos termos da presente portaria

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.6 - Antiepiléticos e anticonvulsivantes.

2.9 - Psicofármacos.

114647299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4695636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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