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Regulamento 884/2021, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Não Tecnológica de Nisa

Texto do documento

Regulamento 884/2021

Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Não Tecnológica de Nisa.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Não Tecnológica de Nisa

Considerando o acentuado decréscimo da atividade industrial, comercial, serviços e até agrícola, que se vem verificando na área geográfica do Concelho de Nisa;

Considerando também que a maior parte das atividades na área industrial ou agrícola, que nesta área se vêm desenvolvendo ou se poderão vir a desenvolver, atendendo à dimensão tradicional dos agentes económicos que as detêm, se enquadram na designação de micro ou pequenas empresas, na caracterização da Recomendação 96/280/CE de 3 de abril de 1996;

Para contrariar estas situações entendeu o Município de Nisa promover a edificação e colocar à disposição dos interessados um edifício com características industriais, situado na ZAE Zona de Atividades Económicas de Nisa, com a finalidade constituir uma Incubadora de Empresas de base Não Tecnológica, auxiliando e promovendo desta forma as iniciativas locais empresariais existentes ou que se venham a constituir.

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º por remissão da alínea c) do n.º 3 do artigo 100 do CPA, tendo sido publicitado através de editais e no website da internet da Câmara Municipal de Nisa.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Nisa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 03/09/2021 (deliberação 23/2021), o Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Normas e condições de acesso

Artigo 1.º

Natureza

A Incubadora de Novas Empresas de Nisa constitui-se enquanto infraestrutura de incubação de empresas, destinado a estimular a atividade empreendedora no Município de Nisa. A Incubadora disponibiliza no mesmo espaço físico, áreas individualizadas e serviços comuns, com o objetivo de promover e acolher empreendedores e empresas com projetos e ideias inovadoras, de base não tecnológica, com elevado potencial de crescimento.

Artigo 2.º

Objeto

A Incubadora de Novas Empresas de Nisa apresenta como missão a dinamização da atividade económica através do apoio à constituição, instalação e desenvolvimento de ideias de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas na sua fase embrionária e de consolidação, proporcionando-lhes condições físicas e técnicas para o seu crescimento e afirmação no território, bem como incentivar empresas já constituídas para desenvolvimento de novos produtos ou serviços.

Constituem-se como objetivos primordiais da Incubadora de Novas Empresas de Nisa:

Fomentar o empreendedorismo e incentivar e apoiar a criação de empresas, principalmente de carácter inovador e com elevado potencial de crescimento;

Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do concelho e da Região Alentejo;

Promover a cooperação empresarial;

Reduzir o risco de insucesso de empresas no seu período de arranque.

O objetivo deste equipamento é o de estimular o aparecimento de novos empreendimentos e de colocar à disposição das micro e pequenas empresas um espaço que visa o acolhimento de pequenos projetos empresariais.

Com esta finalidade os mecanismos e procedimentos de candidatura, da atribuição dos espaços e da sua utilização pretendem-se simples, rápidos e desburocratizados, de modo a facilitar a instalação e o início das atividades que nele se vierem a desenvolver.

Artigo 3.º

Âmbito

A Incubadora de Novas Empresas de Nisa destina-se:

A fomentar a instalação e permitir a consolidação de empreendedores individuais, micro ou pequenas empresas com características ambientais compatíveis com a área urbana e com o espaço natural onde se situa, conferindo-lhe e proporcionando-lhe as condições técnicas e físicas para o seu aparecimento e desenvolvimento.

Artigo 4.º

Órgãos de Gestão

1 - A gestão estratégica da Incubadora de Novas Empresas de Nisa é assegurada pelo Município de Nisa - MN, em parceria com a ADRAL - Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, através de um Conselho Estratégico;

2 - O Conselho Estratégico é composto por três elementos, um designado pela ADRAL com funções consultivas e 2 designados pelo Município que o preside;

3 - A gestão operacional da Incubadora de Novas Empresas de Nisa é assegurada pelo Município de Nisa, mobilizando esta entidade os necessários recursos técnicos, financeiros e de gestão para o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Destinatários (Candidatos)

Consideram-se candidatos à Incubadora de Novas Empresas de Nisa:

a) Titulares de ideias ou projetos com elevado potencial de crescimento;

b) Empreendedores individuais - até 1 ano de existência - com menos de 50 trabalhadores de acordo com a Recomendação 96/280/CE da Comissão Europeia, de 3 de abril de 1996, podendo revestir a forma de empresas em nome individual ou de sociedades comerciais, com elevado potencial de crescimento;

c) Empresas existentes e que queiram lançar novas unidades de negócio no concelho de Nisa, com potencial de crescimento, e que para tal necessitem de um curto período de tempo de Incubação.

