Sumário: Aprova o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Para este efeito, foi elaborado o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, de ora em diante designada por ASAE e que integra uma síntese de comportamentos desejáveis e de boas práticas institucionais, ao mesmo tempo que estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo dos seus trabalhadores, por forma a refletir a transparência, exigência e rigor que devem nortear a sua atuação.
O presente Código constitui, ainda, um importante instrumento de promoção e reforço de uma cultura ética que deve presidir ao exercício de funções públicas, em consonância com os princípios e deveres legalmente consagrados, designadamente na Constituição da República, no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do Governo constitucional, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro.
Destarte, procede-se à publicação em anexo ao presente Aviso, do Código de Conduta e de Ética da ASAE, do qual faz parte integrante.
O Código de Conduta e de Ética da ASAE encontra-se, nos termos da supracitada lei, aprovado pelo Despacho 62/XXII/SECSDC/2020, de 21 de setembro, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
21-09-2021. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
Índice
Título I Preâmbulo
Título II Âmbito
Secção 01 Regras Comuns
(1) Base de atuação
(2) Princípios gerais
a) Princípio do Serviço Público
b) Princípio da Transparência
c) Princípio da Urbanidade
d) Respeito Interinstitucional
e) Princípio da Legalidade
f) Princípio da Justiça e da Imparcialidade
g) Princípio da Igualdade
h) Princípio da Proporcionalidade
i) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé
j) Princípio da Informação e da Qualidade
k) Princípio da Lealdade
l) Princípio da Integridade e Probidade
m) Princípio da Competência e Responsabilidade
(3) Princípios da Organização
a) Gestão da informação
b) Simplificação
c) Formação
d) Recursos
e) Avaliação
f) Auditoria
g) Divulgação
(4) Deveres especiais
Secção 02 Área Operacional (Fiscalização, Inspeção e Investigação)
(1) Base de atuação
(2) Princípios Gerais
a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana
b) Isenção
c) Integridade e Probidade
d) Correção na Atuação
e) Responsabilidade
f) Utilização dos Recursos operacionais
g) Preparação individual
(3) Deveres Especiais
a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida
b) Adequação, Necessidade e Proporcionalidade do uso da força
c) Obediência
d) Sigilo
Secção 03 Área Científica e Laboratorial
(1) Base de atuação
(2) Princípios Gerais
a) Independência
b) Imparcialidade
c) Comunicação
d) Resistência a pressões indevidas
e) Conhecimento de pressões indevidas
f) Não fornecimento de resultados
(3) Deveres Especiais
a) Isenção na presença do cliente ou seu representante
b) Declaração de Confidencialidade
c) Declaração de Interesses
d) Quanto ao Direito de Propriedade
Secção 04 Área de Realização do Inquérito Criminal e da Tramitação do Processo Contraordenacional
Base de atuação
Princípios Gerais
a) Imparcialidade
b) Transparência e Integridade
c) Diligência e Dedicação
d) Reserva
Dever Especial
a) Dever de humanismo
Título III Disposições Finais
(1) Publicitação
(2) Entrada em vigor
(3) Incumprimento
(4) Revisão
(5) Revogação
Título I
Preâmbulo
O presente Código constitui uma síntese de comportamentos desejáveis na cultura institucional da ASAE e pretende ser um modelo e um guia para a conduta do quotidiano e para a sistematização de uma moral profissional.
O presente Código pretende, também, constituir uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta desta entidade, quer no relacionamento entre trabalhadores/as e demais agentes, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a ASAE seja reconhecida como um exemplo de exigência, integridade, rigor e responsabilidade.
Considera-se que a consagração de padrões ético-profissionais de conduta é condição para um exercício mais credível e eficiente do serviço público. Além de constituir reconhecidamente matéria de interesse formativo, promove uma cultura institucional e uma conduta profissional eticamente consonantes com a dignidade do exercício de funções públicas e limitadoras da discricionariedade no exercício dos poderes de autoridade, enformando, pois, uma ferramenta de combate aos riscos de corrupção.
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica.
É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
Exerce ainda funções como organismo nacional de ligação com outros Estados-Membros em matéria de segurança alimentar.
A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, prosseguindo atividades de polícia especializada.
