Decreto Regulamentar Regional 45/92/A
Apesar das alterações recentemente introduzidas no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, existem ainda algumas dotações em que se mostra necessário proceder a novos ajustamentos.
Não se trata, agora, de aumentar o número de lugares globalmente existente neste departamento, mas apenas de criar lugares de categorias ou carreiras anteriormente não existentes em certas unidades ou subunidades orgânicas, com o objectivo de neles enquadrar correctamente certos funcionários, que se encontram a prestar serviço ao abrigo de mecanismos de mobilidade de pessoal.
Por outro lado, procede-se à reclassificação de algumas carreiras, por aplicação de princípios idênticos aos que foram utilizados nos departamentos da mesma área de competências da administração central, já em data anterior à da vigência do novo sistema retributivo.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1 º As carreiras de técnico auxiliar de pecuária e de pescas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas são reclassificadas para o nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional.
Art. 2.º Os artigos 52.º e 54.º do Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
Carreira de técnico auxiliar de pecuária
1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso técnico de agro-pecuária ou curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado.
2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 54.º
Carreira de técnico auxiliar de pescas
1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso técnico de pesca, ou equiparado.
2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Ao Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, são aditados os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 52.º-A
Carreira de técnico auxiliar de laboratório
1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso técnico de química, ou equiparado.
2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento para ingresso na carreira será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 52.º-B
Carreira de técnico auxiliar de agricultura
O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares de pecuária e de pescas transitam para as novas categorias das respectivas carreiras, de acordo com o seguinte quadro:
Técnico auxiliar de pecuária especialista - técnico-adjunto de pecuária especialista;
Técnico auxiliar de pecuária principal - técnico-adjunto de pecuária principal;
Técnico auxiliar de pecuária de 1.ª classe - técnico-adjunto de pecuária de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe - técnico-adjunto de pecuária de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de pescas especialista - técnico-adjunto de pescas especialista;
Técnico auxiliar de pescas principal - técnico-adjunto de pescas principal;
Técnico auxiliar de pescas de 1.ª classe - técnico-adjunto de pescas de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de pescas de 2.ª classe - técnico-adjunto de pescas de 2.ª classe.
2 - Na transição a que se refere o n.º 1, os funcionários serão posicionados no escalão a que corresponda remuneração igual à que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, a remuneração imediatamente superior.
3 - Os funcionários abrangidos pela transição referida no n.º 1 que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, atendendo-se, para efeitos do cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 5.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/90/A, 14/91/A e 21/92/A, de 30 de Abril, 24 de Abril e 20 de Maio, respectivamente, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à transição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)