Artigo 6.º

Condições de acesso e de elegibilidade do projeto (Candidaturas)

1 - O período de abertura de candidaturas é contínuo;

2 - A formalização da candidatura é feita para o Município de Nisa (que dará conhecimento à ADRAL), da seguinte forma:

a) Através do preenchimento e submissão de formulário apropriado para o efeito (Anexo A);

b) Constituição do Dossier de Candidatura com os seguintes elementos;

i) Cópia do BI e NIF ou CC do(s) promotor(es);

ii) CV do(s) promotor(es) (modelo Europass);

iii) Cópia de declaração de início de atividade (aplicável apenas a empresas já existentes);

iv) Cartão NIPC (aplicável apenas a empresas já existentes);

v) Cópia da certidão de Registo Comercial (aplicável apenas a empresas já existentes);

vi) Documento comprovativo de situação tributária regularizada à Segurança Social (aplicável apenas a empresas já existentes);

vii) Documento comprovativo de situação tributária regularizada às Finanças (aplicável apenas a empresas já existentes);

viii) Documentos complementares de suporte à memória descritiva do projeto (opcional).

3 - A análise de candidatura será efetuada por um júri composto por um elemento do MN, que presidirá, e um elemento da ADRAL;

4 - O Conselho Estratégico poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de análise das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos;

5 - O Conselho Estratégico poderá, excecionalmente, convidar empreendedores a instalarem-se na Incubadora, sempre que considerar de grande pertinência a sua instalação (por exemplo: jovens premiados no âmbito de concursos de empreendedorismo, jovens aprovados no âmbito do Passaport para o Empreendedorismo ou na sequência de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo);

6 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas será dada até quinze (15) dias após a submissão do formulário e restantes elementos;

7 - A comunicação de aceitação ou não aceitação será efetuada via correio eletrónico.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Aos projetos será atribuída uma pontuação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A (10 %) - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura;

b) Critério B (25 %) - Potencial económico e de crescimento;

c) Critério C (20 %) - Inovação;

d) Critério D (5 %) - Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Nisa;

e) Critério E (15 %) - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora;

f) Critério F (25 %) - Potencial de exequibilidade do projeto.

2 - O Cálculo do Mérito da Candidatura resulta da ponderação dos critérios atrás referidos (Anexo B).

Artigo 8.º

Seleção de candidaturas

1 - A seleção das candidaturas é feita nos termos anteriormente definidos;

2 - Consideram-se elegíveis os projetos com pontuação igual ou superior a 50 pontos;

3 - Os projetos são selecionados com base na hierarquia estabelecida pela pontuação de forma decrescente até ao limite da capacidade física de acolhimento da Incubadora de Novas Empresas de Nisa;

4 - Os promotores de projetos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não sejam selecionados, poderão apresentar alegações contrárias, no prazo de até 10 dias contados a partir da data da notificação. O Município submeterá esse processo à apreciação do Conselho Estratégico (CE), que deverá proferir uma decisão no prazo de até 5 dias.

Artigo 9.º

Modalidades de Incubação

O modelo de incubação pode contemplar o apoio a promotores em 3 fases diferentes:

Pré-incubação

Incubação

Desenvolvimento Empresarial

E em regime alternativo:

Incubação Virtual

Pré-incubação

Esta modalidade é dirigida aos promotores de ideias ou projetos, com a oportunidade de utilizar um espaço físico de cowork. Consiste no período em que poderão ser disponibilizados aos promotores serviços de consultoria especializados no apoio ao desenvolvimento da ideia de negócio e à sua concretização num Plano de Negócios, assim como outros serviços especializados com vista à formalização jurídica da empresa.

Incubação

A fase de incubação consiste na oportunidade de utilizar um espaço físico com vista ao arranque de um projeto empresarial ou o desenvolvimento empresarial de uma empresa já existente. Nesta modalidade o promotor poderá recorrer a diversos serviços especializados que o vão apoiar na consolidação da sua empresa.

Desenvolvimento Empresarial

Nesta fase, a Incubadora irá apoiar e orientar as empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente da Incubadora de Novas Empresas de Nisa, contribuindo para a sustentabilidade e competitividade das empresas. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pela Incubadora.

Incubação Virtual

Incubação Virtual trata-se do processo de desenvolvimento de uma empresa que recebe apoio da Incubadora de Novas Empresas de Nisa, não estando instalado fisicamente nela. É possível à empresa passar de incubação virtual a física, desde que exista espaço na Incubadora, e aprovação por parte do MN.

Todos os promotores têm acesso aos serviços base: receção, sala multifunções, copa e áreas de convívio.