Em termos genéricos, desenvolve as suas ações como polícia económica, como autoridade de fiscalização e de investigação, de controlo de mercado, de avaliação de riscos, e de instrução e aplicação de sanções em processos de natureza contraordenacional.
Este leque de atividades prevê a distinção de três grandes áreas organizacionais:
Área operacional (fiscalização, inspeção e investigação);
Área científica e laboratorial;
Área de realização do inquérito criminal e da tramitação do processo contraordenacional.
Nessa perspetiva, o presente Código de Conduta e de Ética consubstanciará todas estas áreas, reunindo num único documento as normas de conduta gerais e especiais que abranjam todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE.
A primeira parte estabelece os direitos e obrigações aplicáveis a todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da sua função.
A segunda parte estabelece as disposições específicas a cada área organizacional atrás identificada, i.e.:
Operacional (Fiscalização, Inspeção e Investigação), Científica e Laboratorial (Avaliação de Riscos, Conselho Científico e Painéis Temáticos) e Realização do Inquérito Criminal e da Tramitação do Processo Contraordenacional.
Atendendo à natureza mista da ASAE, que é uma inspeção, mas também um órgão de polícia criminal, e uma entidade científica e autoridade administrativa com competência de decisão em matéria contraordenacional, a ela se aplicam, devidamente adaptados, os princípios gerais da Administração Pública, do Código de Conduta do Governo, do Código Deontológico do Serviço Policial, do Código de Conduta para os/as Funcionários/as Responsáveis pela aplicação da Lei(1), do Compromisso Ético dos Juízes Portugueses(2), e observados os princípios adotados por entidades congéneres na área científica.
Título II
Âmbito
Objeto
1 - O presente Código de Conduta e Ética visa estabelecer os princípios e normas éticas e de comportamento a observar no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos/as trabalhadores/as da ASE no âmbito da prossecução da sua missão, atribuições e competências.
2 - O presente Código de Conduta e Ética apresenta-se também como um instrumento na prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os/as trabalhadores/as tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
3 - Com este Código, pretende-se definir, complementar e clarificar regras de conduta e assim garantir a transparência do funcionamento, a imparcialidade e objetividade das competências, mantendo o diálogo aberto com os parceiros e com a sociedade.
Âmbito de aplicação
O presente Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as (inspetores/as e pessoal técnico e administrativo) da ASAE, incluindo dirigentes e equiparados, independentemente da natureza do seu vínculo laboral, função e posição hierárquica que ocupem na organização.
Secção 01
Regras Comuns
(1) Base de atuação
No exercício das suas funções, todos/as os/as trabalhadores/as estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei designadamente aos deveres gerais estabelecidos na Lei 35/2014, de 20 de junho, devendo ter uma conduta responsável e eticamente correta e atuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses, igualmente protegidos, dos/as cidadãos/cidadãs.
(2) Princípios
Todos/as os/as trabalhadores/as que mantenham algum laço jurídico-laboral, direto ou indireto, com esta Autoridade, devem observar e cumprir os princípios da Carta Ética da Administração Pública Portuguesa, entre outros, no seu relacionamento com os cidadãos e cidadãs, fornecedores, e outras entidades com as quais interajam. Assim, devem observar os seguintes princípios:
a) Princípio do Serviço Público
Os/as trabalhadores/as encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos e cidadãs, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
b) Princípio da Transparência
Os/as trabalhadores/as devem pautar a sua conduta por valores de integridade, honestidade e transparência no trato com todos/as os/as intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público, contribuindo para o eficaz funcionamento, bom nome e boa imagem da organização.
As informações a prestar pela ASAE devem ser comunicadas de forma clara e compreensível e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade.
c) Princípio da Urbanidade
Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem tratar a todos/as com quem se relacionam de forma cordial, respeitosa e ponderada, proporcionando a existência de um ambiente de trabalho salutar e de um relacionamento com as demais pessoas e entidades conciliatório e cooperante.
d) Respeito Interinstitucional
Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem adotar uma conduta de respeito no seu relacionamento com outras entidades/pessoas e devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, toda a colaboração, sempre que solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
e) Princípio da Legalidade
Os/as trabalhadores/as atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos.
