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Aviso 18323/2021, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Cemitério de Boliqueime

Texto do documento

Aviso 18323/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério de Boliqueime.

Henrique Manuel Conceição Eusébio, Presidente da Assembleia de Freguesia de Boliqueime:

Torna público, que aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro em conformidade com o deliberado pela Assembleia, na sua reunião realizada em 21/6/2021.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação através de comunicação de serviço.

22 de junho de 2021. - O Presidente da Assembleia, Henrique Manuel Conceição Eusébio.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime

Devido às alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 31 de dezembro e dadas as competências atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento do cemitério da freguesia ao regime legal.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.

Definições e normas de legitimidade

Definições:

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Boliqueime;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O Cemitério da Freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios e após autorização do Executivo;

b) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporárias não carecem de autorização do Executivo;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Executivo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 4.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirá para o efeito, livro de registo de inumações, arquivo de exumações e trasladações assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à atividade do Cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas taxas a definir anualmente na Tabela de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Inumação

Disposições comuns

Artigo 5.º

As inumações serão efetuadas em jazigos, ossários, catacumbas, sepulturas, quer sob forma de local de consumpção aeróbia ou diretamente na terra. Considera-se ainda inumação as cinzas de cadáver que deem entrada pela primeira vez no Cemitério da Freguesia.

Artigo 6.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 7.º

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco, ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 8.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o documento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - Em situações excecionais e fora do horário de expediente da Secretaria, no cemitério e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade responsável pelo funeral contactar o coveiro, que indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após o registo definitivo e confirmação do recebimento, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo.

Artigo 9.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo 10.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

1 - Em situação de calamidade pública.

2 - Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

Para adultos em sepultura perpétua:

Sepultura perpétua afundada para a inumação de dois corpos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,30 m

Para crianças:

Considera-se criança até ao dia anterior à realização dos 18 anos.

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 12.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os limites dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 13.º

Concessão e cedência de talhões:

1 - Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá um talhão para as inumações de crianças, separado dos locais que se destinam a adultos.

2 - Pode a Junta de Freguesia conceder ou ceder talhões, sem perpetuidade, de interesse público e relevante, sob proposta do Executivo e aprovado em Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

2 - Definem-se como perpétuas aquela cuja utilização for exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

SECÇÃO III

Inumação em Jazigos Particulares ou da Freguesia

Artigo 15.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Nos jazigos que disponham de lugares de terra/aeróbio é permitido inumar em caixão de madeira, em consumpção aeróbia no interior do caixão será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição.

Artigo 16.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-lhe para o efeito o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

SECÇÃO IV

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 17.º

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas pela portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 18.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial.

Artigo 19.º

Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

1 - A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar aos restos mortais.

2 - Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

3 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco, inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 21.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 22.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 23.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com a autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 24.º

A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 25.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda exarar-se no verso dos alvarás as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários abandonados

Artigo 26.º

1 - Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos lugares habituais e notificados simultaneamente os interessados.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 27.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo 26.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser considerado o abandono, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia.

Artigo 28.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando dele sejam retirados, depositar-se-ão em coval da Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 29.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas, ossários e catacumbas.

Artigo 30.º

Os jazigos, sepulturas, ossários e catacumbas consideram-se abandonados, quando:

1 - Os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período de quatro meses.

2 - Os interessados não respondam às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

Transmissões de Jazigos, Sepulturas e Ossários Perpétuos

Artigo 31.º

As transmissões de jazigos, catacumbas, sepulturas ou ossários perpétuos, quando admitidas nos termos dos números seguintes, serão averbadas ao alvará de concessão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas de averbamento e demais impostos devidos ao Estado.

Artigo 32.º

1 - A transmissão das concessões de jazigos, catacumbas, sepulturas ou ossários perpétuos por morte, a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o interessado declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 33.º

1 - A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos, catacumbas, sepulturas ou ossários perpétuos serão admitidas, desde que existam razões fundamentadas, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos co concessionário, quando aplicável, não deseje preferir e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 34.º

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

O averbamento das transmissões, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Organização e funcionamento da capela mortuária

Disposições gerais

Artigo 36.º

A utilização da capela será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia.

1 - Poderá ainda ser facultada a sua utilização àqueles que nela não residam, sempre com autorização prévia de Junta de Freguesia, mediante apresentação requerimento do interessado para o efeito.

2 - A Capela Mortuária estará aberta ao público para celebrações, velórios e sempre que se justificar, das 9h00 às 23h00, sendo expressamente proibida a entrada de qualquer cadáver fora deste horário.

