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Despacho 9579/2021, de 1 de Outubro

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Sumário

Designa o fiscal único do Instituto Nacional de Administração, I. P.

Texto do documento

Despacho 9579/2021

Sumário: Designa o fiscal único do Instituto Nacional de Administração, I. P.

O Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Nos termos da alínea c) do artigo 6.º e do artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, constitui órgão do INA, I. P., o fiscal único, que é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos, Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos e no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, bem como do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designado como fiscal único do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), para o mandato 2021-2025, o revisor oficial de contas Amável Calhau & Associados, SROC, Lda., inscrito na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161378 e na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 19, com sede na Rua Artilharia Um, n.º 104, 4.º esquerdo, 1099-053 Lisboa, representada por Amável Alberto Freixo Calhau, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 364 e na CMVM sob o n.º 20160095.

2 - O mandato tem a duração de cinco anos sendo renovável por uma única vez.

3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de setembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

314612702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4679647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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