f) Princípio da Justiça e da Imparcialidade
Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos e cidadãs, e entidades com quem se relacionem atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e imparcialidade não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, das funções que exercem.
g) Princípio da Igualdade
Na sua relação com terceiros, os/as trabalhadores/as devem atuar de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
h) Princípio da Proporcionalidade
Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos/cidadãs o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa e devem agir de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.
i) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé
Os/as trabalhadores/as e a organização, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos e cidadãs e com as outras organizações públicas, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.
j) Princípio da Informação e da Qualidade
1 - Os/as trabalhadores/as devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida, procurando responder às questões colocadas pelos cidadãos/cidadãs de forma legal e legítima ou encaminhar as situações para a entidade adequada.
2 - Os/as trabalhadores/as devem, igualmente, sempre que aplicável, informar os cidadãos/cidadãs das condições para exercício do seu direito de participação.
3 - No exercício do atendimento ao público, deve ainda considerar-se prioritário o atendimento aos cidadãos/cidadãs com diminuição de capacidade física, idosos, grávidas e outros casos de necessidade de atendimento prioritário.
k) Princípio da Lealdade
1 - Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
2 - Salvo quando mandatados/as para o efeito, devem abster-se de emitir declarações públicas acerca da instituição, nomeadamente quando possam por em causa a imagem da organização, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.
l) Princípio da Integridade e Probidade
Os/as trabalhadores/as regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.
m) Princípio da Competência e Responsabilidade
1 - Os/as trabalhadores/as devem agir de forma responsável, rigorosa competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências.
2 - A organização deve procurar sempre celeridade nas decisões e um adequado controlo de prazos.
(3) Princípios da organização
a) Gestão da informação
A organização, e todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as, devem manter e alimentar os sistemas de gestão documental que permitam manter a informação atualizada, e a pesquisa e circulação da mesma com segurança.
b) Simplificação
Sempre que possível, deve procurar-se a simplificação de procedimentos e processos, recorrendo à desmaterialização e à utilização de meios eletrónicos.
c) Formação
A organização deve proporcionar aos/às seus/suas trabalhadores/as a formação possível e adequada como meio destes aumentarem as suas competências. Por seu lado, os/as trabalhadores/as devem procurar adquirir novas competências como forma de atualizar conhecimentos e credibilizar o serviço que prestam.
d) Recursos
A organização e os/as seus/suas trabalhadores/as devem zelar pela conservação do património, obstando à utilização abusiva dos seus recursos materiais.
e) Avaliação
Deve ser provida na organização a existência de mecanismos de avaliação do serviço prestado e do trabalho desenvolvido.
f) Auditoria
Devem ser promovidas e executadas regularmente auditorias internas com vista à conformidade e melhoria da execução dos procedimentos utilizados no âmbito das várias atividades desenvolvidas na organização.
g) Divulgação
A organização deve divulgar de forma clara e compreensível, no seu sítio na internet, ou por outros meios, informação sobre a sua atividade e missão, bem como os planos e relatórios de atividades e autoavaliação, de prevenção de corrupção e de infrações conexas e o presente Código de Conduta e de Ética.
(4) Deveres especiais
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem ainda pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os deveres de isenção, correção e zelo.
2 - É considerado como dever especial dentro da organização o dever de confidencialidade.
3 - São considerados como deveres especiais os seguintes:
a) Confidencialidade
1 - Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE, estão obrigados/as a guardar sigilo profissional sobre toda a informação técnica, organizacional, económica e financeira, adquirida durante o exercício de atividade ao serviço desta autoridade, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
2 - A confidencialidade deve manter-se mesmo depois de cessarem as suas funções, ficando os/as trabalhadores/as impedidos/as de divulgar qualquer informação que ponha em causa a Autoridade e a sua atividade.
3 - Os/as trabalhadores/as que acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os/as trabalhadores/as devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
b) Conflitos de Interesses
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses, considerando-se existir conflito de interesses quando os/as trabalhadores/as da ASAE se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os/as trabalhadores/as ficam obrigados/as a comunicar junto do seu superior hierárquico, a existência de situações de conflito de interesses, incompatibilidades, impedimentos, escusa e suspeições, cessando de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configuram situações de impedimento.
