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Despacho 10006/2021, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 10006/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar.

Nos termos do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Uma das matérias em que importa aprovar regulamentação interna é a que diz respeito à organização e disciplina dos tempos de trabalho e de não trabalho, com vista a dotar o IPT de um instrumento que possibilite, por um lado, uma ação criteriosa e uniforme dos dirigentes e responsáveis do IPT nesta matéria e, por outro lado, garantir um tratamento com igualdade e conforme com a lei, de todos os trabalhadores abrangidos.

O Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar atualmente em vigor, carece de ser alterado, como resultado da experiência recolhida com a sua aplicação até ao momento e por necessitar ser adaptado à realidade atual.

Do ponto de vista dos custos e benefícios as normas do presente regulamento não importam quaisquer custos para o IPT, porquanto não se traduzem na afetação de quaisquer tipos de recursos materiais ou outros com vista à sua aplicação, para além dos já existentes, mas, em contrapartida, traduzem-se em claros benefícios, ainda que não de natureza diretamente material, consubstanciados numa maior transparência e objetividade nas tomadas de decisões em matéria de organização dos tempos de trabalho e de não trabalho, quiçá, acabando por se repercutir indiretamente em mais-valias, induzindo uma maior produtividade e rentabilização efetiva dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regulamento.

Nos termos do n.º 2, do artigo 75.º, da LTFP, na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

E reforça o artigo 327.º, da LTFP que têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço.

Por outro lado, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), no caso dos regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (como é o caso dos trabalhadores do IPT), deve o responsável pela direção do procedimento submeter o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados, a qual deverá neste caso processar-se por forma escrita, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º, do CPA.

No caso do IPT, tendo em conta o facto de não existir, nem comissão de trabalhadores, nem comissão sindical ou intersindical, e nem mesmo delegados sindicais, procedeu-se, apenas, à audição dos interessados em geral, nos termos das atrás citadas normas legais, tendo os contributos recebidos sido analisados e tidos na devida conta no Regulamento agora aprovado.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e no exercício da competência que me é atribuída pela alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar, em anexo.

26 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freiras Coroado.

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito objetivo

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho, nos serviços do Instituto Politécnico de Tomar (IPT tendo em conta o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, que adiante se designará apenas por LTFP e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal que integra o grupo de pessoal não docente do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e dos Serviços de Ação Social do IPT, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

CAPÍTULO II

Organização temporal do trabalho

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPT exercem a sua atividade.

2 - Sem prejuízo dos serviços que pela sua própria natureza não possam ser interrompidos ou devam ocorrer fora do período normal de funcionamento, nomeadamente, os serviços de vigilância e limpeza de instalações ou eventos esporádicos ocasionais devidamente autorizados, o período normal de funcionamento do IPT decorre, entre as 08 horas e as 22 horas de segunda a sexta-feira e entre as 08 horas e as 14 horas, aos sábados.

3 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as Unidades e Serviços do IPT estão abertos para atender o público.

4 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:

a) Na Biblioteca do IPT:

i) Nos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira, entre as 08:30 horas e as 22 horas;

ii) Aos sábados, entre as 9 horas e as 12:30 horas;

b) Nos refeitórios e snack-bares dos SAS.IPT, entre as 12:30 e as 14:30 para almoços e entre as 18:30 horas e as 21:00 horas para jantares, dos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira;

c) Nos bares/cafetarias do IPT, entre as 08:00 horas e as 22:00 horas, dos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira e entre as 08:00 horas e as 13:00 aos sábados;

d) Nos restantes serviços do IPT, entre as 9 horas e as 12:30 horas e entre as 14 horas e as 17:30 horas.

3 - Quando o interesse dos serviços o exija, poderão, por despacho do Presidente do IPT, ou do dirigente com poderes nele delegados pelo Presidente do IPT, ser instituídos, com caráter temporário ou permanente, horários de funcionamento e de atendimento ao público, com horas e duração, diferentes dos referidos no número anterior, garantindo, porém, no caso do atendimento, um mínimo de seis horas diárias de atendimento, entre as 09 horas e as 17:30 horas.

4 - Na definição e fixação do período de atendimento, nos termos do número anterior deve atender-se aos interesses dos utentes das unidades e serviços do IPT, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos respetivos trabalhadores.

