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Portaria 209/2021, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica

Texto do documento

Portaria 209/2021

de 18 de outubro

Sumário: Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.

Constituindo a violência doméstica uma grave violação em matéria de direitos humanos e atenta a elevada complexidade inerente à maioria destas situações e ao facto de que representa um dos crimes mais registados em Portugal, importa consolidar a padronização de procedimentos e o seu aperfeiçoamento.

Conforme indicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de janeiro, foi criado no contexto do II Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica um auto de notícia padrão, a ser preenchido no registo de ocorrência aquando da denúncia de uma situação de violência doméstica. Assim, o auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, que se encontra em vigor desde 2006, é utilizado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.

O auto de notícia padrão/denúncia constitui um instrumento de atuação fundamental, quer para o delimitar do objeto inicial do procedimento judiciário, quer na perspetiva de recolha de informação e dados de grande importância para a investigação criminal e para um melhor conhecimento do fenómeno sociocriminal da violência contra as mulheres e violência doméstica.

Conforme plasmado na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, no contexto do aperfeiçoamento dos mecanismos a adotar pela GNR, pela PSP e pela Polícia Judiciária (PJ) nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica, importava, na sequência das recomendações efetuadas pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, proceder à revisão do auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica.

Face a este enquadramento, e tendo também em conta as necessidades identificadas pela área governativa da Administração Interna decorrentes da utilização do auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica nas Forças de Segurança, foi introduzido um conjunto de alterações, as quais resultam do trabalho promovido pelas áreas governativas da Presidência, da Administração Interna e da Justiça, em articulação com a Procuradoria-Geral da República.

Entre as alterações agora introduzidas, salienta-se que o Auto VD será utilizado para situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave [ex.: ofensa à integridade física grave e homicídio (forma tentada)]. Para além da GNR e da PSP, este novo modelo de auto de notícia/denúncia será também implementado pela PJ e pelos Serviços do Ministério Público, introduzindo-se uma harmonização de procedimentos de registo e viabilizando uma recolha de dados mais alargada e mais completa. O novo modelo do auto de notícia/denúncia incorpora, a partir de agora, um campo para registar as declarações prestadas pela vítima/denunciante, que se forem por si confirmadas através da aposição da sua assinatura, valem como ato de inquirição em inquérito, o que permitirá dispensar, à partida, convocar novamente vítima/denunciante para confirmar declarações em sede de inquérito. Por fim, dada a natureza pública do crime, o novo modelo deixa de prever a possibilidade da vítima/denunciante manifestar (ou não) desejo de procedimento criminal (o que tendo em conta a natureza pública do crime, era injustificado).

Importa ainda ter em conta a centralidade deste instrumento, quer em termos dos procedimentos a adotar nas 72 horas subsequentes à notícia ou denúncia do crime, quer ao nível da melhoria dos dados oficiais em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica, pelo que esta revisão foi alinhada, designadamente com os procedimentos definidos no Manual de atuação funcional nas 72 horas subsequentes à denúncia por maus tratos no contexto da violência doméstica e com as necessidades de informação da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), prevista no artigo 37.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Foi ainda efetuada uma revisão exaustiva ao nível das instruções e apoios ao preenchimento, bem como definidas as categorias de resposta para todos os campos relativos a questões de tipo fechado, ficando ainda determinados os campos de preenchimento obrigatório, designadamente para efeitos estatísticos, de modo a aperfeiçoar este instrumento e garantir a sua efetiva padronização por parte dos diferentes utilizadores.

Este novo modelo de auto de notícia/denúncia passa também a contemplar alguns cuidados acrescidos a nível de segurança, com informação que passa a ficar acessível apenas à entidade notadora e à autoridade judiciária. Acresce ainda que, em linha com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, se a vítima requerer a confidencialidade da sua morada/contactos, tal será assegurado, não constando os mesmos, da informação que, em fases subsequentes do processo, venha eventualmente a ser disponibilizada a terceiros.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, dos artigos 242.º e 243.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Auto VD aplica-se ao registo das ocorrências aquando da notícia/denúncia de situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave, como seja a ofensa à integridade física grave e o homicídio (forma tentada).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvo orientações contrárias da autoridade judiciária competente, nas situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, mesmo que existam dúvidas sobre o exato enquadramento penal, deve ser preenchido o Auto VD.

Artigo 3.º

Implementação

1 - No caso da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são efetuadas as alterações informáticas e procedimentais necessárias ao modelo de auto anterior, de modo a conformar ao modelo agora aprovado.

2 - No caso da Polícia Judiciária e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), entidade gestora do sistema informático de suporte aos Tribunais e ao Ministério Público, são igualmente efetuados os ajustes informáticos e procedimentais de modo a viabilizar a utilização do modelo de auto agora aprovado nas situações indicadas no artigo anterior que sejam diretamente noticiadas por aquele Órgão de Polícia Criminal ou que lhe sejam diretamente denunciadas e ainda as situações que sejam diretamente denunciadas junto do Ministério Público ou dos Tribunais.

3 - Aquando da implementação deste novo modelo de auto é garantida a distinção da informação apenas acessível às autoridades policiais e judiciárias da demais informação e, sempre que aplicável, a confidencialidade da morada/contactos da vítima.

4 - A implementação do Auto VD é acompanhada de um Manual de utilização respetivo, o qual contempla, nomeadamente as instruções de preenchimento, ajudas contextuais a incorporar, as categorias de resposta para todos os campos relativos a questões de tipo fechado, e a identificação dos campos de preenchimento obrigatório, designadamente para efeitos estatísticos.

5 - As várias entidades implementam o Auto VD, nos termos exatamente constantes no anexo a esta portaria e no Manual referido no número anterior, de modo a garantir a efetiva padronização.

6 - A entrada em vigor do Auto VD é acompanhada da realização de ações de sensibilização a realizar junto dos seus utilizadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Auto VD passa a ser utilizado a partir do dia 1 de janeiro de 2022.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 12 de outubro de 2021.

ANEXO

Auto de Notícia/Denúncia Padrão de Violência Doméstica (Auto VD)

Instruções de Preenchimento

(ver documento original)

114645184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4695635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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