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Despacho 9815/2021, de 8 de Outubro

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9815/2021

Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo o Instituto Superior de Engenharia de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

27 de setembro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Dr. Jorge Manuel dos Santos Conde.

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

1 - O Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por ISEC ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos do IPC, os presentes Estatutos definem a organização interna e os princípios que orientam a atividade própria do ISEC.

3 - Os Estatutos do ISEC serão complementados com os regimentos próprios dos órgãos de gestão, departamentos, comissões científicas, cursos e serviços.

Artigo 2.º

Missão, visão e valores

1 - O ISEC tem como missão a criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia, cabendo-lhe ministrar uma formação de nível superior para o exercício de atividades profissionais no domínio da engenharia e áreas afins, e promover o desenvolvimento da região em que se insere, orientada para a prossecução dos objetivos do ensino politécnico, nomeadamente:

a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspetos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;

b) A preparação dos seus estudantes para a inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho cooperativo e de liderança, desenvolvendo-lhes o compromisso com o comportamento ético e com o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando-os para serem cidadãos exigentes, informados, produtivos, responsáveis e ativamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional, económico, científico, social e político da comunidade;

d) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

e) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a transferência de conhecimentos e a valorização recíproca;

f) O intercâmbio com instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para a cooperação internacional e para o encontro entre povos e comunidades;

h) A criação de um ambiente de debate e de troca aberta de ideias, onde a criatividade, a descoberta e o desenvolvimento pessoal e social de todos os seus membros possa ocorrer;

i) O desenvolvimento do espírito empreendedor e do pensamento crítico e analítico.

2 - O ISEC tem como visão institucional ser uma referência de excelência no ensino superior, reconhecido nacional e internacionalmente por serviços de qualidade e relevância social, com práticas flexíveis, criativas e inovadoras. Pretende ainda ser um parceiro privilegiado das organizações empresariais e das famílias da região onde se insere, pela vocação eminentemente prática e orientada para o mercado, fundada num rigoroso conhecimento teórico, que imprime a todas as suas atividades.

3 - Os valores fundamentais pelos quais se rege o ISEC são a cidadania, a solidariedade, a qualidade, a busca constante da valorização, modernização, motivação e atualização dos seus colaboradores, nas áreas da pedagogia, da modernização científica e tecnológica dos seus recursos materiais, a promoção do bom relacionamento e a disponibilidade para com os estudantes e as organizações suas parceiras, assim como uma orientação proactiva para com o desenvolvimento social e económico da região onde está inserido.

4 - O ISEC rege ainda a sua atividade pelos valores da transparência, democraticidade, participação e ética, procurando:

a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efetiva participação em todos os atos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias e sustentáveis para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 3.º

Princípios

O ISEC orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISEC, no âmbito da vocação própria do politécnico:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica dos seus estudantes;

b) A realização de ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos pós-secundários e superiores previstos na lei;

c) A organização e realização de cursos de especialização e de pós-graduação;

d) A realização de cursos de curta duração;

e) A realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

f) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que o ISEC exerce a sua atividade;

g) A organização e realização de outras atividades, no âmbito das suas competências, que contribuam para incrementar as relações da escola com o meio exterior;

h) A realização de ações que promovam a cidadania e a cultura, bem como a cooperação internacional, com especial destaque para os países de língua portuguesa do espaço Ibero-Americano e da Europa;

i) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

j) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 5.º

Natureza e regime jurídico

1 - O ISEC é uma unidade orgânica de ensino do IPC, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes Estatutos.

2 - O ISEC goza de autonomia para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes Estatutos.

3 - Nos termos da lei, o ISEC pode solicitar a atribuição de autonomia financeira.

4 - A autonomia a que se refere o n.º 1 do presente artigo desenvolve-se em observância da lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes Estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho Geral;

b) Às orientações do Conselho de Gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regimentos aprovados pelo Presidente do IPC.

5 - Cabe aos órgãos próprios do ISEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e recursos disponíveis.

6 - Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente do ISEC, estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

2 - O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações cientificas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

3 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

4 - Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo que não tiverem sido assinados pelo Presidente do IPC devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral.

5 - O ISEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos elou estágios dos seus estudantes e docentes.

6 - O ISEC pode propor ao Conselho Geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

7 - As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria do ISEC, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º dos presentes Estatutos.

8 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio, não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.

Artigo 7.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os membros dos órgãos de governo e de gestão do ISEC exercem funções em exclusividade e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

2 - O Presidente do ISEC não pode integrar o Conselho do ISEC, nem presidir ou vice-presidir ao Conselho Técnico-Científico, adiante designado CTC, nem ao Conselho Pedagógico, adiante designado CP, do ISEC.

3 - Os Vice-Presidentes do ISEC e os Presidentes do Conselho, do CTC e do CP do ISEC, podem integrar todos os conselhos do ISEC, podendo apenas presidir ou vice-presidir a um desses órgãos.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.

5 - O Secretário não pode integrar o Conselho do ISEC, perdendo o mandato no caso de ser membro eleito do órgão no ato da nomeação, sendo a sua substituição efetuada nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

6 - Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa devera renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de governo ou gestão do ISEC.

7 - A suspensão de mandato a que se refere o n.º 6 do presente artigo - sempre por períodos não inferiores a 6 meses - deve ser requerida ao Presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.

8 - Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o número anterior no prazo de 5 dias uteis após a sua entrega considera-se que o pedido foi deferido.

9 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do ISEC que apresente a sua candidatura ao cargo de Presidente do ISEC, a partir da data da respetiva formalização, o mesmo sucedendo relativamente ao mandatário, sendo, em qualquer das hipóteses, o membro suspenso transitoriamente e substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

10 - Os docentes que, por integrarem listas de 2 ou mais círculos eleitorais a um dado órgão, obtenham 2 ou mais mandatos para esse mesmo órgão, terão de renunciar a um dos mandatos, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

11 - Nas situações de renúncia ou suspensão de mandato a que se refere o n.º 10 do presente artigo, o docente é substituído no círculo eleitoral ao qual renunciar ou pelo qual suspender o mandato, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

12 - A verificação de situações efetivas de exercício de funções incompatíveis acarreta a perda dos mandatos e a inelegibilidade para qualquer órgão do ISEC durante um período de quatro anos.

13 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISEC, o Vice-Presidente que o substituir fica sujeito às regras descritas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Sede, símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISEC tem sede na Rua Pedro Nunes, Quinta da Nora, 3030-199 Coimbra, podendo estabelecer delegações noutros locais.

2 - O ISEC adota emblemática própria, articulada com as restantes Unidades Orgânicas de Ensino do IPC, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Geral.

3 - O ISEC tem bandeira, logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios.

4 - O dia do ISEC é o dia 3 de maio.

Artigo 9.º

Eleições

1 - Os processos eleitorais do ISEC decorrem por voto secreto.

2 - Para a eleição do Presidente do ISEC o processo eleitoral inicia-se através de despacho do Presidente do Conselho do ISEC.

3 - A eleição dos membros dos órgãos colegiais e feita através da votação em listas que devem ser sempre constituídas por um numero de elementos efetivos igual ao numero de lugares efetivos que se pretendam preencher e um numero de elementos suplentes entre 20 % a 100 % dos lugares efetivos, valor arredondado a unidade superior.

4 - O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas e determinado através da aplicação do método de D'Hondt.

5 - Os órgãos de gestão colegiais do ISEC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo respetivo Presidente e integrando dois ou mais elementos indicados pelo referido órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos membros e de conduzir as eleições para o mesmo. No caso da eleição do Presidente do ISEC cabe ao Conselho do ISEC a nomeação da comissão permanente.

6 - As eleições para os órgãos colegiais de gestão do ISEC iniciam-se através de despacho do Presidente do respetivo órgão, divulgado com pelo menos 20 dias seguidos de antecedência em relação a data da votação e 10 dias seguidos de antecedência em relação a data de apresentação de listas.

7 - Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições no ISEC devem ser afixados ate ao dia em que e divulgado o despacho a que se refere o número anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o quinto dia útil imediatamente anterior a data do despacho.

8 - O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:

a) O órgão para o qual se faz a eleição;

b) A distribuição de mandatos, por círculo eleitoral;

c) Os eleitores, por círculo eleitoral;

d) Os elegíveis, por círculo eleitoral;

e) O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;

f) O local e horário da votação;

g) A legislação e regulamentos aplicáveis.

9 - A contagem dos prazos suspende-se no mês de agosto.

10 - As substituições de membros de órgãos colegiais que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.

11 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.

12 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.

13 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.

14 - A eleição para os órgãos de governo e de gestão do ISEC são homologadas pelo Presidente do IPC no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.

15 - Os membros dos órgãos de governo e de gestão do ISEC são empossados pelo Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.

16 - O Presidente do IPC pode delegar no Presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.

17 - Os resultados das eleições para os órgãos colegiais e de governo do ISEC devem ser enviados ao Presidente do IPC para homologação num prazo de 5 dias seguidos a contar da data das eleições.

18 - Os resultados das eleições não enquadráveis no n.º 17 do presente artigo devem ser enviados ao Presidente do ISEC para homologação, num prazo de cinco dias seguidos a contar da data das eleições.

19 - Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, nos círculos eleitorais em que não sejam apresentadas listas candidatas às eleições, procede-se da seguinte forma:

a) É definido um novo calendário eleitoral para esses círculos eleitorais, com novas datas para apresentação de listas, devendo a nova eleição ocorrer num prazo máximo de 1 mês;

b) Até à eleição e tomada de posse dos novos membros, do círculo eleitoral, mantém-se temporariamente em exercício os membros cessantes;

c) No caso previsto na alínea a), o mandato dos membros eleitos corresponderá ao tempo em falta que perfaça a sua duração normal.