3 - Nos casos em que sejam chamados/as a participar em processo de decisão em que possa existir conflito de interesses, designadamente em razão de relação de parentesco ou de especial relação de amizade ou inimizade com as pessoas ou entidades envolvidas, os/as trabalhadores/as da ASAE devem informar o/a seu/sua superior hierárquico/a, de modo a que este/a assegure que os processos são tratados com respeito pelo disposto no número anterior
c) Ofertas Institucionais e Hospitalidades
1 - Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens, ultrapasse 150(euro) num ano civil e provindas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
3 - Todas as ofertas que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.
d) Comunicação das ofertas
A comunicação das ofertas é efetuada do seguinte modo:
Pelo/a trabalhador/a ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
Pelo/a dirigente intermédio, de 1.º ou 2.º grau (Chefe de divisão, Inspetor/a-chefe e Inspetor/a Diretor/a) ao Inspetor-geral.
Pelo/a dirigente superior, de 1.º e 2.º grau (Inspetor-geral e Subinspetores/as gerais), à Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE, em modelo disponibilizado para o efeito.
e) Destino das ofertas
As ofertas que não podem ser recebidas pelos trabalhadores/as da ASAE, bem como as ofertas recebidas em nome do Estado são sempre registadas e entregues na Secretaria-Geral do Ministério que tutela esta autoridade.
Secção 02
Área Operacional (Fiscalização, Inspeção e Investigação)
(1) Base de atuação
1 - O pessoal de inspeção, e que adiante se designa por inspetores/as, cumpre os deveres que a lei lhe impõe, serve o interesse público e respeita os direitos humanos.
2 - Como zeladores/as pelo cumprimento da lei, os/as inspetores/as cultivam e promovem os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade.
3 - Na sua atuação, os/as inspetores/as devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos da Humanidade, pela Convenção Europeia dos Direitos da Humanidade, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.
(2) Princípios Gerais
a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana
No cumprimento do seu dever, os/as inspetores/as promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
b) Isenção e Imparcialidade
1 - Os/as inspetores/as devem atuar com isenção e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos e cidadãs perante a lei.
2 - Os/as inspetores/as abstêm-se de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.
3 - Os/as inspetores/as exercem a sua atividade segundo critérios de objetividade, transparência e rigor.
c) Integridade e Probidade
1 - Os/as inspetores/as cumprem as suas funções com integridade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público.
2 - Em especial, não exercem atividades incompatíveis com a sua condição ou que os/as coloquem em situações de conflito de interesses, suscetíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestígio da Instituição a que pertencem; com exceção do previsto no n.º 2 do princípio geral de ofertas institucionais e hospitalidades, não podem solicitar ou aceitar com origem externa ou interna donativos, benefícios ou recompensas, que estejam ou possam ser relacionados com o desempenho das suas funções na instituição ou em nome dela.
3 - Os/as inspetores/as combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas, arbitrárias e discriminatórias.
Esta conduta deve persistir em negociações relativas a perspetivas de emprego, ou na aceitação de cargos profissionais mesmo após a cessação de funções.
d) Correção na Atuação
Os/as inspetores/as, no desempenho da sua função, devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua atuação profissional. Devem apresentar-se e comportar-se com discrição e urbanidade adequadas à situação em que estejam a atuar.
e) Responsabilidade
1 - Os/as inspetores/as assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação possível dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da ação fiscalizadora quando lhes forem imputáveis.
2 - Os/as inspetores/as, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores de normas legais ou regulamentares.
f) Utilização dos Recursos operacionais
1 - O equipamento, viaturas e instalações só podem ser utilizados para uso profissional e não devem ser utilizados por terceiros.
2 - Em especial deve ser salvaguardada a utilização de armas, coletes, bonés, cartões, crachás e outros elementos que permitam a identificação como inspetores da ASAE.
3 - Os/as inspetores/as devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
g) Preparação individual
1 - Os/as inspetores/as preparam-se para o exercício da sua atividade e aperfeiçoam os respetivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à Comunidade.
2 - Em especial, interiorizam e praticam as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.
