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Edital 1128/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento do gabinete de Psicologia do Município de Grândola

Texto do documento

Edital 1128/2021

Sumário: Projeto de regulamento do gabinete de Psicologia do Município de Grândola.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, na reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2021, deliberou submeter a consulta pública, por um prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Grândola, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Divisão de Cultura e de Desenvolvimento Social, durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Grândola, em www.cm-grandola.pt.

As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570-281 Grândola ou enviadas para o endereço de correio eletrónico regulamentos_participacao@cm-grandola.pt.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

24 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Projeto de Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Grândola

Preâmbulo

Na Constituição da República Portuguesa - no n.º 1 do artigo 64.º - está expresso que "todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover". De igual modo, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete ao órgão executivo dos municípios participar "na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal". Estipula-se ainda na alínea u) do artigo anteriormente mencionado que compete à câmara municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças".

Neste sentido e com este propósito, o Município de Grândola pretende desenvolver uma política de maior proximidade com os seus munícipes, com o intuito de alargar as respostas às problemáticas por eles sentidas, numa ação harmonizada com os demais agentes locais, pelo que a criação e aprovação do Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município revela-se um requisito imprescindível.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas". Essa quantificação exata deve ter em conta a relação entre os custos e a efetividade, que se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das ações desenvolvidas.

Assim, considerando que a adoção de determinadas medidas pode conceder benefícios incomensuráveis às pessoas que delas venham a beneficiar, bem como servir de motor de desenvolvimento nos domínios da saúde e do bem-estar, a despesa que os municípios possam vir a acarretar será extensamente ultrapassada pelos benefícios concedidos à população concelhia.

Deste modo:

Considerando os apelos de diferentes entidades do concelho e a necessidade constante de gerar mecanismos de apoio estruturados e continuados, que possam auxiliar as pessoas a superar inseguranças e angústias, indutoras de grande sofrimento e conflito psíquico;

Considerando o crescente agravamento de situações pessoais e/ou familiares em que a intervenção de natureza psicológica e psicoterapêutica se revela fundamental, fruto de uma maior instabilidade social, emocional e financeira, e que, de forma insulada, as pessoas não serão capazes de ultrapassar, mas cuja ausência de intervenção poderá resultar num grande prejuízo da qualidade de vida da pessoa e do grupo ou grupos onde se inserem, perpetuando um ciclo de disfuncionalidade;

Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo central a promoção da saúde e que o processo e intervenção psicológica e psicoterapêutica visa auxiliar o desenvolvimento da pessoa através da compreensão de si, dos outros e das situações; aceitação e aprendizagem internas, que lhe permita lidar mais eficazmente com as dificuldades e para que viva de forma mais saudável e funcional;

O Município de Grândola, no âmbito das suas competências, das atribuições do seu órgão executivo e na prossecução da sua estratégia de desenvolvimento social, cria o Gabinete de Psicologia Municipal (GP), com o propósito de proporcionar aos munícipes em situação de vulnerabilidade psicológica, emocional e socioeconómica um acompanhamento adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.

O presente regulamento teve em consideração a conjugação entre os direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como o da proteção de dados pessoais, e os princípios que norteiam a administração pública, também eles contemplados na Constituição da República Portuguesa.

Foram cumpridas as exigências impostas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente os princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.º do diploma, bem como os direitos dos titulares dos dados, salvaguardando simultaneamente os princípios que norteiam a atividade administrativa espelhados no Capítulo II do Código do Procedimento Administrativo, de que se destacam os princípios da boa administração, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, igualdade, boa-fé e proteção de dados pessoais.

À luz da Política de Privacidade do Município é garantido que os dados recolhidos serão usados apenas para as finalidades em causa. Os processos são sigilosos, garantindo-se que só terão acesso aos dados, os envolvidos nos procedimentos.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República, ..., N.º ...de ...e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto de regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em ...de ...de 202.., nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de .../.../202.., fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Gabinete de Psicologia (GP) do Município de Grândola é criado para dar resposta às crescentes necessidades do foro psicológico, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade.