Artigo 10.º

Perda de mandato

1 - Os membros eleitos para qualquer órgão do ISEC, previstos nos presentes Estatutos, perdem o seu mandato nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa, aceite pelo órgão;

b) Perda do estatuto em que foram eleitos;

c) Incompatibilidades identificadas nos presentes Estatutos;

d) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

e) Quando excederem os limites de faltas previstos nos regimentos internos dos respetivos órgãos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte a data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.

3 - Os membros dos órgãos do ISEC, previstos nos presentes Estatutos, que se encontrem com mandato decorrente da substituição de membros eleitos, perdem o seu mandato:

a) Sempre que os membros substituídos sejam reintegrados;

b) Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo;

c) Na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que estão a substituir.

4 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os membros do Conselho do ISEC perdem o mandato caso tenham falta injustificada, nos termos do regimento do órgão, a mais de três reuniões consecutivas, ou cinco reuniões alternadas, do órgão.

5 - Sem prejuízo do n.os 1 e 2 do presente artigo, os Vice-Presidentes do ISEC perdem o seu mandato:

a) Caso sejam exonerados pelo Presidente;

b) Com a cessação do mandato do Presidente.

CAPÍTULO II

Autonomia e normas gerais de gestão

Artigo 11.º

Autonomia e gestão do património imobiliário

1 - A reafetação do património afeto ao ISEC a função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afeto ao ISEC devera ser aprovada pelo Conselho Geral do IPC com base em parecer fundamentado do Conselho do ISEC.

2 - O ISEC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhe está afeto.

3 - As obras de manutenção e restauro de edifícios afetos ao ISEC são da sua responsabilidade e quando alterem significativamente as suas características iniciais, devem ser objeto de aprovação pelo Conselho Geral do IPC.

4 - A cedência temporária do uso de outros espaços do ISEC, para a utilização de outras entidades cuja atividade contribua para a missão do IPC ou do ISEC, nomeadamente às Associações de Estudantes, por períodos superiores a 2 meses, deve ser protocolada por escrito, não podendo ter uma duração superior a 2 anos.

5 - As entidades beneficiárias da utilização de espaço protocolado não podem arrendar, emprestar, ou ceder a qualquer outro título, o uso das instalações a terceiros.

6 - Os órgãos de gestão do ISEC são responsáveis pela conservação e segurança das instalações que estão afetas à escola.

Artigo 12.º

Autonomia e gestão financeira

1 - O plano de atividades e o orçamento do ISEC são propostos ao Presidente do IPC pelo Presidente do ISEC, após aprovação no Conselho do ISEC, e englobam a dotação do orçamento que lhes for atribuída pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Gestão.

2 - Os planos de atividades devem explicitar de forma objetiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.

3 - A gestão do orçamento do ISEC aprovado pelo Conselho Geral e da responsabilidade do Conselho Administrativo do ISEC.

4 - As alterações efetuadas ao plano de atividades e ao orçamento do ISEC devem ser aprovadas pelo Conselho Geral, que, nos termos do seu regimento, poderá delegar esta aprovação no Conselho Administrativo do ISEC.

5 - Os relatórios de contas do ISEC devem ser certificados pelo revisor oficial de contas do IPC.

6 - Constituem receitas do ISEC:

a) As dotações do orçamento de estado que vierem a ser-lhe concedidas pelo Conselho Geral do IPC;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos dos bens que lhe estão afetos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e) O produto de vendas de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de bens móveis que venham a ser-lhe atribuídas;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O valor transferido do Instituto de Investigação Aplicada do IPC no âmbito dos projetos financiados nos quais participam docentes afetos ao ISEC, nomeadamente:

i) Verba relativa a encargos gerais afetos ao ISEC;

ii) Verba financiada correspondente à componente de recursos humanos afetos ao ISEC;

iii) Verba relativa à prestação de serviços pelo ISEC a entidades externas.

Artigo 13.º

Gestão de recursos humanos

1 - O ISEC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e a concretização dos seus planos de atividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo Conselho Geral mediante proposta do Presidente do IPC, fundamentada em despacho do ministro da tutela.

3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição dos lugares do mapa de pessoal pelas diferentes categorias é feita pelo CTC do ISEC sem prejuízo de o Conselho de Gestão do IPC poder fixar regras gerais sobre esta matéria.

4 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente do ISEC é feita pelo Presidente do ISEC com base em parecer fundamentado do Conselho do ISEC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

5 - Cabe ao Presidente do ISEC propor ao Presidente do IPC a contratação e promoção dos trabalhadores docentes e não docentes necessários para o desempenho das funções atribuídas ao ISEC.

6 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.

7 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISEC, são feitas com base em propostas do CTC, aprovadas pelo Presidente do ISEC.

8 - Sem prejuízo das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral do IPC, pelo Conselho de Gestão do IPC e pelos regulamentos do IPC, os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos pelo Presidente do ISEC, no caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes desta unidade orgânica.

9 - Os titulares de cargos de gestão e de coordenação pedagógica e científica, bem como os Presidentes de Departamento, têm direito a uma redução no seu horário letivo, nos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 207/2009, a definir anualmente pelo Presidente do ISEC no âmbito do ponto 4 do artigo 16.º dos estatutos do IPC, depois de ouvido o CTC.

Artigo 14.º

Autonomia e gestão académica

1 - O ISEC é responsável pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - Compete ao Presidente do IPC, mediante proposta do ISEC, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.

3 - A proposta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é elaborada pelo Presidente do ISEC mediante proposta do CTC.

4 - Nos restantes cursos, a fixação do número de vagas e da competência do Presidente do ISEC mediante proposta do CTC.

5 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, com exceção dos diplomas/cartas de curso respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade do ISEC.

6 - O ISEC, através dos Serviços Académicos, é responsável pelo envio ao Presidente do IPC da informação necessária a emissão de diplomas/cartas de curso respeitantes a graus académicos.

Artigo 15.º

Autonomia e gestão da formação

1 - A decisão de criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do Presidente do IPC, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes do ISEC.

2 - Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pelo ISEC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica do ISEC, sozinho ou em associação com outra escola de ensino superior.

3 - O plano de estudos de todos os ciclos de estudos e cursos ministrados pelo ISEC é aprovado pelo CTC do ISEC.

4 - Compete ao Presidente do ISEC fixar, nos termos da lei, as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista a sua homologação, nomeadamente, cargas horárias e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que e admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes.

5 - A distribuição do serviço docente respeitante a lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pelo ISEC é da responsabilidade do CTC do ISEC, carecendo de homologação pelo Presidente do ISEC.

Artigo 16.º

Divulgação e acesso à informação

1 - Os órgãos de governo e de gestão do ISEC devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.

2 - Os órgãos de governo e de gestão do ISEC devem disponibilizar no seu portal, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.

3 - O ISEC deve divulgar periodicamente relatórios relativos a gestão da escola.

4 - Cabe ao Presidente do ISEC a divulgação semestral ao Conselho do ISEC, dos relatórios elaborados pelo Presidente do IPC no âmbito do artigo 17.º dos estatutos do IPC, relativos à atividade do ISEC, no que se refere a gestão financeira, académica, da formação e dos recursos humanos.

5 - Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas ou aos relatórios, ou a parte deles, pode ser condicionado e restringido a um grupo especifico por um determinado período de tempo.

6 - O Presidente do ISEC deverá fornecer ao Presidente do IPC as informações relativas à atividade do ISEC, necessárias para a elaboração dos relatórios.

7 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de 6 meses.

8 - O Presidente do ISEC deverá dinamizar uma boa circulação da informação no âmbito do funcionamento dos departamentos, promovendo reuniões regulares com os respetivos Presidentes.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

Artigo 17.º

Organização interna

A organização interna do ISEC tem a seguinte divisão:

a) Órgãos de governo e de gestão;

b) Departamentos;

c) Áreas científicas;

d) Cursos;

e) Unidades de Investigação e de Prestação de Serviços;

f) Serviços.

Artigo 18.º

Órgãos de governo e de gestão do ISEC

São órgãos do ISEC:

a) O Conselho do ISEC;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo;

f) O Conselho Estratégico.

SECÇÃO I

Conselho do ISEC

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho do ISEC tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

2 - O Presidente do ISEC participa nas reuniões do Conselho do ISEC sem direito a voto.

3 - O mandato dos membros eleitos é de 4 anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de 2 anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho do ISEC, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regimento do próprio órgão.

4 - Só são elegíveis para o Conselho do ISEC os professores contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

5 - Os membros do Conselho do ISEC são empossados pelo Presidente do IPC no prazo máximo de 10 dias úteis seguintes à data de homologação da sua eleição.

Artigo 20.º

Eleição

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos ao ISEC contratados a tempo integral e em efetividade de funções no IPC.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISEC.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos ao ISEC e em efetividade de funções no IPC.

Artigo 21.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao Conselho do ISEC:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações aos Estatutos do ISEC;

c) Eleger e destituir o Presidente do ISEC;

d) Organizar o procedimento de eleição do Presidente do ISEC, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

e) Apreciar os atos do Presidente do ISEC e do Conselho Administrativo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Pronunciar-se sobre assuntos de política educativa;

h) Desempenhar as demais funções previstas nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho do ISEC, sob proposta do Presidente do ISEC e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo Conselho Geral do IPC, pelo Conselho de Gestão do IPC e pelo Presidente do IPC:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do ISEC;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISEC;

c) Aprovar o plano anual de atividades do ISEC e o relatório anual de atividades e contas do ISEC;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISEC.

3 - As deliberações do Conselho do ISEC são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - O Presidente do Conselho do ISEC é coadjuvado por um Vice-Presidente, escolhido por ele, de entre os professores do Conselho, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho do ISEC pode solicitar pareceres a outros órgãos do IPC ou das suas Unidades Orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 22.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O Conselho do ISEC é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º para um mandato de 4 anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Após a eleição de constituição do Conselho do ISEC, a primeira reunião e convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo no IPC, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho do ISEC.