(3) Deveres especiais
São considerados como deveres especiais os seguintes:
a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida
Os/as inspetores/as têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
b) Adequação, Necessidade e Proporcionalidade do uso da força
1 - Os/as inspetores/as têm em especial o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se absterem da prática de atos de abuso de autoridade, não condizentes com um desempenho responsável e profissional da sua missão.
2 - Os/as inspetores/as evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
3 - Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.
c) Obediência
1 - Os/as inspetores/as acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
2 - Os/as inspetores/as devem sempre atuar de acordo com as orientações e diretrizes recebidas dos/das seus/suas superiores rejeitando instruções, sugestões e indicações de quaisquer entidades, organizações ou pessoas que possam interferir no regular exercício das suas funções e competências.
3 - A obediência que os/as inspetores/as devem aos/às seus/suas superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.
4 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um/a inspetor/a que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.
d) Sigilo
1 - Os/as inspetores/as devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e táticas de ação operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.
2 - O dever de sigilo mantém-se após a saída da instituição, não podendo revelar ou utilizar os conhecimentos adquiridos enquanto em funções ou como resultado do exercício das mesmas, condicionando ou podendo condicionar a atuação de terceiros e da organização.
Secção 03
Área Científica e Laboratorial
(1) Base de atuação
Todos/as os/as trabalhadores/as dos Serviços Laboratoriais, de Avaliação de Riscos, os membros do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, e restantes trabalhadores/as da ASAE nestas áreas devem atuar de acordo com os Regulamentos Interno e de Funcionamento do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, e com os princípios dispostos na Declaração de Princípios emanada pelo dirigente máximo, norteados por sólidos princípios éticos e científicos. Assim devem observar os seguintes princípios gerais.
(2) Princípios Gerais
a) Independência
Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica devem agir de forma independente, devendo recusar qualquer influência externa.
b) Imparcialidade
Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica não devem lidar com questões em que tenham interesses diretos ou indiretos ou, caso existam, mencionar esse facto, ficando assim impossibilitados de discutir, deliberar, se pronunciar ou exercer qualquer outra atividade sobre a matéria em causa.
c) Comunicação
Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica não devem proceder à comunicação pública de riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração externa relacionada com a avaliação de riscos sem prévia autorização do Inspetor-geral da ASAE.
d) Resistência a pressões indevidas
Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica não deverão ceder a pressões indevidas, de origem interna ou externa, que afetem a qualidade dos resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, independentemente do volume de trabalho ou da sua prioridade.
e) Conhecimento de pressões indevidas
Sempre que se verifique uma situação cuja natureza se identifique com uma potencial pressão indevida, o/a trabalhador/a deverá dar conhecimento da situação ao/à seu/sua superior hierárquico a fim deste desencadear a(s) medida(s) adequada(s).
f) Não fornecimento de resultados
Sob nenhuma circunstância, resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, poderão ser fornecidos a terceiros por quem não se encontre a tal autorizado.
(3) Deveres Especiais
São considerados como deveres especiais os seguintes:
a) Isenção na presença do cliente ou seu representante
Sempre que se verifique a presença do cliente ou do seu representante nos Laboratórios da ASAE por solicitação do mesmo ou por imposição legal, o/a trabalhador/a que o acompanha, deve adotar uma conduta isenta e imparcial e sob nenhuma circunstância deve ceder a qualquer intenção de pressão.
b) Declaração de Confidencialidade
Deve ser assinada uma Declaração de Confidencialidade pelo dirigente máximo e restantes dirigentes dos Laboratórios da ASAE, assim como pelos/as seus/suas restantes trabalhadores/as e pelos/as estagiários/as, não sendo obrigatória esta formalidade para os/as auditores/as externos/as desde que tenham previamente declarado a disposição de confidencialidade na respetiva proposta de auditoria.
c) Declaração de Interesses
Deve ser assinada uma Declaração de Interesses por parte dos membros do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, da ASAE.
d) Quanto ao Direito de Propriedade
1 - Todos os processos respeitantes aos pedidos de análise, registo das amostras, cópias dos boletins de análise e a respetiva documentação complementar anexa, bem como os registos técnicos dos ensaios, são propriedade dos Laboratórios da ASAE e são devidamente arquivados em pastas próprias, guardados em local seguro e tratados de modo confidencial.