5 - O período de atendimento de cada serviço é, obrigatoriamente, afixado em local visível ao público, junto nos postos de atendimento, sendo utilizado, para o efeito, modelo aprovado no âmbito do Sistema Interno de Qualidade do IPT.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, e tem os limites fixados da Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao IPT.

2 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento e da possibilidade de fixação de horários de trabalho que incluam a prestação de trabalho ao sábado nos termos previstos na lei aplicável.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável em matéria de intervalo de descanso, do disposto no artigo 18.º do presente regulamento e do disposto na lei relativamente às necessidades de prestação de trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

4 - No IPT vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário por turnos;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Horário a tempo parcial.

5 - A modalidade de horário de trabalho praticada no IPT é, em regra, a de horário rígido.

6 - A autorização para a prática de horários de trabalho que não os horários rígidos previstos no n.º 2, do artigo 15.º e os regimes de isenção de horários legalmente impostos por força das funções exercidas, depende da apresentação na Divisão de Recursos Humanos do IPT, pelos trabalhadores interessados em praticar horários diferentes, de requerimento devidamente fundamentado, evidenciando e demonstrando, se for o caso, o preenchimento dos requisitos inerentes ao horário e/ou modalidade de horário pretendido, e informado pelos respetivos responsáveis dos serviços, quanto à sua conveniência para o serviço, competindo ao Presidente do IPT ou a dirigente com competência delegada autorizá-la.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

No interesse dos serviços, ou a requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei aplicável.

SECÇÃO II

Teletrabalho

Artigo 6.º

Regime de teletrabalho

1 - O trabalho prestado pelos trabalhadores já vinculados ao IPT pode passar a ser prestado em regime de teletrabalho, o qual obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - O regime de teletrabalho será adotado nas seguintes situações:

a) No interesse dos serviços ou a requerimento do trabalhador, em qualquer dos casos desde que suportado na lei, mediante determinação ou autorização por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada;

b) Mediante acordo celebrado nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 167.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, aplicável por força do disposto no n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Local de trabalho

A atividade contratada pode ser exercida fora das instalações do IPT empresa em local que permita o recurso a tecnologias de informação e de comunicação, que poderá coincidir ou não com a residência habitual do trabalhador, devendo este informar o local onde se encontra a efetuar teletrabalho, se este não for a sua residência própria e permanente considerando-se esta a última comunicada a Divisão de Recursos Humanos do IPT no respetivo processo individual.

Artigo 8.º

Relações hierárquicas e funcionais

Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, o trabalhador reportará ao seu superior hierárquico imediato, ou a quem para o efeito lhe foi indicado, com o qual estabelecerá os contactos necessários ao desenvolvimento da sua prestação laboral.

Artigo 9.º

Instrumentos de trabalho

1 - Os equipamentos (computador e respetivos periféricos) e meios de comunicação (ligação à internet) necessários ao desempenho funcional da atividade em regime de teletrabalho deverão, em regra, ser os do próprio trabalhador que, para o efeito, quando for o caso, declarará possuí-los e serem os adequados à prestação de trabalho a distância e cujos encargos de consumo e de utilização serão da responsabilidade do trabalhador.

2 - O estipulado no número anterior não prejudica a possibilidade de cedência pelo IPT de algum equipamento que se torne necessário e de que o trabalhador não disponha.

3 - No quadro da atividade a prestar pelo trabalhador ao abrigo desta secção, o IPT deverá:

a) Assegurar a disponibilização do software aplicacional necessário à prossecução da atividade do trabalhador, instalando-o no equipamento a utilizar pelo mesmo para uso localmente, quando possível, ou permitindo o acesso ao mesmo, via internet ou por acesso remoto a computadores ou servidores localizados das instalações do IPT;

b) Assegurar a instalação e parametrização do equipamento necessário à prossecução da atividade do trabalhador, no local designado para a prestação do teletrabalho;

c) Assegurar a manutenção do equipamento nas condições devidas ao fim a que se destina;

d) Garantir a existência de inventário de todo o material entregue ao trabalhador, quando for o caso;

e) Sempre que necessário e solicitado pelo trabalhador, facultar a ajuda de técnico especializado, na instalação do equipamento, no local da prestação do teletrabalho.