3 - A eleição do Presidente do Conselho do ISEC faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os membros professores, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos, é feita nova votação entre os dois professores mais votados, considerando-se eleito o professor que obtiver mais votos;

c) Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos conselheiros obtenha a maioria dos votos validamente expressos;

d) Se da primeira votação resultarem três ou mais conselheiros em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois conselheiros nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

e) Para efeitos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.

4 - O Presidente do Conselho do ISEC entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

Artigo 23.º

Competências do presidente

Compete ao Presidente do Conselho do ISEC:

a) Apresentar, na primeira reunião após a tomada de posse, uma proposta de regimento do Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Convocar e coordenar o processo de eleição do Conselho do ISEC, do seu Presidente e do Presidente do ISEC;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regimento do órgão;

e) Nomear um Vice-Presidente do Conselho;

f) Estabelecer a ligação do Conselho com os restantes órgãos de gestão.

SECÇÃO II

Presidente do ISEC

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISEC:

a) Representar o ISEC;

b) Presidir ao Conselho Administrativo, dirigir os serviços e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o CTC e o CP;

d) Definir os critérios para homologação da distribuição de serviço docente elaborada pelo CTC;

e) Executar as deliberações do CTC e do CP, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes do ISEC;

g) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades do ISEC, bem como o relatório de atividades e contas;

h) Nomear e exonerar o Secretário e os responsáveis dos serviços do ISEC;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPC;

j) Elaborar e apresentar ao Conselho do ISEC, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral do IPC, pelo Conselho de Gestão do IPC e pelo Presidente do IPC, as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato, nos primeiros noventa dias de mandato;

ii) Linhas gerais de orientação do ISEC no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Os prazos para apresentação ao Conselho do ISEC dos documentos referidos no ponto anterior são os seguintes: para o plano anual de atividades relativo a um determinado ano civil, 30 de novembro do ano anterior; para o relatório anual de atividades, 31 de maio do ano subsequente ao ano a que se refere o relatório;

v) A elaboração dos planos anuais de atividades deve, obrigatoriamente, ser precedida de uma reunião com os Presidentes de Departamento para analisar as propostas por eles apresentadas;

k) Propor ao Presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições de alunos, quando exigido por lei;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

m) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

o) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISEC;

p) Aprovar os regulamentos de funcionamento dos cursos conferentes de grau ministrados no ISEC, mediante parecer do CTC e do CP;

q) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

r) Requisitar as importâncias das dotações aprovadas pelo Conselho Geral do IPC a favor do ISEC;

s) Promover a recolha das receitas próprias do ISEC;

t) Promover a elaboração da conta de gerência, apresentando-a ao Presidente do IPC;

u) Promover a organização e atualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis afetos ao ISEC;

v) Submeter à apreciação dos outros órgãos do ISEC as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respetivas competências;

w) Homologar a distribuição do serviço docente respeitante ao ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pelo IPC, elaborado pelo CTC;

x) Propor, ouvido o CTC, a abertura de concursos de pessoal docente;

y) Propor a abertura de concursos de trabalhadores não docentes e a constituição dos respetivos júris;

z) Proceder à afetação dos docentes e trabalhadores não docentes aos departamentos;

aa) Assegurar a gestão dos espaços afetos ao ISEC;

bb) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - O Presidente do ISEC pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Secretário e nos órgãos do ISEC competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho do ISEC, de entre os professores do ISEC em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

2 - O processo de eleição do Presidente do ISEC inicia-se com despacho do Presidente do Conselho do ISEC, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com 60 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do Presidente do ISEC em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, 20 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 10 dias seguidos antes da data da apresentação das candidaturas;

c) Deve ser amplamente divulgado no ISEC;

d) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

e) O calendário eleitoral deve indicar:

i) Prazo para apresentação das candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;

x) Data em que decorrerá a votação;

xi) Data em que, se necessário, decorrerá a segunda volta.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho do ISEC, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.

4 - Caso não haja candidaturas, o Presidente do Conselho do ISEC torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores do ISEC, que exerçam funções em exclusividade e que não tenham previamente afirmado, por escrito, ao Presidente do Conselho do ISEC a sua indisponibilidade, até 2 dias antes do dia da votação.

5 - A votação decorre em reunião do Conselho do ISEC e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito:

a) O candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho do ISEC em efetividade de funções;

b) Caso nenhum candidato obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;

c) Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos candidatos obtenha a maioria dos votos validamente expressos;

d) Se da primeira votação resultarem três ou mais candidatos em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois candidatos nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

e) Para efeitos das alíneas a), b), c), e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.

7 - O Presidente do Conselho do ISEC comunicará, no prazo de 48 horas, o resultado ao Presidente do IPC para efeitos de homologação

8 - O novo Presidente do ISEC toma posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso essa data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação das eleições.

9 - O mandato do Presidente do ISEC tem a duração de 4 anos, podendo ser renovado uma única vez.

10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os n.os 2 e 7, do presente artigo, constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão do Presidente do Conselho, até ao máximo de 6 meses.

Artigo 26.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho do ISEC convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do ISEC e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do ISEC só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

3 - A decisão de suspender ou destituir o Presidente do ISEC carece de homologação pelo Presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nos Estatutos do IPC e nos presentes Estatutos.

Artigo 27.º

Substituição

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISEC, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, o Conselho do ISEC deve pronunciar-se, por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente do ISEC.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do ISEC, deve o Conselho do ISEC determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de 8 dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente do ISEC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho do ISEC ou, na sua falta, por um professor elegível para Presidente do ISEC, nomeado pelo Conselho do ISEC.

Artigo 28.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente do ISEC deve nomear livremente dois Vice-Presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço no ISEC em regime de contrato a tempo integral.

2 - Os Vice-Presidentes do ISEC podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 29.º

Regime de dedicação exclusiva do Presidente e Vice-Presidentes

1 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes do ISEC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes do ISEC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 30.º

Secretário

1 - O ISEC pode dispor de um Secretário, nomeado e exonerado pelo Presidente, que desempenhará as atribuições fixadas nos Estatutos e as delegadas pelo Presidente.

2 - O Secretário, cargo qualificado como de direção intermédia de segundo grau, é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e tem competências de gestão corrente e de coordenação dos serviços administrativos de apoio à gestão e dos serviços de apoio logístico, sob orientação do Presidente do ISEC.

3 - O Secretário exerce funções em regime de comissão de serviço, até o período máximo de 8 anos.

4 - Ao secretário compete, nomeadamente:

a) Informar todos os processos existentes que careçam de despacho superior;

b) Integrar o Conselho Administrativo do ISEC;

c) Coordenar os serviços com vista à prossecução dos objetivos a atingir;

d) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão do ISEC;

e) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre o desempenho e eficiência dos serviços;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, nos termos da lei.

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 31.º

Composição

1 - O CTC é constituído por um máximo de 25 conselheiros, eleitos de acordo com o estipulado no artigo 33.º

2 - Podem integrar o CTC:

a) Docentes afetos ao ISEC;

b) Representantes de unidades de investigação alojadas no IIAIPC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, podem integrar o CTC:

a) Professores de carreira;

b) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, podem integrar o CTC docentes afetos ao ISEC:

a) Integrados em unidade de investigação alojadas no IIAIPC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, que sejam integradas por pelo menos cinco docentes afetos ao ISEC que cumpram, cumulativamente, os requisitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e os requisitos do n.º 3 do presente artigo;

b) Que cumpram, cumulativamente, os requisitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e os requisitos do n.º 3 do presente artigo.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estipulado no n.º 1 do presente artigo, o CTC é composto pelo conjunto de pessoas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O CTC é presidido por um dos seus conselheiros, eleito nos termos do artigo 34.º

2 - O Presidente do CTC é coadjuvado por um Vice-Presidente, por si nomeado de entre os conselheiros.

3 - O CTC funciona em plenário, presidido pelo seu Presidente.

4 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, o plenário do CTC pode ser presidido:

a) Pelo Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente;

b) Pelo conselheiro com a categoria mais elevada, e dentro destes, o que tiver contrato há mais tempo com o IPC, em caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o CTC pode igualmente funcionar em comissões especializadas sem poder deliberativo, que serão constituídas por docentes elegíveis para o CTC, nomeados pelo plenário.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo, o CTC pode funcionar em Comissão Coordenadora, sem poderes deliberativos.

7 - O plenário do CTC reúne, por convocatória do seu Presidente:

a) Ordinariamente uma vez por mês, com exceção do mês de agosto, no qual não há lugar a reuniões ordinárias;

b) Extraordinariamente:

i) Sempre que o Presidente entenda haver assuntos que o justifiquem;

ii) A pedido de um terço dos conselheiros.

8 - Para além dos conselheiros, participam nas reuniões plenárias do CTC, sem direito a voto:

a) O Presidente do ISEC;

b) Os Presidentes das Comissões Científicas que não elejam conselheiros para o CTC.

9 - Para efeitos da alínea a) do n.º 8 do presente artigo, o Presidente do ISEC, quando impossibilitado de comparecer nas reuniões plenárias, pode delegar a participação num dos seus Vice-Presidentes.

10 - Podem ainda ser convidados pelo Presidente do CTC a participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, outros docentes do ISEC ou individualidades cujas funções o justifiquem.