2 - Os Laboratórios têm políticas e procedimentos definidos, nos quais se assegura que os resultados finais dos ensaios e as amostras remanescentes são propriedade do cliente.
3 - Os Laboratórios reservam para si o direito de utilizar os resultados finais dos ensaios, a título estritamente confidencial e anónimo, para fins estatísticos ou técnicos, assim como nos casos resultantes de imposição do cumprimento das suas atribuições legais.
4 - Todos os dados pessoais constantes dos processos analíticos são propriedade do cliente, devendo ser tratados pelos Laboratórios ao abrigo das normas do RGPD, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Secção 04
Área de Realização do Inquérito Criminal e da Tramitação do Processo Contraordenacional
(1) Base de atuação
A conduta dos/as Inspetores/as e Trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos processos criminais e contraordenacionais, deve nortear-se, pelos Princípios da Imparcialidade, Transparência, Integridade, Diligência, Dedicação e Reserva, e pelo Dever de Humanismo que igualmente enforma a atuação do/as funcionários/as judiciais, nomeadamente os/as Juízes/as Portugueses/as.
(2) Princípios Gerais
a) Imparcialidade
No exercício das funções atinentes à realização de diligências de inquérito que lhes forem delegadas pelas competentes autoridades judiciárias, no âmbito de processos-crime, em todas as diligências necessárias ao nível da instrução processual de processos de contraordenação, e ainda na fase de elaboração de propostas de decisão administrativa, os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as devem agir de forma isenta e imparcial, não retirando qualquer vantagem, para si ou terceiro, das funções que exercem devendo acionar os mecanismos de escusa nas situações que possam gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Neste sentido, os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as devem observar as regras do processo que garantem a igualdade e repudiar de todas as formas de discriminação que condicionem ou possam contender com a confiança do/a cidadão/cidadã na sua independência e na imparcialidade da sua decisão.
b) Transparência e Integridade
Os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as regem-se segundo valores de integridade de caráter, lealdade, boa-fé, honestidade pessoal e profissional, transparência e respeito pelos demais, alicerçando a sua conduta em critérios objetivos e no exclusivo interesse público.
c) Diligência e Dedicação
1 - Na realização das diligências de inquérito criminal, de instrução contraordenacional e na elaboração de projetos de decisão administrativa compete aos/às inspetores/as e/ou aos/às trabalhadores/as que exercem funções com elas diretamente relacionadas velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam decididos em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
2 - Os/as inspetores/as e/ou os/as trabalhadores/as, devem empenhar-se em adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercerem com mérito as funções delegadas e atribuídas.
d) Reserva
1 - A reserva dos/as inspetores/as e/ou dos/as trabalhadores/as envolvidos/as no desempenho das funções relativas ao inquérito, à instrução processual e à decisão dos processos de contraordenação considera-se uma implicação direta ao princípio da imparcialidade a que estão vinculados/as e da preservação da confiança pública na integridade dos serviços.
2 - Os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as devem abster-se de fazer declarações ou comentários que envolvam uma apreciação valorativa sobre os processos, bem assim como sobre assuntos que razoavelmente seja de esperar que se tornem objeto de despacho, decisão administrativa, sentença ou acórdão.
(3) Dever Especial
a) Dever de humanismo
Os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as no exercício das suas funções e no relacionamento com os intervenientes no processo, especialmente com aqueles/as que são julgados/as, têm sempre presente a sua condição comum de ser humano, estando vinculados aos valores da justiça e aos princípios humanistas da dignidade e da igualdade.
Título II
Disposições Finais
(1) Publicitação
O presente Código é divulgado na página eletrónica da ASAE e na Intranet.
(2) Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.
(3) Incumprimento
O incumprimento ao disposto no presente Código é passível de fazer incorrer em responsabilidade disciplinar quando sejam violados deveres previstos nas disposições legais aplicáveis.
(4) Revisão
O presente Código pode ser objeto de revisão a todo o tempo e submetido à tutela para a competente aprovação.
(5) Revogação
É revogada a versão (ED.02) do Código de Conduta e Ética da ASAE aprovada em Despacho 24/2014, de 30/09.
(1) Adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979.
(2) Aprovado pelos órgãos próprios da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e acolhido pelo Oitavo Congresso dos Juízes Portugueses.
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