Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha.
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e no Boletim Municipal em http://cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n80_junho2021.pdf.
A alteração ao Regulamento ora mencionado, que recaiu sob os artigos 59.º (Sinais Funerários), 60.º (Embelezamento) e 74.º (Contraordenações e Coimas), respetivamente, foi aprovada definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 09 de setembro de 2021 (ponto 6), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 23 de agosto de 2021, conforme deliberação 2021/0376/G.A.P.
Neste enquadramento, em cumprimento do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (na redação vigente), procede-se à republicação do Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha, contendo as alterações anteriormente mencionadas.
10 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha
Capítulo I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde - a autoridade sanitária regional de saúde, a autoridade sanitária concelhia de saúde ou os seus substitutos;
c) Autoridade Judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Campa - revestimento em pedra de cantaria, granito, mármore ou outras rochas ornamentais naturais ou artificiais, ou outro material equivalente;
r) Consumpção aeróbia - processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
s) Gavetão - local de consumpção aeróbia/construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
t) Jazigo - construção composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
u) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa esteja sob gestão do município ou da freguesia.
v) Sepultura: Local destinado a inumação de restos mortais.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando o Município, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os cemitérios do município da Batalha destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios do município:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto.
3 - A Câmara Municipal poderá delegar, nos termos do disposto no artigo 131.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro a gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios de sua propriedade nas juntas de freguesia interessadas.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços de Expediente Geral do Município, onde existirá, para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, incluindo domingos e feriados, sem embargo de poder vir a ser definido outro horário em função do período do ano.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá que dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do seu substituto, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, na redação atual.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, talhões privativos, jazigos, ossários, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - São excecionalmente permitidas, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Artigo 10.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento a apresentar pelos interessados, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.
Artigo 13.º
Condições para inumação
Para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, nenhum cadáver poderá ser inumado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I deste Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, nos Serviços de Expediente Geral do Município, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 17.º
Remoção e recolocação de campas
1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
2 - A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal que poderá dar-lhes o destino que entender.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2,0 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,80 m.
Para crianças:
Comprimento - 1,0 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,0 m.
Artigo 21.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m.
3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 22.º
Enterramento de cadáveres de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de cadáveres de crianças, separadas dos locais que se destinem aos cadáveres de adultos.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 23.º
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando-se apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - os dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 26.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 27.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do número anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando- se abandonada a ossada existente.
3 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, nomeadamente, quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 29.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas em caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços de cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 30.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento cujo modelo consta do anexo II deste Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 31.º
Verificação
1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços obrigados a verificar, através de sondagem na sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 - O requerente ou representante legal, devem estar presentes na realização da sondagem.
Artigo 32.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em caixão de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98.
Artigo 33.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Capítulo VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 34.º
Concessão
1 - Após inumação de cadáver, os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas
2 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas, ossários e gavetões não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa pelo período de 20 anos, renováveis, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 35.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação e qualidade do requerente, fundamentação da pretensão, identificação do cadáver, localização do cemitério, número de talhão e sepultura, mediante requerimento a preencher nos termos previstos no anexo III deste Regulamento.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
3 - O pedido só pode ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
Artigo 36.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos da identificação do concessionário, morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 37.º
Autorizações
1 - As exumações e trasladações a efetuar em sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, com exibição do respetivo bilhete de identidade.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trata de inumação de cônjuge ascendente ou descendente do concessionário.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 38.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 39.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente emitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 40.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigo ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser efetuada nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 41.º
Autorização
1 - Verificando-se o condicionalismo do artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão serão pagos à Câmara Municipal as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.
Artigo 42.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 43.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem, se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, podendo, ainda, constar a identificação dos concessionários, quando figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente, como citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 44.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 45.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 46.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 47.º
Âmbito deste capítulo
O que se preceituar neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 48.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2 - No que se refere aos jazigos, o requerimento, deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
3 - Em relação às sepulturas perpétuas, o requerimento deverá ser acompanhado de projeto da sepultura.
4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
5 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 49.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os aspetos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a entregar, aparelhos, cor, etc.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida para o fim a que se destina.
3 - As paredes exteriores do jazigo só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, o revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Subsecção I
Ossários
Artigo 50.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Subsecção II
Das sepulturas e campas
Artigo 51.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, granito, mármore, outras rochas ornamentais naturais ou artificiais, ou outro material equivalente, limitado à espessura máxima de 0,10 m, não podendo exceder as seguintes dimensões:
a) Campa:
Até 1,90 m de comprimento;
Até 0,90 m de largura.
b) Alçado:
Até 1 m de altura;
Até 0,08 m de espessura;
Até 0,80 m de largura.
2 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 - Excetuam-se do número anterior as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Subsecção III
Dos jazigos
Artigo 52.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 56.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente a execução das obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 53.º
Requisitos dos Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,75 m
Altura: 0,55 m
2 - Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão 0,30 m no mínimo e 0,45 m no máximo.
Artigo 54.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela poderão ter as seguintes dimensões:
1.1 - Dimensões máximas:
Frente: 2,50 m
Fundo: 2,70 m
1.2 - Dimensões mínimas:
Frente: 1,50 m
Fundo: 2,40 m
Artigo 55.º
Estrutura dos jazigos de capela
1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:
a) Socos: 0,12 m;
b) Paredes (frente, lados e costas): 0,10 m;
c) Cobertura: 0,05 m;
d) Degraus ou bases: 0,15 m;
e) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos: 0, 05 m.
2 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as caraterísticas do local, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
3 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
4 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.
Subsecção IV
Outras situações
Artigo 56.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promover em a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 57.º
Desconhecimento das moradas
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua mantiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a evocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número dois do artigo anterior.
Artigo 58.º
Casos omissos
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado nesta secção aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 59.º
Sinais Funerários
1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de jarra para arranjos florais e lápide.
3 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 60.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos da tipologia previstos no n.º 1 do artigo 51.º, bordaduras, jarras para arranjos florais, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do lugar.
2 - Nas bordaduras, em todo o perímetro das campas e à cota inferior dos alçados, devem ser utilizados materiais de revestimento iguais aos dos alçados ou em calçada miúda vidraço branca, desde que não ultrapassem a largura de 15 cm.
Artigo 61.º
Objetos ou sinais funerários
A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.
Artigo 62.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização de cemitério
Artigo 63.º
Regime legal
A mudança de cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
Taxas e encargos
Artigo 65.º
Taxas das atividades, depósito, utilização e concessão de terrenos
As taxas devidas pelas inumações, exumações, depósito, utilização de casas mortuárias e concessão de terrenos, gavetões e ossários, constam do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 66.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 67.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças quando não acompanhadas.
Artigo 68.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem a autorização do respetivo funcionário responsável.
Artigo 69.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara a realização dos seguintes atos:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 70.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial.
Artigo 71.º
Limpeza e beneficiação
Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e Sanções
Artigo 72.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde, às autoridades policiais e às autoridades judiciais.
Artigo 73.º
Competência
A competência para determinar a instrução de processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara.
Artigo 74.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 60.º
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicadas simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - À decisão que aplicar uma coima a agência funerária é dada a respetiva publicidade.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 76.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a lei geral e os princípios gerais de direito.
Artigo 78.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada que a ela sejam contrárias.
Artigo 79.º
Anexos
Faz parte integrante deste Regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Requerimento para Inumação.
Anexo II - Requerimento para Trasladação.
Anexo III - Requerimento para Concessão de Terreno.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
(ver documento original)
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