Artigo 33.º

Eleição e mandato

1 - Para efeitos da eleição dos conselheiros do CTC são considerados dois contingentes distintos:

a) Representantes das áreas científicas do ISEC que preencham, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;

b) Representantes das unidades de investigação que preencham, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 31.º

2 - Para efeitos da eleição dos conselheiros do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo:

a) O número máximo de conselheiros a eleger de entre todas as unidades de investigação é igual a 10;

b) Apenas podem eleger conselheiros as unidades de investigação alojadas no IIAIPC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que integrem pelo menos cinco docentes afetos ao ISEC que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º;

c) Cada unidade de investigação nas condições da alínea b) do presente número, constitui um círculo eleitoral;

d) Cada círculo eleitoral elege um conselheiro, de acordo com as seguintes regras:

i) Os elegíveis são os docentes afetos ao ISEC que integrem a unidade de investigação e que cumpram, cumulativamente, com os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º;

ii) Os eleitores são todos os docentes do IPC integrados na unidade de investigação cujo situação contratual com o IPC seja uma das especificadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 31.º;

e) Se o número de unidades de investigação que cumpre o especificado na alínea b) do presente número for superior a 10, os 10 mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação por ordem dos seguintes critérios de seriação:

i) Unidades de investigação com maior número de docentes afetos ao ISEC que cumpram os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;

ii) Unidades de investigação com melhor classificação obtida em processo de avaliação externo, nos termos da lei;

iii) Unidades de investigação com avaliação mais recente obtida em processo de avaliação externo, nos termos da lei;

iv) A unidade de investigação que integre o docente do ISEC com a categoria mais elevada, e dentro destes, o que tiver contrato há mais tempo com o IPC;

v) Se da aplicação dos critérios anteriores resultarem situações de empate, os lugares serão atribuídos às unidades de investigação pelo CTC, em reunião plenária, em processo de votação secreta por maioria simples dos votos validamente expressos;

vi) Para efeitos do ponto v) da presente alínea, os votos em branco e nulos não são considerados como validamente expressos;

f) Em cada círculo eleitoral, os elegíveis constituem-se em listas com pelo menos dois elementos, sendo eleito, em processo de voto secreto e por maioria simples, o cabeça de lista da lista que obtenha o maior número de votos validamente expressos;

g) Para efeitos da alínea f) do presente número, em caso de empate a eleição é repetida até se encontrar um vencedor;

h) Para efeitos das alíneas f) e g) do presente número, os votos em branco ou nulos não se consideram votos validamente expressos.

3 - Para efeitos da eleição dos conselheiros a que se refere o contingente da alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a) O número de conselheiros a eleger, num mínimo de 15 e num máximo de 25, é igual à diferença entre o número total de conselheiros permitidos no CTC e o número de conselheiros a eleger pelo contingente especificado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

b) Cada Área Científica do ISEC constitui um círculo eleitoral;

c) Em cada círculo eleitoral:

i) Os eleitores são todos os docentes do círculo eleitoral que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;

ii) Os elegíveis são todos os docentes do círculo eleitoral que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;

d) Cada círculo eleitoral com dois ou mais elementos elegíveis nos cadernos eleitorais elege pelo menos um conselheiro;

e) O número de lugares sobrantes é distribuído pelos círculos eleitorais, com base no número de eleitores de cada círculo eleitoral, através do método de D'Hondt, e tendo em conta as seguintes regras:

i) Aos círculos eleitorais com menos de quatro elementos nos cadernos eleitorais não pode ser atribuído mais nenhum conselheiro;

ii) Entre as áreas científicas com quatro ou mais elementos, a diferença entre o número de conselheiros dos círculos eleitorais mais representados e dos círculos eleitorais menos representados não pode ser superior a dois;

iii) Em caso de empate na atribuição de um lugar a um círculo eleitoral, este deve ser atribuído ao círculo eleitoral com menos lugares atribuídos;

iv) Para efeitos do ponto iii) da presente alínea, caso existam dois ou mais círculos eleitorais em situação de igualdade, e o número de lugares a atribuir seja inferior ao número de círculos eleitorais, os lugares são atribuídos, aos círculos eleitorais em situação de empate, pelo CTC, em reunião plenária, por votação secreta por maioria simples dos votos validamente expressos;

v) Para efeitos do ponto iv) da presente alínea, os votos em branco ou nulos não se consideram votos validamente expressos;

f) Em cada círculo eleitoral, a eleição dos conselheiros realiza-se de acordo com as regras definidas no artigo 59.º

4 - O processo eleitoral com vista à eleição dos conselheiros do CTC inicia-se por despacho do seu Presidente, que deve cumprir com o estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e ser:

a) Efetuado com antecedência mínima de:

i) Noventa dias seguidos relativamente ao término do mandato dos conselheiros em exercício;

ii) Cinquenta dias seguidos relativamente ao dia da votação;

iii) Trinta dias seguidos relativamente à data limite para apresentação de listas;

b) Amplamente divulgado no ISEC;

c) Enviado ao diretor do IIAIPC, para que este o divulgue junto dos responsáveis das unidades de investigação alojadas no IIAIPC reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.

5 - As reclamações relativas aos cadernos eleitorais provisórios, devem ocorrer até 10 dias seguidos contados a partir do dia seguinte à data de publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

6 - A lista definitiva contendo os eleitores e elegíveis, por contingente e círculo eleitoral, bem como o número de mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, deve ser publicada até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao prazo definido no n.º 5 do presente artigo.

7 - As listas candidatas à eleição de conselheiros de cada contingente e círculo eleitoral devem ser remetidas ao Presidente do CTC até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

8 - As listas candidatas admitidas e excluídas, devem ser afixadas num prazo de 10 dias seguidos contados a partir do dia seguinte ao término do prazo especificado no n.º 7 do presente artigo.

9 - O prazo de reclamação das listas a que se refere o n.º 8 do presente artigo é de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação da referida lista.

10 - As listas definitivas contendo as listas candidatas admitidas e excluídas às eleições, devem ser afixadas até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação da lista a que se refere o n.º 9 do presente artigo.

11 - As eleições para o CTC devem ocorrer num prazo de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao fim do prazo a que se refere o n.º 10 do presente artigo.

12 - Os resultados das eleições devem ser remetidos para o Presidente do IPC para homologação, num prazo de 5 dias seguidos a contar ao dia seguinte das eleições.

13 - O mandato dos conselheiros é de 2 anos, podendo ser renovado.

14 - Os conselheiros perdem o seu mandato nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, sendo substituídos nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

Artigo 34.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O Presidente do CTC é eleito de entre os conselheiros que o constituem, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Por voto secreto e por maioria absoluta dos votos validamente expressos;

b) Caso nenhum conselheiro obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois conselheiros mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;

c) Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos conselheiros obtenha a maioria dos votos validamente expressos;

d) Se da primeira votação resultarem três ou mais conselheiros em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois conselheiros nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

e) Para efeitos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.

2 - A eleição do Presidente do CTC ocorre na primeira reunião do conselho, convocada com ponto único para o efeito:

a) Pelo conselheiro mais antigo na categoria mais elevada, e dentro destes, o conselheiro com contrato mais antigo com o IPC;

b) No prazo de 10 dias seguidos após a tomada de posse dos membros do CTC.

3 - O mandato do Presidente é de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 35.º

Competências

1 - Compete ao CTC:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar e aprovar o plano de atividades científicas do ISEC a ser elaborado com base nas propostas das Comissões Científicas, e no parecer do Conselho Estratégico sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISEC;

e) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos e cursos ministrados no ISEC, assim como aprovar os respetivos planos de estudos;

f) Dar parecer sobre os regulamentos de funcionamento dos cursos do ISEC;

g) Aprovar as creditações às unidades curriculares dos ciclos de estudos e cursos em funcionamento no ISEC;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Aprovar as normas e regulamentos internos, aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação do pessoal docente;

m) Apreciar o relatório de atividades dos docentes com contrato por tempo indeterminado em período experimental, e deliberar sobre:

i) A manutenção do contrato por tempo indeterminado dos Professores;

ii) A passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos Professores Coordenadores e Professores Coordenadores Principais;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Afetar as unidades curriculares dos ciclos de estudos e cursos ministrados no ISEC às suas áreas científicas;

p) Afetar os docentes em serviço no ISEC às áreas científicas;

q) Designar os docentes que integram as Comissões de Coordenação dos ciclos de estudos e cursos do ISEC cuja constituição da respetiva Comissão de Curso não seja efetuada por eleição, nos termos do presente estatuto;

r) Aprovar a criação, fusão e extinção de áreas científicas;

s) Deliberar sobre a representação das áreas científicas e das unidades de investigação no conselho técnico-científico para o biénio seguinte, na estrita observância do estipulado nos artigos 31.º e artigo 33.º;

t) Nomear a comissão permanente do CTC a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos;

u) Apreciar e aprovar propostas de criação de unidades de investigação e de prestação de serviços;

v) Dar parecer sobre o regulamento das unidades de investigação;

w) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1 do presente artigo, o plenário do CTC pode optar por atribuir à Comissão Coordenadora do CTC as funções da comissão a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

3 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 36.º

Competências do presidente

1 - O Presidente do CTC tem as seguintes competências:

a) Convocar e presidir as reuniões do plenário;

b) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do CTC;

c) Nomear o Vice-Presidente, de entre os membros do CTC;

d) Convocar e coordenar o processo de eleição do CTC;

e) Integrar o senado do IPC.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do CTC tem ainda:

a) As competências que lhe sejam delegadas pelo CTC, em reunião plenária e por maioria qualificada de dois terços do órgão;

b) As demais competências que lhe são conferidas pela lei.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, as competências delegadas podem ser revogadas por proposta de um ou mais conselheiros, mediante votação em reunião plenária e aprovação por maioria simples dos votos validamente expressos.

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as abstenções não são consideradas votos validamente expressos.

Artigo 37.º

Competências do vice-presidente

O Vice-Presidente do CTC, tem, durante o período em que substitui o Presidente, todas as competências do Presidente do CTC.