Artigo 10.º

Prazo do Contrato

1 - Os espaços de Incubação são cedidos pelo prazo máximo de 24 meses a contar da data de assinatura do contrato com o MN, podendo ser extensível a 36 meses salvaguardando a instalação fora do ambiente da Incubadora de Novas Empresas de Nisa, desde que em instalação na Zona de Atividades Económicas de Nisa;

2 - Os contratos devem ser celebrados numa base anual, automaticamente renováveis, caso nenhuma das partes se oponha a tal com pelo menos 2 meses de antecedência da data de término do período.

Artigo 11.º

Resolução Contratual

A relação contratual das empresas incubadas com o MN cessa automaticamente, quando:

a) Termina do prazo estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento;

b) Existir desvio do objetivo do projeto candidatado;

c) Se se verificar insolvência da empresa incubada;

d) Por iniciativa do empreendedor;

e) Se verificada a recusa sistemática da empresa incubada em participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora de Novas Empresas de Nisa e não demonstre interesse no desenvolvimento do projeto alocado.

CAPÍTULO III

Apoios e Condições de Funcionamento

Artigo 12.º

Condições

1 - Podem instalar-se na incubadora os projetos/promotores de ideias cuja candidatura tenha sido aprovada e que tenham assinado um contrato com o MN, conforme o Art.º 8 do presente regulamento, referente às condições;

2 - Do contrato a que se refere o número anterior constam necessariamente:

a) As condições de utilização e instalação no espaço contratado;

b) As regras de acesso e utilização das infraestruturas e serviços comuns;

c) As sanções por não cumprimento das presentes normas de funcionamento e das condições contratuais;

d) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;

e) Cláusulas de rescisão ou exclusão.

3 - Os contratos celebrados preveem exclusivamente a incubação da empresa, serviços comuns e administrativos transversais, sendo da responsabilidade das empresas incubadas todos os custos diretos ao seu funcionamento, nomeadamente custos de consumo de energia, consumo de água e de telecomunicações (bem como de requisição/instalação dos mesmos), assim como qualquer seguro de cobertura sobre os equipamentos instalados;

4 - O MN poderá propor exceções específicas às regras gerais definidas no regulamento, que deverão ser analisadas casuisticamente e aprovadas pelo Conselho Estratégico.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os promotores são responsáveis pela boa manutenção e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos colocados à sua disposição, sendo também responsáveis pela sua reparação ou substituição em caso de danos provocados por si ou por terceiros à sua responsabilidade;

2 - Os promotores terão sempre a responsabilidade geral pelo zelo na segurança global das instalações da incubadora;

3 - O MN não se responsabiliza por eventuais furtos ou danos causados aos materiais/equipamentos que fiquem nas instalações pertencentes aos empreendedores/empresas;

4 - Os promotores são entidades completamente autónomas e independentes do MN, sendo as únicas responsáveis por todos os atos por si praticados, não podendo o MN, sob condição alguma, vir a ser responsabilizado por quaisquer atos praticados por aquelas que, direta ou indiretamente, venham a lesar terceiros.

5 - O MN não é responsável, em qualquer circunstância pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.

Artigo 14.º

Instalações

1 - A Incubadora de Novas Empresas de Nisa situa-se na Zona de Atividades Económicas de Nisa, ocupando o lote 35.

2 - A Incubadora de Novas Empresas de Nisa dispõe dos espaços seguintes:

a) 1 Gabinete de Empresa;

b) 1 Gabinete de coworking;

c) 2 Gabinetes Individuais

d) 4 Naves pequenas + 2 Naves grandes

e) Receção

f) Copa

g) Sala Multifuncional

h) Instalações Sanitárias

3 - Os espaços elencados nas alíneas e) a h) do número anterior constituem espaços de uso comuns;

4 - Todas os espaços de trabalho individual encontram-se dotados de pré-instalação elétrica e rede de águas domésticas, sendo da responsabilidade das empresas incubadas a requisição dos serviços de consumo;

5 - A atribuição dos espaços aos empreendedores/empresas aprovados é da responsabilidade única do MN;

6 - Os promotores em incubação terão ainda acesso à utilização de equipamentos comuns da Incubadora de Novas Empresas de Nisa;

7 - A utilização das salas de incubação é exclusiva a funcionários, promotores e seus eventuais convidados;

8 - Os serviços do presente projeto de regulamento são prestados pela MN de segunda a sexta-feira das 09,00-12,30 horas e das 14,00-17,30 horas.

