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Regulamento 911/2021, de 14 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais

Texto do documento

Regulamento 911/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais.

António Carvalho de Almeida Casais Vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 21 de abril de 2020, através de Edital 549/2020, após decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado de forma definitiva, por maioria, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 25 de junho de 2020.

A Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, encontra-se disponível no site desta Câmara Municipal, em www.cm-spsul.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

8 de julho de 2021. - O Vereador, Eng.º António Carvalho de Almeida Casais.

Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais

Artigo 19.º

Reserva de sepulturas temporárias

...

3 - A reserva de sepultura temporária está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e deverá ser renovada e paga, anualmente, no mês de outubro.

Artigo 59.º

Conceito

...

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, e, caso seja conhecido, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

Artigo 86.º

Construção das sepulturas

...

6 - O símbolo religioso em cruz previsto no desenho tipo da lápide tumular (Anexo 2c), e que não deverá exceder o tamanho de 25 por 8 centímetros, poderá ser substituído por símbolo de outras confissões religiosas desde que se mantenha a sua dimensão e disposição em relação ao conjunto, sendo que qualquer dos símbolos deverá ser do mesmo material/cor dos epitáfios.

...

8 - Na lápida das sepulturas autoriza-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

Artigo 89.º

Deposição de objetos

1 - No dia da inumação e em datas religiosas é permitida a deposição sobre as campas de ramos ou coroas de flores, que deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 dias, sob pena de o mesmo ser feito pelos serviços cemiteriais.

2 - A deposição de flores fora das datas previstas no número anterior deverá ser feita, unicamente, em vaso obrigatoriamente do mesmo material da pedra da cabeceira da sepultura, dimensões máximas de 25 centímetros de altura por 15 centímetros de largura, e que deve ser disposto no topo e à direita da mesma, a distância não superior a 15 centímetros.

3 - Dentro do cemitério a deposição de adornos fica limitada a duas velas por sepultura, e tudo o que exceder o referido será retirado pelos serviços cemiteriais.

4 - Constitui exceção ao número anterior, o dia de Todos os Santos, data em que o número de velas não fica limitado, sendo as mesmas retiradas pelos serviços cemiteriais no prazo máximo de 3 dias.

314386446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4692815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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