3 - A receção de cadáveres estará a cargo dos funcionários de serviço no cemitério e na ausência destes, do funcionário da Junta de Freguesia com competências delegadas, aos quais compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;

b) Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público das normas constantes deste Regulamento.

4 - Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo funcionário de serviço no Cemitério.

5 - A lotação máxima permitida no interior da Capela Mortuária é de 40 pessoas, sendo que só é permitido velar um cadáver.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Construções Funerárias

Obras

Artigo 37.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Loulé. Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 38.º

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

1 - Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 39.º

Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares, terão uma área de construção de 9,40m2 e serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

1 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.

2 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

3 - Após a data da compra do terreno para edificação do jazigo, o proprietário tem um prazo de 24 meses para a conclusão do mesmo.

Artigo 40.º

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m

Largura - 0,45 m

Altura: - 0,35 m

Artigo 41.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 42.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas com a espessura máxima de 0,10 m.

Para a simples colocação sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto, dando-se cumprimento ao artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 44.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e de embelezamento de jazigos, catacumbas, sepulturas e ossários

Artigo 45.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

Na nova construção/ampliação ao cemitério de Boliqueime, a colocação de qualquer material ou a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários obedece às seguintes condições:

1 - Ossários, catacumbas/gavetões e sepulturas - as inscrições serão gravadas diretamente no vidro e/ou material similar, pelo processo de serigrafia e/ou similar, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo I do presente regulamento.

2 - Jazigos particulares/família - inscrições serão gravadas diretamente na placa constante no anexo II do presente regulamento, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

3 - Jazigos de família - só e apenas constará o nome da respetiva família.

4 - As letras a gravar serão a laser.

5 - As fotos deverão ocupar grande parte da superfície do vidro.

6 - As inscrições funerárias, para além do nome, das datas de nascimento e óbito, poderão conter outras menções, desde que não excedam as dimensões da placa ou vidro constantes nos anexos acima mencionados.

7 - Nas sepulturas não é permitida a gravação de qualquer inscrição na pedra tumular.

CAPÍTULO IX

Incineração de Restos Mortais

Artigo 47.º

A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

1 - Restos mortais e ossadas que tenham sido considerados abandonados.

2 - Restos mortais e ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados.

3 - Restos mortais e ossadas, em caso de calamidade pública, para libertação de espaços.

4 - Caixões e urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 48.º

1 - As cinzas resultantes da incineração ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a incineração, sendo livre o seu destino final.

Artigo 49.º

Incineração de restos mortais solicitados por outras Freguesias ou Municípios:

1 - Para efeitos de incineração, os restos mortais têm de dar entrada no cemitério da Freguesia, de acordo com marcação prévia.

2 - Os restos mortais que derem entrada fora do horário estabelecido por marcação, ficam em depósito, a aguardar a incineração, salvo nos casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente cremados.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem efetuar-se incinerações aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto.

Artigo 50.º

O serviço de registo e expediente geral é efetuado pelos serviços da freguesia, dispondo de registo de incinerações e quaisquer outros, considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 51.º

O serviço de receção e de atendimento de incineração, caso detete situações de violação das normas de segurança do equipamento ou irregularidade no processo, comunica de imediato o facto, ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a boa resolução da situação apresentada.

Artigo 52.º

1 - Os restos mortais destinados a ser incinerados deverão ser desprovidos de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros com acumuladores de energia.

2 - As urnas devem ser desprovidos de pregos, asas e outros elementos de embelezamento, bem como, serem isentos de vernizes.

3 - As ossadas destinadas a ser incineradas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de cartão, de material idêntico ao referido no número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 53.º

No recinto do cemitério é proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

2 - Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães guia.

3 - Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

4 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores.

5 - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação.

6 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos.

7 - A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo se acompanhadas por adultos.

Artigo 54.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 55.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 56.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

Artigo 58.º

As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de cinquenta euros.

As infrações indicadas na alínea 6 do artigo 53.º serão punidas com a coima de cento e vinte e cinco euros.

CAPÍTULO XI

Artigo 59.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação e revoga o regulamento atualmente em vigor.

ANEXOS

ANEXO I

Sepultura individual

(ver documento original)

ANEXO II

Sepultura dupla

(ver documento original)

ANEXO III

Vidro, ossários e gavetões

(ver documento original)

ANEXO IV

Jazigo piso 0

(ver documento original)

ANEXO V

Jazigo piso 1

(ver documento original)

314340064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4675797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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