Artigo 38.º

Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora do CTC é um órgão do CTC com carácter eminentemente consultivo, constituída:

a) Pelo Presidente do CTC;

b) Pelo Vice-Presidente do CTC;

c) Pelos presidentes das Comissões Científicas do ISEC.

2 - A Comissão Coordenadora do CTC é regida por regimento próprio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Comissão Coordenadora do CTC tem as competências que lhe sejam delegadas pelo CTC, em reunião plenária e por maioria qualificada de dois terços do órgão.

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as competências delegadas podem ser revogadas por proposta de um ou mais conselheiros, mediante votação em reunião plenária e aprovação por maioria simples dos votos validamente expressos.

5 - Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, as abstenções não são consideradas votos validamente expressos.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 39.º

Composição

1 - O CP, e constituído por 24 membros, distribuídos em igual número por representantes do corpo docente e do corpo de estudantes do ISEC, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos e no regimento do CP.

2 - O CP é constituído por representantes dos diferentes níveis de ensino, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Quatro representantes dos cursos de mestrado, dois professores e dois estudantes;

b) Dezasseis representantes dos cursos de licenciatura, oito professores e oito estudantes;

c) Quatro representantes dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designado por CTSP, dois professores e dois estudantes.

Artigo 40.º

Eleição e mandato

1 - O mandato dos membros do CP é de 2 anos.

2 - Os membros do CP são eleitos por corpos e listas, por cada nível de ensino, Mestrados, Licenciaturas e CTSP.

a) Os professores representantes de cada nível de ensino, são eleitos pelo conjunto dos docentes de cada nível de ensino, contratados a tempo integral e em efetividade de funções no ISEC;

b) Os estudantes representantes de cada nível de ensino, são eleitos pelo conjunto dos estudantes com matrícula válida nos cursos do ISEC em cada nível de ensino.

3 - As listas de docentes concorrentes às eleições têm a seguinte composição:

a) Nos cursos de Licenciatura, a lista de candidatos efetivos e a lista dos suplentes tem o limite máximo de 30 % de candidatos da mesma área científica;

b) Nos cursos de Mestrado e nos CTSP, a lista de candidatos efetivos e a lista dos suplentes tem o limite máximo de 50 % de candidatos da mesma área científica.

4 - As listas de discentes concorrentes às eleições, devem ser constituídas por igual número de efetivos e suplentes, e de acordo com a seguinte composição:

a) Nos cursos de Licenciatura, a lista de candidatos efetivos e a lista dos suplentes tem o limite máximo de 30 % de candidatos do mesmo curso;

b) Nos cursos de Mestrado e nos CTSP, a lista de candidatos efetivos e a lista dos suplentes tem o limite máximo de 50 % de candidatos do mesmo curso.

5 - O processo eleitoral para o CP realiza-se de dois em dois anos, sendo encerrado em maio.

6 - Os conselheiros perdem o seu mandato nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, sendo substituídos nos termos dos n.os 10 e 11 artigo 9.º dos presentes Estatutos.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - O CP e presidido por um professor eleito nos termos do artigo 43.º

2 - O Presidente do CP é coadjuvado por um Vice-Presidente, por si nomeado, de entre os professores conselheiros.

3 - O CP funciona em plenário, presidido pelo seu Presidente.

4 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, o plenário do CP pode ser presidido:

a) Pelo Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente do CP;

b) Pelo conselheiro mais antigo na categoria mais elevada, e dentro destes, o que tiver contrato há mais tempo com o IPC, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.

5 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, o CP pode funcionar em comissões sem poder deliberativo.

6 - O plenário do CP reúne, por convocatória do seu Presidente ou a pedido de um terço dos conselheiros.

7 - O Presidente do ISEC, quando não integre o CP pode participar nas reuniões plenárias do CP, sem direito a voto.

8 - Para efeitos do ponto anterior, o Presidente do ISEC, quando impossibilitado de comparecer nas reuniões plenárias, pode delegar a participação num dos seus Vice-Presidentes.

9 - Podem ainda ser convidados pelo Presidente a participar nas reuniões plenárias do CP, sem direito a voto, os Coordenadores de Curso e outros docentes ou individualidades cujas funções o justifiquem.

Artigo 42.º

Competências

Compete ao CP:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEC e a sua análise e divulgação;

e) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos cursos do ISEC;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 43.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O Presidente do CP e eleito por todos os seus membros, de entre os professores que o constituem, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Por voto secreto e por maioria absoluta dos votos validamente expressos;

b) Caso nenhum professor obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois professores mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;

c) Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos professores obtenha a maioria dos votos validamente expressos;

d) Se da primeira votação resultarem três ou mais professores em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois professores nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

e) Para efeitos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.

2 - A eleição do Presidente do CP ocorre na primeira reunião do conselho, convocada com ponto único para o efeito:

a) Pelo conselheiro mais antigo na categoria mais elevada, e de entre estes, o docente com contrato mais antigo com o IPC;

b) No prazo de 10 dias seguidos após a tomada de posse dos membros do CP.

3 - O mandato do Presidente é de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 44.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente do CP tem as seguintes competências:

a) Convocar e presidir as reuniões do plenário;

b) Convocar e presidir as reuniões das comissões do CP;

c) Elaborar as propostas de regimento:

i) Do CP;

ii) Das comissões que venham a ser criadas, no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º dos presentes Estatutos;

d) Nomear o Vice-Presidente;

e) Integrar o senado do IPC;

f) Convocar e coordenar o processo de eleição do CP e das comissões pedagógicas dos cursos de licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do CP tem ainda:

a) As competências que lhe sejam delegadas pelo CP, em reunião plenária e por maioria qualificada de dois terços do órgão;

b) As demais competências que lhe são conferidas pela lei.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, as competências delegadas podem ser revogadas por proposta de um ou mais conselheiros, mediante votação em reunião plenária e aprovação por maioria simples dos votos validamente expressos.

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as abstenções não são consideradas votos validamente expressos.

Artigo 45.º

Competências do Vice-Presidente

O Vice-Presidente do CP, tem, durante o período em que substitui o Presidente, todas as competências do Presidente do CP.

Secção V

Conselho Administrativo

Artigo 46.º

Composição

O Conselho Administrativo do ISEC é composto por:

a) Presidente do ISEC;

b) Um Vice-Presidente designado pelo Presidente do ISEC;

c) O Secretário - ou figura equiparada -, ou, caso não existam, o responsável pelos serviços financeiros.

Artigo 47.º

Competências

1 - No caso do ISEC ter autonomia financeira, compete ao conselho administrativo conduzir a gestão financeira.

2 - No caso do ISEC não ter autonomia financeira, o conselho administrativo do ISEC tem capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para o ISEC;

b) Gerir as receitas próprias cobradas pelo ISEC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;

c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade do ISEC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.

Secção VI

Conselho Estratégico

Artigo 48.º

Composição

1 - O Conselho Estratégico do ISEC é composto por:

a) O Presidente da escola, que preside;

b) Entidades empresariais, profissionais e outras, relacionadas com a atividade do ISEC, a convidar pelo Presidente do ISEC para cada reunião do Conselho Estratégico.

2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho Estratégico, como convidados, os presidentes do Conselho, CTC, CP e Associação de Estudantes do ISEC.

3 - As individualidades convidadas para cada reunião do conselho estratégico poderão variar em função das temáticas a discutir pelo órgão.

4 - Quando a reunião for solicitada pelo Conselho do ISEC, pelo CTC, ou pelo CP, seis das individualidades a convidar pelo Presidente do ISEC serão indicadas pelo(s) órgão(s) que solicitou(aram) a reunião do Conselho Estratégico.

Artigo 49.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

2 - Compete ainda ao conselho estratégico, fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISEC e as autarquias, as organizações profissionais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas atividades, bem como a integração profissional dos diplomados pelo ISEC.

3 - O Conselho Estratégico reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil por iniciativa do Presidente do ISEC.

4 - Sem prejuízo do exposto no n.º 3 do presente artigo, o Conselho Estratégico reunir-se-á obrigatoriamente sempre que o Conselho, o CTC ou o CP do ISEC o solicitem ao Presidente do ISEC, que convocará a reunião, no prazo máximo de um mês.

5 - Cabe ao Presidente do ISEC a congregação e distribuição pela comunidade do ISEC das conclusões resultantes das reuniões do Conselho Estratégico.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 50.º

Criação e dissolução

1 - A iniciativa de criação de um departamento pertence ao corpo docente do ISEC que, para o efeito, deverá apresentar a fundamentação da necessidade e a sua viabilidade.

2 - A constituição ou dissolução de departamentos é aprovada pelo Presidente do ISEC, na sequência de parecer do CTC.

Artigo 51.º

Órgãos dos departamentos

O único órgão dos departamentos é o Presidente de Departamento.