2 - O GP é um espaço de atendimento, aconselhamento, avaliação, acompanhamento e encaminhamento psicológico dirigido à comunidade, capaz de oferecer serviços gratuitos fundamentais que privilegiem a saúde mental, a cidadania, as competências individuais, sociais e comunitárias, promovendo a qualidade de vida dos/as munícipes.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O GP tem como finalidades:

a) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos/as munícipes promovendo uma maior qualidade de vida;

b) Colmatar a escassez de respostas no concelho no âmbito da Psicologia;

c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições adequadas;

d) Avaliar e prestar apoio psicológico;

e) Construir processos de mudança comportamental, psicossocial e emocional;

f) Realizar e dinamizar atividades de natureza psicopedagógica;

g) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;

h) Intervir em situações de crise;

i) Restabelecer o equilíbrio psicológico, através de uma melhoria sintomática e reforço das defesas cognitivo-emocionais, melhorando a adaptação ao meio;

j) Contribuir para o desenvolvimento de relações familiares saudáveis;

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O GP presta um serviço gratuito de apoio à população residente no concelho de Grândola, que se apresente numa situação de carência socioeconómica comprovada, cujo critério se baseia num rendimento mensal per capita inferior ao Salário Mínimo Nacional;

a) O cálculo do rendimento per capita é efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula: Rendimento per capita (Rpc) = Rendimento Mensal do Agregado Familiar (RMAF)/Número de Elementos do Agregado Familiar (NEAF);

b) Considera-se Agregado Familiar a designação presente no artigo 4.º do DL 70/2010 de 16 de junho, na sua versão atualizada;

c) Considera-se rendimento mensal do agregado familiar o resultado da soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar.

2 - A intervenção do GP tem como população-alvo os seguintes destinatários:

a) Qualquer pessoa que esteja perante um evento traumático após ativação dos meios competentes;

b) Crianças e jovens acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Grândola (CPCJ) e respetivos agregados familiares;

c) Beneficiários de outros apoios sociais e programas/projetos disponibilizados pela autarquia;

d) Pessoas encaminhadas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelas Juntas de Freguesia, pelas Associações Desportivas, Culturais e Recreativas e demais entidades parceiras Município de Grândola;

3 - A atuação junto dos/as munícipes que não cumpram os requisitos descritos nos pontos 1 e 2 é condicionada à avaliação prévia de cada caso pelo respetivo serviço.

Artigo 5.º

Estrutura e Composição do serviço

1 - O Gabinete de Psicologia (GP) integra-se na área de Desenvolvimento Social do município de Grândola e é constituído por técnicos/as superiores, legalmente habilitados/as em Psicologia com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - Os/as psicólogos/as exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

3 - Os/as psicólogos/as devem cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo ou não coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, valorizando o trabalho em equipa e a interdependência.

Artigo 6.º

Áreas de Atuação

As áreas de atuação do GP são as seguintes:

1) Atendimento, avaliação especializada, acompanhamento e apoio psicológico ou psicoterapêutico de cariz individual ou familiar, numa relação de escuta e empatia, promovendo a autonomia, o autoconhecimento e as competências de resolução de problemas;

2) Intervenção familiar: envolvimento dos elementos do agregado familiar com influência direta na problemática para uma avaliação e acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico da dinâmica e das relações existentes, com o intuito de intervir no desenvolvimento do diálogo e de interações mais sadias;

3) Intervenção imediata na prestação dos primeiros socorros psicológicos a qualquer pessoa ou família que esteja perante um acontecimento de crise e potencialmente traumático;

4) Promoção do ajustamento psicológico dos pais e crianças/jovens, visando a sua plena integração e o estabelecimento de relações saudáveis;

5) Colaboração com as diferentes entidades parceiras do Município desenvolvendo ações concertadas que reforcem as estratégias definidas para o seu público-alvo;

6) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços de acordo com as necessidades identificadas, se tal se justificar;

7) Execução e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de ações (in)formativas, preventivas e de sensibilização sobre temáticas relevantes para uma maior educação e cidadania adaptadas às faixas etárias do público-alvo.