4 - No desenvolvimento da sua atividade em teletrabalho, o trabalhador observará os seguintes deveres:

a) Usar o equipamento cedido com o máximo de zelo, respeitando as normas de segurança e funcionamento de forma a não o danificar;

b) Garantir que o equipamento cedido não será usado para fins ilegais ou impróprios, nem utilizado por terceiros;

c) Reconhecer que todo o software e hardware que lhe for entregue, continuará a ser pertença do IPT, devendo ser devolvido logo que solicitado;

d) Reconhecer que todos os trabalhos por si realizados ao serviço do IPT, serão propriedade deste;

e) Garantir que todo o equipamento que, por qualquer motivo, perca a sua utilidade, deverá ser devolvido ao IPT na primeira oportunidade.

Artigo 10.º

Deveres especiais do trabalhador

1 - Fica terminantemente vedado ao trabalhador qualquer ação ou omissão que possa comprometer o sigilo ou a segurança das informações do IPT, devido ao trabalho a distância ou ao acesso remoto por computador.

2 - A revelação, leitura ou alteração de informações pelo trabalhador, fora do âmbito da sua prestação de trabalho e sem autorização, é considerada uma violação grave dos deveres do trabalhador, ainda que praticadas por mera negligência, e como tal, será tida como infração disciplinar.

Artigo 11.º

Cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade

1 - A atividade a desenvolver pelo trabalhador, será prestada no período normal de trabalho e horário de trabalho, fixados de acordo com disposto na LTFP e no presente Regulamento.

2 - Para verificação da assiduidade e do cumprimento do horário de trabalho o trabalhador registará, via acesso pela Internet, as suas horas de entrada e saída na plataforma eletrónica acessível via internet, que para o efeito lhe seja indicada pelo IPT e, simultaneamente, manter-se-á online na plataforma de comunicação à distância «Microsoft Teams», ou outra que para o efeito lhe seja indicada pelo IPT.

3 - Em caso de falha no registo de assiduidade e pontualidade, nomeadamente por impossibilidade ou impedimento no acesso às plataformas indicadas e bem assim de dificuldade de acesso à internet ou falha na sua disponibilização, o trabalhador deverá reportar assim que possível essa situação ao seu superior hierárquico e à Divisão de Recursos Humanos, que registará o incidente e indicará a forma de o corrigir para posterior aferição da assiduidade e pontualidade.

Artigo 12.º

Subsídio de refeição

O trabalhador manterá o direito ao subsídio diário de refeição nos termos e de acordo com o regime aplicável a este abono.

Artigo 13.º

Duração do regime de teletrabalho

1 - A prestação do teletrabalho, terá a seguinte duração:

a) Nos casos referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º, no despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, que o determinou ou autorizou;

b) Nos casos referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º, pelo período definido no acordo, não podendo a sua duração inicial ser superior a 3 anos;

2 - O estipulado no número anterior não obsta a que o trabalhador possa passar a trabalhar em regime de trabalho presencial, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o Empregador.

3 - Nos casos referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º o IPT pode, em qualquer momento, fazer cessar unilateralmente o regime de teletrabalho, com fundamento na alteração substancial dos factos que determinaram a adoção deste regime.

4 - Nos casos referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º, quer o IPT, quer o trabalhador, podem denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução, regressando este à prestação de trabalho presencial.

5 - O IPT, no quadro de medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador, promoverá, designadamente e de forma periódica, a sua presença no local de trabalho em que se encontrava vinculado à prestação de trabalho presencial.

6 - Em qualquer caso o IPT pode, durante a sua vigência do regime de teletrabalho, impor, ocasionalmente e por motivos devidamente fundamentados, períodos de trabalho presencial.

Artigo 14.º

Situações não previstas

As situações não previstas na presente secção serão regidas pelas normas e disposições legalmente aplicáveis, nomeadamente os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aplicáveis por força do disposto no n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

SECÇÃO III

Modalidades de horários

Artigo 15.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, de segunda a sexta-feira, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido geral reparte-se pelos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12:30 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17:30 horas.

3 - No interesse dos serviços ou por pedido do trabalhador interessado, que não seja inconveniente para o serviço, nomeadamente por não colocar em causa o normal funcionamento dos serviços nos períodos de atendimento ao público e simultaneamente permitirem a ocupação efetiva do trabalhador no exercício das suas funções normais e regulares, podem ainda ser autorizados por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, em alternativa ao horário definido no número anterior, outros horários rígidos específicos.