SECÇÃO I

Presidente de Departamento

Artigo 52.º

Competências

Compete ao Presidente:

a) Representar o departamento;

b) Nomear um Vice-Presidente;

c) Realizar a gestão corrente do departamento;

d) Colaborar com o Presidente do ISEC na elaboração do projeto de orçamento e do relatório de atividades do ISEC;

e) Convocar todos os docentes e trabalhadores técnicos superiores, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada ano civil, para uma reunião, a realizar previamente à elaboração do orçamento e relatório de atividades do ISEC, para recolher propostas;

f) Colaborar com o Presidente do ISEC para assegurar o bom funcionamento dos cursos do ISEC, participando ativamente nas reuniões convocadas pelo Presidente do ISEC, pelo menos, uma vez em cada um dos semestres letivos;

g) Zelar pela conservação das instalações e do equipamento afeto ao departamento, para o que lhe devem ser facultados os meios necessários;

h) Assegurar a relação operacional do departamento com os cursos e projetos que utilizam as infraestruturas do departamento, e com os restantes departamentos e órgãos da escola;

i) Propor ao Presidente do ISEC os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços do departamento em que se verifique haver necessidade de um responsável;

j) Nomear comissões ou grupos de trabalho temporários para estudar questões diretamente relacionadas com as competências do Presidente de Departamento;

k) Dar parecer sobre critérios para o estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;

l) Propor a admissão do pessoal não docente necessário à prossecução das atividades do departamento, assim como a mobilidade dos trabalhadores afetos ao departamento e rescisão de contratos;

m) Cooperar ativamente com os diretores dos cursos que utilizam as infraestruturas do departamento nas ações de divulgação dos cursos a realizar interna e externamente ao ISEC;

n) Seguindo as linhas orientadoras definidas pelo Presidente do ISEC, atuar de forma proativa na divulgação de informação institucional relativa ao departamento e aos cursos que utilizam as suas infraestruturas, através do portal digital do ISEC;

o) Dar parecer sobre o regimento das unidades de prestação de serviços.

Artigo 53.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é um professor em regime de tempo integral, eleito por voto secreto por todos os docentes e trabalhadores técnicos superiores e assistentes técnicos do departamento, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Por voto secreto e por maioria absoluta dos votos validamente expressos;

b) Caso nenhum professor obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois professores mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;

c) Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos professores obtenha a maioria dos votos validamente expressos;

d) Se da primeira votação resultarem três ou mais professores em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois professores nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;

e) Para efeitos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.

2 - A eleição realiza-se em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente cessante com uma antecedência mínima de 15 dias consecutivos relativamente ao término do mandato.

3 - O mandato do Presidente é de 2 anos, renovável uma única vez.

Capítulo V

Áreas Científicas

Secção I

Artigo 54.º

Áreas científicas

1 - As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins a prosseguir pelo ISEC e delimitadas em função de objetivos próprios de formação a ministrar e de investigação, da dimensão e eficácia.

2 - As áreas científicas do ISEC têm por missão:

a) Coadjuvar o CTC na prossecução das suas atividades e na tomada de decisões, estando dependentes apenas deste e apenas a ele respondendo;

b) Coadjuvar o CP e os coordenadores de curso de modo a garantir a adequada atribuição das unidades curriculares aos docentes com formação no domínio das mesmas.

3 - À data de entrada em vigor destes Estatutos, as áreas científicas do ISEC são:

a) Área Científica de Engenharia Civil;

b) Área Científica de Engenharia Eletrotécnica;

c) Área Científica de Engenharia e Gestão Industrial;

d) Área Científica de Engenharia Informática e de Sistemas;

e) Área Científica de Engenharia Mecânica;

f) Área Científica de Engenharia Química e Biológica;

g) Área Científica de Física;

h) Área Científica de Humanidades;

i) Área Científica de Matemática.

Artigo 55.º

Composição e órgãos das áreas científicas

1 - Cada Área Científica integra os docentes com formação e atividade letiva no respetivo domínio do saber.

2 - O único órgão das áreas científicas é a Comissão Científica.

Artigo 56.º

Criação, fusão e extinção de áreas científicas

1 - As áreas científicas do ISEC apenas podem ser criadas, fundidas ou extintas pelo CTC do ISEC.

2 - A criação ou extinção de áreas científicas do ISEC são aprovadas por voto secreto e por maioria qualificada de dois terços do CTC.

3 - O processo de criação de novas áreas científicas é despoletado por proposta fundamentada de pelo menos quatro docentes, remetida ao Presidente do CTC.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o CTC pode propor e aprovar a criação de áreas científicas sempre que se verifique a existência, nos quadros do ISEC, de docentes cujas áreas do saber são distintas e não enquadráveis nas já existentes.

5 - O processo de fusão de áreas científicas é despoletado pelas comissões científicas das áreas científicas que se pretendem fundir, mediante proposta conjunta e fundamentada:

a) Aprovada por maioria qualificada de dois terços dos elementos de cada uma das comissões científicas envolvidas;

b) Remetida ao Presidente do CTC para apreciação, em requerimento conjunto dos presidentes das comissões científicas das áreas científicas envolvidas.

6 - O processo de extinção de áreas científicas é despoletado apenas pelo CTC, tendo por base os seguintes princípios:

a) Devem ser extintas as áreas científicas que tenham ficado sem elementos após um processo de fusão;

b) Podem ser extintas as áreas científicas que tenham ficado vazias por um período de pelo menos um ano, por término de contrato de todos os docentes que a integravam.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do presente artigo, consideram-se automaticamente extintas as áreas científicas às quais não tenha estado afeto nenhum docente durante um mandato completo de CTC, contado desde a data de tomada de posse do CTC até 5 dias úteis antes do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º

SECÇÃO II

Comissão Científica

Artigo 57.º

Composição

A Comissão Científica é composta por todos os docentes da Área Científica elegíveis para o CTC.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - A Comissão Científica é presidida por um dos seus membros, eleito nos termos do artigo 59.º

2 - O Presidente da Comissão Científica pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, por si nomeado.

3 - A Comissão Científica funciona em plenário, presidido pelo seu Presidente.

4 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, o plenário da Comissão Científica pode ser presidido:

a) Pelo Vice-Presidente em caso de falta, ausência ou impedimento do Presidente;

b) Pelo elemento da Comissão Científica mais antigo na categoria mais elevada, e caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, em caso de falta, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.

5 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, a Comissão Científica pode funcionar em comissões especializadas:

a) Que serão presididas por um elemento da Comissão Científica nomeado pelo Presidente;

b) Cujas competências são objeto de regimento proposto pelo Presidente, no ato da sua constituição, carecendo de aprovação pela Comissão Científica, com maioria qualificada de dois terços dos seus membros;

c) A não aprovação do regimento referido na alínea b) do presente número, inviabiliza a possibilidade de eventual deliberação por parte da comissão especializada;

d) As eventuais deliberações das comissões especializadas são objeto de ratificação pelo plenário;

e) Em qualquer altura, por proposta de um dos membros da Comissão Científica em reunião plenária, podem os poderes concedidos às comissões especializadas, pelo regimento a que se refere a alínea b), ser revogados por maioria simples dos votos validamente expressos pelos membros presentes no plenário;

f) Para efeitos da alínea e) do presente número, as abstenções não se consideram votos validamente expressos.

6 - O plenário da Comissão Científica reúne extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente:

a) Sempre que o Presidente entenda haver assuntos que o justifiquem;

b) A pedido de um terço dos membros da Comissão Científica.

7 - A convite do Presidente, podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) Os docentes especialmente contratados afetos à Área Científica;

b) Docentes de outras áreas científicas do ISEC cujas funções o justifiquem, em face da ordem de trabalhos;

c) Personalidades externas ao ISEC cujas funções o justifiquem, em face da ordem de trabalhos.

Artigo 59.º

Eleição e mandato do presidente e dos representantes da comissão científica no conselho técnico-científico

1 - As eleições para o Presidente da Comissão Científica e dos seus representantes no CTC decorrem em simultâneo, e de acordo com o estipulado no artigo 33.º

2 - Cada área científica com dois ou mais elementos:

a) Constitui um círculo eleitoral no qual votam apenas os seus membros;

b) Elege para o CTC, um número de representantes igual ao constante da lista publicada após o período de reclamação especificado no n.º 7 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;

c) Em cada círculo eleitoral, os elegíveis constituem-se em listas de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 9.º dos presentes Estatutos;

d) O primeiro elemento de cada lista é o seu cabeça de lista, e candidato a Presidente da Comissão Científica.

3 - Até à data limite para apresentação de candidaturas, o cabeça de lista de cada uma das listas constituídas elabora a respetiva candidatura, instruindo-a com um requerimento dirigido ao Presidente do CTC a solicitar a sua aceitação, e anexando ao requerimento uma lista seriada com os nomes completos de todos os elementos da lista.

4 - A votação terá lugar na data e local especificado no despacho eleitoral do Presidente do CTC, referido no n.º 4 do artigo 33.º dos presentes Estatutos.

5 - Os resultados serão apurados pela comissão a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

6 - Em cada círculo eleitoral, os lugares a preencher no CTC são apurados pelo método de D'Hondt.

7 - O cabeça de lista da lista mais votada é eleito o Presidente da Comissão Científica.

8 - O mandato do Presidente da Comissão Científica é de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.

9 - O Presidente da Comissão Científica perde o seu mandato nas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.

10 - O Presidente da Comissão Científica não pode:

a) Presidir ou vice-presidir a mais nenhum órgão de gestão do ISEC;

b) Presidir a nenhum Departamento do ISEC.

11 - Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo, caso o docente eleito para Presidente da Comissão Científica se encontre, à data da tomada de posse, nalguma situação de incompatibilidade prevista nos presentes Estatutos, terá de renunciar a, ou suspender o mandato de um dos cargos que configura situação de incompatibilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

12 - Caso o Presidente da Comissão Científica, após a tomada de posse, venha a ser eleito para um cargo que configure situação de incompatibilidade nos termos dos presentes Estatutos, terá de renunciar a, ou suspender o mandato de um dos cargos que configura situação de incompatibilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

13 - Nas situações que conduzam à vacatura do cargo de Presidente da Comissão Científica, este é substituído nas suas funções de Presidente da Comissão Científica, pelo segundo elemento da lista pela qual foi eleito.

14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 do presente artigo, as áreas científicas com apenas um elemento elegível para o CTC não se constituem em listas, sendo o seu único elemento o Presidente da respetiva Comissão Científica, não sendo igualmente eleito como conselheiro do CTC, tendo no entanto direito a estar presente nas reuniões do CTC, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 32.º dos presentes Estatutos.