Artigo 7.º

Acesso

1 - A solicitação do apoio disponibilizado pelo GP é feita através do preenchimento de um formulário, disponível no próprio serviço e no site do município, www.cm-grandola.pt.

2 - O formulário pode integrar duas versões, podendo ser preenchido pelo/a próprio/a ou pelo/a seu/sua representante legal, se for o caso.

3 - Todos os pedidos devem ser apresentados junto do gabinete ou remetidos por endereço eletrónico para gpcmg@cm-grandola.pt.

4 - Incumbe aos/às psicólogos/as do GP proceder ao contacto com o/a requerente do apoio e efetuar o agendamento.

Artigo 8.º

Funcionamento da Intervenção

1 - A primeira sessão, após formalização do pedido, tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos.

2 - Perante a avaliação efetuada na primeira consulta, decidir-se-á a eventual necessidade de um acompanhamento psicológico, de acordo com o consentimento da pessoa ou seu/sua representante legal.

3 - Sempre que se verifique a necessidade de uma intervenção mais específica, que o serviço não possa providenciar, desenvolver-se-ão os trâmites necessários ao encaminhamento para outras valências mais adequadas.

4 - As sessões seguintes de acompanhamento/intervenção psicológica têm uma duração aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.

5 - Qualquer uma das sessões referidas nos números anteriores poderá ter uma duração variável, de acordo com a especificidade da situação.

6 - O número total de sessões a realizar no decorrer do apoio prestado depende das características específicas de cada caso.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Na presença de um pedido realizado pela própria pessoa, o primeiro contacto deverá ser, sempre que possível, no momento do preenchimento do formulário, a fim de realizar a avaliação necessária à sua aprovação.

2 - Quando o acesso ao apoio e ao acompanhamento psicológico for feito através de encaminhamento institucional, os/as psicólogos/as do GP agendarão uma entrevista com o/a autor/a do pedido a fim de registar informações mais concretas da situação e do trabalho que a entidade se encontre, eventualmente, a desenvolver com o/a mesmo/a.

3 - No caso de o pedido ser respeitante a um/a menor, a primeira consulta deverá realizar-se mediante acompanhamento do/a seu/sua representante legal.

4 - A passagem para o acompanhamento/intervenção psicológica depende sempre do consentimento expresso por parte da pessoa ou do/a seu/sua representante legal.

5 - A fim de garantir uma intervenção estruturada e aprofundada, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significativos, sendo imperativo no caso de menores.

6 - É da responsabilidade do GP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos/as munícipes relativamente à prática e modelo de intervenção, tendo ainda o dever de sigilo relativamente aos elementos recolhidos acerca dos/as mesmos/as.

7 - O GP reger-se-á por um rigoroso código de ética, em que a confidencialidade e o respeito pela individualidade serão sempre preservados, considerando-se igualmente os limites éticos e legais de tal confidencialidade, sempre que se justificar, e sempre em acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o/a psicólogo/a deve guardar os registos dos períodos, datas e tipos de intervenção e todos os relatórios (incluindo relatórios de avaliação psicológica), pareceres ou declarações prestadas no contexto do acompanhamento, por um período mínimo de 10 anos após o término do processo de intervenção. Os restantes registos, como notas sobre intervenção (e.g., registos clínicos ou de acompanhamento educacional), provas aplicadas ou gravações de intervenções devem ser mantidos no mínimo 5 anos. Os prazos considerados têm em atenção a possibilidade de a pessoa ou do/a seu/sua representante legal, mesmo depois de terminado o processo, querer aceder a informações contidas no mesmo, ou poder novamente recorrer ao/à psicólogo/a.

9 - Todos os registos das consultas, entrevistas e resultados de provas de avaliação psicológica serão armazenados em arquivo próprio, de acesso restrito e vedado a terceiros, de modo que se salvaguarde o princípio de confidencialidade.