Artigo 16.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho semanal média de 35 horas será aferido mensalmente.

3 - A prestação de trabalho pode ser efetuada no período definido no n.º 1 do artigo 3.º, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas): das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14 horas e 30 minutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste Regulamento:

a) O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do n.º 7 deste mesmo artigo;

b) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

7 - Sem prejuízo do poder de controlo regulado no artigo 22.º, sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode ser utilizado no mês seguinte, até ao limite da duração média do trabalho diário (7 horas), exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de falta, a justificar nos termos do regime legal aplicável, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas.

9 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto no período diário de trabalho registado do tempo necessário para perfazer o período de descanso de uma hora.

10 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico, nos termos previstos na LTFP.

Artigo 17.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para o serviço, esta modalidade de horário trabalho.

4 - Os períodos de trabalho nesta modalidade são fixados por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, por proposta do responsável do serviço onde careça de ser praticado.

5 - O estabelecimento da modalidade de horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, ao responsável do serviço.

Artigo 18.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido em trinta minutos.

3 - A jornada contínua tem caráter excecional e não pode ter lugar quando exista alternativa viável por outra modalidade de horário, sendo que, quando invocada necessidade ou conveniência de serviço deve ser objeto de expressa fundamentação pelo responsável do serviço, através de indicação dos motivos que o justifiquem e das razões da impossibilidade de recurso a outra modalidade de horário.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, desde que com prévia informação favorável do respetivo responsável do serviço que expressamente indique não haver inconveniente para o serviço, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado, nos termos do número anterior.

5 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem, obrigatoriamente, informar o seu superior hierárquico e o responsável do respetivo serviço, do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1, sendo que, antes e depois dessa pausa, o tempo máximo de trabalho seguido não pode ter duração superior a cinco horas.

Artigo 19.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;

b) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

d) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo tratando-se de caso excecional, como tal reconhecido pelo Presidente do IPT ou por dirigente com competência delegada e aceite pelo interessado.

3 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalho por turnos confere o direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços, nos termos das alíneas seguintes:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

Artigo 20.º

Isenção de horários

1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.

2 - Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, outros trabalhadores, nos termos do disposto na LTFP.

3 - A isenção de horário de trabalho referida no n.º 2 é precedida de declaração de concordância do trabalhador por escrito.

4 - No caso do regime de isenção de horário de trabalho prevista no n.º 2, que revestirá a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, os trabalhadores abrangidos terão de registar as suas entradas e saídas do serviço, quer no período da manhã, quer no período da tarde, em que esteja prevista a sua comparência ao serviço.

5 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho aplicável.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário

Artigo 21.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com caráter permanente ou em regime de contrato a termo, bem como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo de autorização expressa do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada para o efeito.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins em linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador que goze do estatuto de trabalhador-estudante, salvo se a necessidade de prestação de trabalho suplementar se dever a motivo de força maior.

5 - O trabalho extraordinário prestado por cada trabalhador está sujeito aos limites legais.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 22.º

Competência para a verificação e justificação

Compete aos titulares dos cargos de direção proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica e justificar as respetivas faltas.

Artigo 23.º

Autorização de ausência temporária

1 - Iniciado o período de trabalho, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem motivo atendível, devem solicitar, previamente, a autorização do responsável do respetivo serviço.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitados pelos dirigentes ou superiores hierárquicos competentes e comprovados pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 7 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Pequenas pausas

1 - Todos os trabalhadores do IPT têm direito, em cada um dos períodos da manhã e da tarde, a uma pausa diária com duração máxima de 15 minutos.

2 - O exercício do direito de pausa referida no número anterior não pode em circunstância alguma, colocar em causa o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente nos períodos de atendimento ao público.

3 - Os superiores hierárquicos e responsáveis dos serviços devem criar as condições necessárias para que o direito à pausa possa, efetivamente, ser exercido pelos trabalhadores sob sua supervisão, com observância dos condicionalismos estabelecidos no número anterior.