Artigo 60.º

Competências

1 - Compete à Comissão Científica de cada Área Científica, para além das competências que lhe venham a ser delegadas pelo CTC:

a) Definir a política científica e tecnológica da respetiva Área Científica, a submeter ao CTC, tanto no plano do desenvolvimento interno da Área Científica, como na valorização dos seus docentes;

b) Nomear os responsáveis das unidades curriculares ou grupos de unidades curriculares da Área Científica;

c) Elaborar e propor ao CTC a distribuição de serviço docente das unidades curriculares afetas à Área Científica;

d) Nomear comissões ou grupos de trabalho temporário destinados ao estudo de matérias de índole científica ou outra, inerentes à Área Científica;

e) Propor ao CTC:

i) O estabelecimento de convénios e acordos de colaboração com outras instituições, bem como contratos de prestação de serviços;

ii) Quadros de pessoal docente e investigador;

iii) A abertura de concursos e constituição de Júris, tendo como objetivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afeto à Área Científica;

iv) Os planos e ações de formação do pessoal docente da Área Científica;

v) A contratação, renovação e cessação de contratos do pessoal docente necessário para assegurar o bom funcionamento das unidades curriculares que lhe estão afetas;

f) Analisar e dar parecer sobre as propostas de novos cursos ou alteração dos planos de estudo dos cursos existentes, nos quais a Área Científica esteja envolvida;

g) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente e bolsas de estudo;

h) Eleger os representantes da Área Científica no CTC do ISEC, e o Presidente da respetiva Comissão Científica.

2 - A elaboração da distribuição de serviço docente a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, deve ser feita de acordo com os seguintes princípios:

a) Cumprir com os requisitos necessários para acreditação dos cursos, estabelecidos na lei e pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, tendo ainda em conta eventuais recomendações da referida agência em processos anteriores de acreditação;

b) Promover a rotação dos regentes das unidades curriculares numa base plurianual, por períodos de 4 anos, entre os docentes considerados aptos e que se manifestem disponíveis e interessados.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, e para as unidades curriculares afetas a cada Área Científica para as quais não existam docentes com as qualificações exigidas para acreditação, o Presidente da respetiva Comissão Científica deve articular com os coordenadores de curso e com os presidentes das restantes áreas científicas no sentido de encontrar a melhor solução para atribuição das regências.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a mudança de regência só pode ocorrer se ficar salvaguardado o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 61.º

Competências do presidente

1 - O Presidente da Comissão Científica tem as seguintes competências:

a) Convocar e presidir as reuniões do plenário da Comissão Científica;

b) Elaborar a proposta de serviço docente da Área Científica e submete-la à aprovação da Comissão Científica;

c) Aquelas que a Comissão Científica delegar, nos termos da lei, inscritas em ata, aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a proposta de distribuição de serviço docente pode ser elaborada por comissões especializadas:

a) Designadas pelo Presidente da Comissão Científica;

b) Compostas por elementos da Comissão Científica elegíveis para o CTC.

Artigo 62.º

Competências do vice-presidente

O Vice-Presidente da Comissão Científica, tem, durante o período em que substitui o Presidente, todas as competências do Presidente da Comissão Científica.

Capítulo VI

Cursos

Artigo 63.º

Missão dos Órgãos dos Cursos

1 - Os órgãos dos cursos do ISEC têm por missão fundamental zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente:

a) Coadjuvar o CP e o CTC na prossecução das suas atividades e na tomada de decisões, reportando a estes órgãos nas competências próprias de cada um;

b) Cooperar com o Presidente do ISEC e os Presidentes dos Departamentos, de modo a garantir os recursos adequados para o bom funcionamento dos cursos.

Artigo 64.º

Criação e alteração

1 - A iniciativa para a criação de ciclos de estudo, e outros cursos, pertence ao corpo docente do ISEC, que apresentará ao CTC, sob a forma de proposta.

2 - As propostas de alteração dos planos curriculares dos ciclos de estudos, e outros cursos, são da iniciativa das Comissões de Curso ou das Comissões Científicas das Áreas Científicas envolvidas.

3 - As propostas a que se referem os números anteriores serão apreciadas pelo CTC, depois de parecer das Comissões Científicas envolvidas e do CP.

Secção I

Cursos de mestrado

Artigo 65.º

Órgãos dos cursos de mestrado

1 - A direção dos cursos de mestrado é assegurada por:

a) Coordenador de Curso;

b) Comissão Coordenadora de Mestrado, adiante designada por CCM;

c) Comissão Pedagógica de Mestrado, adiante designada por CPM.

2 - A CCM é constituída por três docentes, representantes da(s) Área(s) Científica(s) fundamentais do curso, integrando:

a) O Coordenador do Curso;

b) Dois vogais.

3 - A CCM é designada pelo CTC, mediante apresentação de proposta pela(s) Comissão(s) Científica(s) da(s) Área(s) Científica(s) fundamentais do curso.

4 - Os docentes da CCM devem ser docentes do ciclo de estudos, habilitados nos termos da lei a exercer o cargo de coordenador do ciclo de estudos.

5 - A CPM é constituída pelo Coordenador de Curso e um vogal da CCM designado pelo Coordenador de Curso e por dois alunos eleitos pelos seus pares, por votação nominal, em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Coordenador do Curso até 30 dias após o início das atividades letivas.

6 - A CCM e a CPM são presididas pelo Coordenador de Curso.

Artigo 66.º

Competências do Coordenador de Curso de Mestrado

Compete ao Coordenador de Curso:

a) Representar a CCM e o curso;

b) Coordenar os trabalhos da CCM e CPM, presidir às reuniões e implementar as decisões aí tomadas;

c) Assegurar a gestão corrente do curso;

d) Zelar pelo funcionamento regular do curso;

e) Pronunciar-se sobre as Fichas das Unidades Curriculares, adiante designadas por FUCs;

f) Convocar os docentes do curso para analisar o seu funcionamento;

g) Coordenar os processos de avaliação do curso;

h) Apresentar aos departamentos e áreas científicas as necessidades do curso para o seu adequado funcionamento;

i) Diligenciar no sentido de manter atualizada a informação pública do curso;

j) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento do curso;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 67.º

Competências da Comissão Coordenadora do Mestrado

1 - A CCM é um órgão que funciona em articulação com o CP, com os órgãos dos departamentos e com as comissões científicas a que está ligada.

2 - Compete à CCM:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Zelar pelo funcionamento regular do curso;

c) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

d) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

e) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correções;

f) Proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos ao curso;

g) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo CTC do ISEC, dos professores orientadores de dissertações/trabalhos de projeto/estágios e respetivos relatórios, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

h) Propor júris para apreciação e discussão pública de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio;

i) Elaborar propostas de creditação de formação e de planos de estudo individuais;

j) Pronunciar-se sobre as FUCs;

k) Propor o edital de funcionamento para cada edição do curso;

l) Apresentar propostas para o plano de atividades do ISEC;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

3 - É da competência do Presidente do IPC a homologação do edital a publicar para cada edição do concurso, mediante aprovação do Presidente do ISEC e parecer do CTC do ISEC.

4 - As competências dependentes da aprovação/homologação do Presidente do ISEC mediante parecer do CTC do ISEC sob proposta da CCM são as seguintes:

a) A grelha relativa aos itens da fórmula de classificação dos candidatos;

b) A lista dos candidatos admitidos e não admitidos;

c) A lista dos candidatos seriados/colocados.

Artigo 68.º

Comissão Pedagógica do Mestrado

Compete à CPM:

a) Acompanhar o funcionamento do curso;

b) Apresentar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, métodos de ensino e avaliação;

c) Propor o calendário de avaliação das unidades curriculares do curso;

d) Dar parecer sobre os processos de avaliação do curso.

Secção II

Cursos de Licenciatura

Artigo 69.º

Órgãos dos Cursos de Licenciatura

Os órgãos dos cursos de licenciatura são:

a) Coordenador de curso;

b) Comissão Pedagógica de Curso, adiante designada por CPL.

Artigo 70.º

Competências do Coordenador de Curso

Compete ao Coordenador do Curso de Licenciatura:

a) Representar o curso;

b) Zelar pelo funcionamento regular do curso;

c) Assegurar a coordenação e a qualidade pedagógica do curso;

d) Coordenar a realização dos estágios do curso, se existirem;

e) Coordenar as visitas de estudo e outras atividades do curso;

f) Pronunciar-se sobre as FUC;

g) Convocar os docentes do curso para analisar o seu funcionamento;

h) Coordenar os processos de avaliação do curso;

i) Apresentar aos departamentos e áreas científicas as necessidades do curso para o seu adequado funcionamento;

j) Apoiar a integração dos novos alunos no curso;

k) Presidir à CPL e implementar as decisões aí tomadas;

l) Assegurar que a informação pública sobre o curso está atualizada;

m) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento do curso;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 71.º

Eleição e mandato do Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso de Licenciatura é um professor em regime de tempo integral, habilitado para tal nos termos da lei, eleito pela comissão pedagógica do curso de entre os professores que a integram.

2 - O mandato do Coordenador de Curso é de 2 anos.

Artigo 72.º

Composição da Comissão Pedagógica de Curso

1 - As comissões pedagógicas dos cursos de Licenciatura são órgãos dos cursos de Licenciatura que funcionam em articulação com o CP, com os órgãos dos departamentos e com as comissões científicas a que estão ligados.

2 - A comissão de curso é composta por:

a) Quatro professores que lecionem no curso;

b) Quatro estudantes do curso.