10 - Os dados pessoais recolhidos e os registos efetuados no decorrer das sessões servem exclusivamente o propósito dos atos de avaliação e intervenção psicológicas. O/a psicólogo/a é responsável pela informação e deve garantir que esta não seja acedida por terceiros que não ele/a próprio/a ou outra pessoa devidamente autorizada pelo/a munícipe.

11 - Nos casos em que o processo esteja a ser realizado num contexto multidisciplinar, a pessoa ou o seu/sua representante legal deve ser informado/a previamente dos limites da confidencialidade, tendo possibilidade de recusar a partilha de informação, o que poderá comprometer a realização da intervenção.

12 - A decisão de partilha de informação, integrada no contexto de obtenção do consentimento informado, é parte integrante do processo de intervenção e resulta da relação estabelecida, não podendo constituir-se como um pré-requisito. Nesse sentido, qualquer formulário de consentimento informado não pode nunca substituir-se ao processo de obtenção do consentimento informado.

13 - No caso de encaminhamentos por entidades parceiras do município, deve anexar-se ao pedido de consulta o consentimento informado dos/as munícipes, sob pena de o pedido não ser considerado pelo GP.

14 - A/O psicólogo/a deve colaborar com outros profissionais no sentido do melhor interesse do/a munícipe. Deve transmitir as informações estritamente necessárias para conseguir esse desiderato, mantendo privadas todas as informações não essenciais.

15 - Os registos clínicos são apenas e unicamente da propriedade do/a pessoa, podendo ser consultados pela mesma ou pelo/a seu/sua representante legal, a seu pedido. A partilha de informação com outros profissionais será sempre sujeita ao consentimento informado do/a munícipe ou do/a seu/sua representante legal, em conformidade com o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

16 - Para efeitos de supervisão ou intervisão, o/a psicólogo/a pode partilhar toda a informação que julgue necessária. Contudo, deverá manter privada a identidade do/a munícipe e omitir todos os factos que sejam potencialmente identificativos. Nos casos em que tal não seja possível, a pessoa deve consentir previamente essa partilha de informação.

Artigo 10.º

Desmarcações e Faltas

1 - As sessões de acompanhamento são agendadas, sempre que possível, com uma antecedência mínima de uma semana, de acordo com a disponibilidade dos/as psicólogos/as e do/a autor/a do pedido.

2 - Perante a indisponibilidade dos/as psicólogos/as ou da pessoa, a sessão deve ser desmarcada, sempre que possível, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os/as psicólogos/as deverão notificar a pessoa ou o/a seu/sua representante legal e vice-versa, agendando-se assim uma nova marcação.

4 - Após três faltas consecutivas ou cinco interpoladas por parte do/a munícipe, sem aviso prévio ou justificação posterior, o GP poderá proceder à cessação do processo de apoio psicológico, mediante informação prévia ao/à interessado/a ou ao/à seu/sua representante legal.

5 - A pessoa pode desistir a qualquer momento do processo terapêutico, devendo informar os/as psicólogos/as do GP da sua intenção, sob pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio em momento posterior.

Artigo 11.º

Gestão da Lista de Espera

1 - O GP pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, sempre que o número de pedidos apresentados supere o tempo disponibilizado pelos/as psicólogos/as para o efeito.

2 - Perante uma lista de espera e a necessidade de categorizar por ordem de atendimento, o critério de prioridade para usufruir dos serviços assentará no grau de emergência da necessidade de resposta e no eventual risco associado à situação.

3 - Em segundo plano de prioridade estarão os encaminhamentos feitos por entidades parceiras do Município.

4 - Sempre que um/a munícipe entrar para a lista de espera, deve ser informado/a da sua condição, do tempo estimado para o início do apoio e das eventuais alternativas possíveis.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 12.º

Regulamentação do Exercício

A prestação de serviços do GP e, mais concretamente, o exercício das funções de psicólogo/a regem-se pelo Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 258/2011, de 20 de abril, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão resolvidos casuisticamente pelo GP em articulação com o/a vereador/a responsável pela área de Desenvolvimento Social.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes e estará disponível em www.cm-grandola.pt.

314612321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4694229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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