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Aviso 18693/2021, de 1 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 18693/2021

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e estabelecimento de medidas preventivas.

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público, que no âmbito dos artigos 126.º, 134.º e 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, a Assembleia Municipal de Torres Novas, aprovou, em sessão ordinária, de 9 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Novas, em 5 de dezembro de 1995, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão da alínea c), do artigo 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas do Regulamento do PDM, na sua atual redação e implica o estabelecimento de medidas preventivas publicadas em anexo. O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, na atual redação.

10 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de 9 de setembro de 2021

Na sessão ordinária de 09 de setembro de 2021, a Assembleia Municipal de Torres Novas deliberou, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal datada de 31.08.2021, aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal de Torres Novas e o estabelecimento de Medidas Preventivas na Zona do Castelo, para uma área de 13.832,83 m2, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.

9 de setembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 1.º Secretário, Maria da Luz Marques Lopes.

Medidas Preventivas

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização dos projetos "Acessibilidades ao Castelo", "Requalificação do Interior do Castelo" e "Requalificação da envolvente ao Castelo de Torres Novas", previstos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de Torres Novas, em concreto no Plano de Ação de Regeneração Urbana.

A necessidade de salvaguardar interesses públicos concretos e identificados cuja prossecução estaria em crise, caso a suspensão do plano territorial não fosse possível, verifica-se por ser imprescindível, em tempo não consentâneo com o termo do procedimento de revisão do PDM de Torres Novas em vigor, melhorar e facilitar os acessos ao interior do Castelo, cuja acessibilidade se afigura difícil e restritiva, atendendo às características topográficas do local, o que justifica a suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a adoção de medidas preventivas face ao que atualmente se encontra estabelecido no PDM de Torres Novas, sem que as ações projetadas coloquem em causa o uso dominante previsto, para assim se assegurar a compatibilidade dos projetos objeto de candidaturas a fundos comunitários na área da conservação, proteção, promoção e desenvolvimento do património cultural, para devida salvaguarda das necessidades específicas de pessoas com mobilidade condicionada, com o disposto no PDM Torres Novas, de modo a que a ação do presente não comprometa o desenvolvimento sustentável futuro, pois o regime de uso do solo inerente à categoria de Área Verde VP1 não consente a realização de operações urbanísticas suscetíveis de viabilizar a melhoria das acessibilidades ao Castelo, na ótica da sua importância como bem cultural de elevado interesse histórico, cuja vivência pela comunidade importa reforçar.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 13.832,83 m2, na zona do Castelo de Torres Novas e sua envolvente.

2 - As medidas preventivas visam viabilizar as operações urbanísticas associadas à execução dos projetos "Acessibilidades ao Castelo", "Requalificação do Interior do Castelo" e "Requalificação da envolvente ao Castelo de Torres Novas", que se enquadram em candidaturas a fundos comunitários na área da conservação, proteção, promoção e desenvolvimento do património cultural.

Artigo 2.º

Norma suspensa

O estabelecimento das medidas preventivas decorre da suspensão da alínea c), do artigo 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, na área delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não se destinem:

a) À concretização dos projetos identificados no n.º 1 do artigo anterior;

b) À manutenção e valorização dos elementos de proteção natural e de enquadramento paisagístico.

2 - As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da alínea a) do número anterior, designadamente, obras de construção e trabalhos de remodelação de terrenos, ficam sujeitas a parecer prévio da Direção Geral do Património Cultural.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, caso esta ocorra, antes do termo destes prazos, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

61544 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_61544_1419_AI_MP_Pub.jpg

614587286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4680303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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