Artigo 73.º

Competências da Comissão Pedagógica de Curso

Compete às comissões pedagógicas de curso de Licenciatura:

a) Eleger o Coordenador de Curso;

b) Dar parecer sobre todas as matérias referentes ao curso que lhe sejam colocadas por outros órgãos da escola ou por elementos individuais de qualquer corpo;

c) Apresentar propostas para o plano de atividades do ISEC;

d) Propor medidas que assegurem o regular funcionamento do curso;

e) Propor o calendário de avaliação das unidades curriculares do curso;

f) Apresentar propostas e dar parecer sobre orientações pedagógicas, métodos de ensino e de avaliação;

g) Propor alterações curriculares ao curso;

h) Dar parecer sobre a avaliação interna anual do curso;

i) Dar parecer sobre os processos de avaliação do curso;

j) Propor a realização de conferências, seminários e outras atividades de interesse científico e pedagógico;

k) Propor ações de formação;

l) Propor intercâmbios com outras instituições nacionais e estrangeiras;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 74.º

Eleição, mandato e funcionamento da Comissão Pedagógica de Curso

1 - As eleições devem ocorrer até 60 dias seguidos após o início do ano letivo.

2 - As eleições para as comissões pedagógicas de curso realizam-se de dois em dois anos.

3 - A eleição é iniciada por despacho do Presidente do CP, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as regras do artigo 9.º referente às eleições para aquele órgão.

4 - A eleição é conduzida por uma comissão de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.

5 - As listas de estudantes devem:

a) Integrar, preferencialmente, elementos dos vários anos do curso;

b) Ser compostas por igual número de candidatos efetivos e suplentes.

6 - As listas de docentes devem integrar, pelo menos, dois docentes habilitados a desempenhar o cargo de coordenador de curso, nos termos da lei.

7 - O mandato dos membros é de 2 anos, no caso dos professores e de 1 ano, no caso dos estudantes.

8 - Os membros das CPL perdem o seu mandato nas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º dos presentes, sendo substituídos nos termos dos n.os 10 a 13 do artigo 9s dos presentes Estatutos.

9 - A CPL é presidida pelo coordenador de curso e reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por iniciativa do Coordenador de Curso ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Secção III

Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 75.º

Órgãos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

1 - A direção dos CTSP é assegurada por:

a) Coordenador de Curso;

b) Responsável pela Formação em Contexto de Trabalho, adiante designado por RFCT;

c) Comissão Pedagógica do CTSP, adiante designada por CPT.

2 - O Coordenador de Curso e o RFCT são designados pelo CTC, mediante apresentação de proposta pela(s) Comissão(s) Científica(s) da(s) Área(s) Científica(s) fundamentais do curso, por entre os docentes do ciclo de estudos habilitados para tal, nos termos da lei.

3 - A CPT é constituída pelo Coordenador de Curso e pelo RFCT e por dois alunos eleitos pelos seus pares, por votação nominal, em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Coordenador do Curso até 30 dias após o início das atividades letivas.

4 - A CPT é presidida pelo Coordenador do Curso.

Artigo 76.º

Competências do Coordenador de CTSP

Compete ao Coordenador de CTSP:

a) Representar o curso;

b) Coordenar os trabalhos da Comissão Pedagógica do CPT, presidir às reuniões e implementar as decisões aí tomadas;

c) Assegurar a gestão corrente do curso;

d) Zelar pelo funcionamento regular do curso;

e) Pronunciar-se sobre as FUCs;

f) Convocar os docentes do curso para analisar o seu funcionamento;

g) Apoiar o responsável em contexto de trabalho na realização dos estágios do curso;

h) Coordenar os processos de avaliação do curso;

i) Apresentar aos departamentos e áreas científicas as necessidades do curso para o seu adequado funcionamento;

j) Diligenciar para assegurar a correta informação sobre o curso;

k) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento do curso;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 77.º

Competências do Responsável da Formação em Contexto de Trabalho

Compete ao RFCT assegurar e coordenar a realização dos estágios do curso.

Artigo 78.º

Competências da Comissão Pedagógica do CTSP

Compete à CPT:

a) Acompanhar o funcionamento do curso;

b) Propor o calendário de avaliação das unidades curriculares do curso;

c) Dar parecer sobre os processos de avaliação do curso.

Capítulo VII

Unidades de Investigação e de Prestação de Serviços

Artigo 79.º

Unidades de Investigação

1 - O ISEC pode criar unidades de investigação que têm por objetivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.

2 - As unidades de investigação são criadas pelo Presidente do ISEC sob proposta aprovada pelo CTC.

3 - As unidades de investigação designam-se por centros de investigação ou núcleos de investigação, caso se tratem, respetivamente, de unidades com avaliação positiva pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ou unidades por esta não avaliadas.

4 - As unidades de investigação designam, nos termos do seu regulamento:

a) O coordenador científico;

b) A direção;

c) O Conselho Científico.

5 - As unidades de investigação devem aprovar um regulamento onde se especifique:

a) A designação da unidade de investigação;

b) Finalidade;

c) Objetivos;

d) Linhas de investigação;

e) Membros;

f) Órgãos de gestão e coordenação;

g) Financiamento.

6 - O regulamento das unidades de investigação é homologado pelo Presidente do ISEC, ouvido o CTC.

7 - As unidades de investigação podem concorrer a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos órgãos competentes e ser feita em estreita colaboração com o Conselho Administrativo do ISEC ou do IIAIPC.

Artigo 80.º

Unidades de Prestação de Serviços Especializados

1 - O ISEC pode criar unidades de prestação de serviços especializados que têm por objetivo promover e desenvolver, em articulação com os departamentos e grupos científicos e disciplinares e com os serviços administrativos do ISEC, atividades de prestação de serviços à comunidade.

2 - As unidades de prestação de serviços especializados são criadas pelo Presidente do ISEC sob proposta aprovada pelo CTC.

3 - Podem integrar as unidades de prestação de serviços especializados os trabalhadores docentes e não docentes e os estudantes do ISEC.

4 - As unidades de prestação de serviços especializados têm um diretor nomeado pelo Presidente do ISEC, que para o efeito ouvirá os colaboradores da unidade.

5 - As unidades de prestação de serviços especializados devem aprovar um regulamento onde se especifique, entre outros aspetos:

a) A designação da unidade;

b) Finalidade;

c) Objetivos;

d) Financiamento;

e) Procedimentos para celebração de contratos e recrutamento e pagamentos a colaboradores.

6 - O regulamento das unidades de prestação de serviços especializados é homologado pelo Presidente do ISEC.

CAPÍTULO VIII

Serviços

Artigo 81.º

Serviços

1 - Os serviços são estruturas funcionais cujo objetivo fundamental é o apoio técnico e administrativo aos órgãos e atividades do ISEC.

2 - À data de entrada em vigor dos presentes estatutos, o ISEC dispõe de diversos serviços, nomeadamente:

a) Serviços Académicos;

b) Serviços Financeiros;

c) Serviços de Recursos Humanos;

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços de Apoio à Gestão e de secretariado;

f) Serviços Auxiliares;

g) Biblioteca.

3 - O Presidente do ISEC poderá criar ou extinguir serviços de acordo com os princípios de eficiência e de valorização da atividade dos trabalhadores não docentes, mediante parecer favorável do Conselho do ISEC.

4 - O funcionamento dos serviços, bem como as competências dos mesmos, constará de regulamento a aprovar pelo Presidente do ISEC.

5 - Os serviços podem estruturar-se em gabinetes de especialidade com funcionamento e competências fixados em regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do ISEC.

6 - Os Serviços e Gabinetes que integrem dois ou mais elementos, podem ser dirigidos por coordenadores, qualificados da seguinte forma:

a) Cargos de direção intermédia de terceiro grau, designados de coordenador de serviço;

b) Cargos de direção intermédia de quarto grau, designados de coordenador de gabinete.

7 - Estatuto remuneratório:

a) Os titulares de cargos de direção intermédia de terceiro grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de primeiro grau;

b) Os titulares de cargos de direção intermédia de quarto grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de primeiro grau.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, na sua redação atual, o recrutamento para os cargos dirigentes referidos no número anterior é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

9 - Ao responsável de serviço compete, designadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;

b) Divulgar junto dos trabalhadores do serviço os documentos internos e as normas de procedimento a adotar;

c) Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores afetos ao serviço;

d) Identificar as necessidades de formação específicas dos trabalhadores afetos ao serviço e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

e) Proceder ao controlo da assiduidade por parte dos trabalhadores do serviço.

10 - Ao responsável de gabinete compete, designadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no gabinete e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do gabinete;

b) Divulgar junto dos trabalhadores do gabinete os documentos internos e as normas de procedimento a adotar;

c) Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores afetos ao gabinete;

d) Identificar as necessidades de formação específicas dos trabalhadores afetos ao gabinete e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

e) Proceder ao controlo da assiduidade por parte dos trabalhadores do gabinete.

Capítulo IX

Associação de estudantes

Artigo 82.º

Direitos da Associação de Estudantes

1 - O ISEC reconhece estatutariamente o direito dos seus estudantes a constituírem-se como associação de estudantes, autónoma relativamente aos órgãos de gestão do ISEC.

2 - Sem interferir nas competências que os Estatutos por que se regem lhe consagram, o ISEC reconhece à sua associação de estudantes os seguintes direitos:

a) Ser ouvida pelos órgãos de gestão do ISEC sobre todos os assuntos da atividade escolar que afetem os estudantes;

b) A promoção de iniciativas de caráter académico, cultural, desportivo e cívico;

c) Dispor de instalações próprias cedidas pelo ISEC nos termos dos Estatutos do IPC.

3 - O ISEC contribui para o financiamento anual atribuído pelo IPC às associações de estudantes.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Reuniões de órgãos colegiais

A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com exceção do serviço de exames, concursos e júris, cabendo ao regimento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

Artigo 84.º

Renovação de mandatos

1 - Os membros dos atuais órgãos de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos, podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.

2 - A reformulação da constituição dos órgãos do governo do ISEC deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que ocorrer após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 85.º

Entrada em vigor e revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

314610378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4685722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

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