Artigo 25.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição no início e termo de cada período de trabalho, através de registo eletrónico feito por cada trabalhador em equipamento apropriado disponibilizado pelo IPT ou em plataforma eletrónica acessível através da internet, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à Direção de Recursos Humanos.

2 - A realização do registo da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço de determinado trabalhador por meios fraudulentos ou por meios não previamente autorizados ou a sua realização por outrem que não seja o próprio, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

3 - A correção das situações decorrentes do não funcionamento ou avaria do equipamento ou da plataforma onde o registo deva ser efetuado ou de falta de registo involuntária, será feita pelo trabalhador, de imediato, através de formulário próprio.

4 - Os trabalhadores devem:

a) Registar a entrada e a saída no equipamento ou plataforma eletrónica disponibilizados pelo IPT, consoante o que estiver autorizado a utilizar, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;

b) Utilizar o equipamento ou plataforma eletrónica disponibilizados pelo IPT, segundo as orientações da Direção de Recursos Humanos.

5 - Os trabalhadores que, por exigência das respetivas funções ou que em situações pontuais devidamente autorizadas, necessitem de prestar serviço fora do seu local de trabalho normal registarão apenas o início e o fim do tempo de serviço.

6 - Os trabalhadores têm direito a consultar os seus registos de assiduidade através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo IPT.

Artigo 26.º

Controlo de assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através de sistema eletrónico que gere os dados obtidos a partir dos registos efetuados nos equipamentos referidos no artigo anterior, a realizar pela Divisão de Recursos Humanos do IPT.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço apresentar-se justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - Em princípio, as faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contagem do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela Direção de Recursos Humanos, com base nos dados e registos referidos no n.º 1.

5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores.

6 - O dirigente deve exarar despacho sobre as justificações de ausências no prazo de quarenta e oito horas sobre a sua apresentação.

7 - No caso de se verificarem reclamações, devem as mesmas ser apresentadas até ao segundo dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.

Artigo 27.º

Relevações, tolerâncias e dispensas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores, caso tenham apenas um período de trabalho diário ou prestem trabalho em regime de laboração contínua, gozam de uma tolerância de 15 minutos diários na entrada ou na saída, ou, caso tenham dois períodos de trabalho diários, gozam de uma tolerância de 30 minutos diários, divididos em dois períodos de 15 minutos utilizáveis, isoladamente, na entrada ou saída em cada um daqueles períodos, em qualquer dos casos sujeitos a compensação no próprio dia em que se verifique a utilização da tolerância.

2 - Os atrasos por tempo superior a 15 minutos, verificados no registo de entrada podem ser relevados e justificados pelo respetivo superior hierárquico, quando se constate não serem imputáveis ao trabalhador.

3 - Em situações que não possam ser qualificadas como falta justificada, pode ser autorizada, pelo superior hierárquico do trabalhador ou pelo responsável do respetivo serviço, a utilização de um crédito de horas, para satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, sem prejuízo das necessidades impostas por interesse do serviço e até ao limite de duas horas mensais, sem possibilidade de acumulação para os meses seguintes, a compensar, obrigatoriamente, nos cinco dias úteis seguintes ao da utilização daquele crédito de horas.

4 - Os trabalhadores ficam dispensados do trabalho nos casos de tolerância de ponto concedida para um dia ou meio dia de trabalho por decisão do Governo ou por decisão do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, nos termos e com as condições estabelecidas na decisão.

5 - É genericamente dispensada a prestação de trabalho no dia do aniversário do trabalhador, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando aquele coincida com um dia de descanso ou com dia feriado, sem prejuízo da não concessão de tal dispensa, por determinação do responsável do serviço, sempre que necessidades de serviço o imponham, devendo neste caso ser concedida a dispensa em outro dia a acordar entre trabalhador e responsável do serviço.

6 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, são consideradas para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho, exceto para efeitos de pagamento de subsídio de refeição e sem prejuízo do disposto em normas legais em sentido diverso.

Artigo 28.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade

Compete, em especial, à Direção de Recursos Humanos do IPT:

a) Organizar e manter o sistema de registo automático da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores em serviço do IPT;

b) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 30.º

Revogação

O presente regulamento revoga e substitui na íntegra o Regulamento com o mesmo objeto, publicado em anexo ao Despacho 10991/2016, do Presidente do IPT, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 09/09/2016.

314575784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4692734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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