9 - O MN disponibiliza uma cópia das chaves de acesso as instalações da Incubadora de Novas Empresas de Nisa a cada uma das empresas incubadas com gabinete individual ou nave, ficando obrigado a informar a entidade gestora do(s) nome(s) do(s) colaborador(es) possuidores de chaves duplicadas;

10 - O acesso às instalações da Incubadora de Novas Empresas de Nisa fora do horário definido no n.º 8 do presente artigo, deve ser realizado no restrito respeito das normas de segurança e mediante correta utilização do sistema de controlo de acesso e sistema de alarme, nomeadamente, não devendo disponibilizar o código de acesso a terceiros;

11 - O acesso à Incubadora de Novas Empresas de Nisa, fora da hora normal de funcionamento, só é permitido aos colaboradores dos utilizadores instalados, devidamente identificados;

12 - É obrigatória a utilização de cartão de identificação a todos os utentes;

13 - Ao MN reserva-se o direito de verificar as condições de utilização das salas ocupadas;

14 - Todos os promotores em incubação deverão adotar uma política responsável/aceitável de utilização dos serviços comuns e administrativos disponibilizados. Ao MN reserva-se o direito de sancionar os incubados que não utilizem responsavelmente tais serviços.

Artigo 15.º

Cooperação com empresas incubadas

Consoante a modalidade de incubação e as necessidades identificadas de cada projeto/empresa incubada, o MN assegurará, através do técnico responsável designado, para o acompanhamento do projeto incubado, o seguinte apoio:

Pré-incubação

Serviços de consultoria especializados no apoio ao desenvolvimento da ideia de negócio e à sua concretização num Plano de Negócios, assim como outros serviços especializados com vista à formalização jurídica da empresa (a preços especiais).

Incubação

Serviços especializados que o vão apoiar na consolidação da sua empresa.

Desenvolvimento Empresarial

Apoio às empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente da Incubadora de Novas Empresas de Nisa, contribuindo para a sustentabilidade e competitividade das empresas. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pela Incubadora.

Artigo 16.º

Suspensão Temporária

A suspensão temporária da atividade da empresa incubada nunca poderá ser por um período superior de 90 dias e deverá ser comunicado ao Conselho Estratégico (CE), com uma antecedência mínima de 15 dias, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção.

Artigo 17.º

Confidencialidade

A Incubadora de Novas Empresas de Nisa obriga-se a manter a mais estrita confidencialidade das informações a que tenha acesso através dos serviços que presta às empresas, organizando os seus ficheiros informáticos e outros.

Artigo 18.º

Penalizações, reclamações e recursos

1 - As reclamações referentes aos procedimentos são dirigidas ao MN;

2 - O incumprimento das regras definidas no presente projeto a regulamento e no contrato pode levar a rescisão unilateral do contrato e indemnizações ao MN pelos danos causados.

Artigo 19.º

Casos omissos

Todos os casos omissos ao presente documento devem ser alvo de apreciação e autorização do MN, ouvida o Conselho Estratégico.

Artigo 20.º

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente à sua publicação no Diário da República.

13 de setembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Idalina Alves Trindade.

ANEXO A

Formulário de candidatura à Incubadora de Novas Empresas de Nisa

(ver documento original)

ANEXO B

Cálculo mérito candidatura Incubadora de Novas Empresas de Nisa

1.º

Pontuação Final

A pontuação final é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no 1 do Artigo 6.º das normas de funcionamento da incubadora de empresas, através da aplicação da fórmula seguinte:

Mérito da Candidatura (MC) = 0,1 A + 0,25 B + 0,2 C + 0,05 D + 0,15 E + 0,25 F

onde:

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura;

Critério B - Potencial económico e de crescimento;

Critério C - Grau de inovação

Critério D - Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Nisa

Critério E - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora

Critério F - Potencial de exequibilidade do projeto

2.º

Critérios

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura

Este critério avalia o grau de desenvolvimento da ideia pelo promotor e adequação aos objetivos da Incubadora de Novas Empresas de Nisa.

100 pontos - Ideia bastante desenvolvida

75 pontos - Ideia moderadamente desenvolvida

50 pontos - Desenvolvimento da ideia reduzido

0 pontos - Desenvolvimento da ideia insuficiente

Critério B - Potencial Económico de Crescimento

Este critério avalia o potencial económico e de crescimento, tendo em conta o setor e área de atividade, o nível de desenvolvimento e a sua relação com o atual estado de arte, e a experiência e formação da equipa da empresa. Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - Indicia um elevado grau de sustentabilidade e elevado potencial de crescimento

75 pontos - Indicia um moderado grau de sustentabilidade e de potencial de crescimento

50 pontos - Indicia um sofrível grau de sustentabilidade e de potencial de crescimento

0 pontos - Não apresenta qualquer sustentabilidade e/ou potencial de crescimento

Critério C - Inovação

Este critério avalia o grau de inovação, tendo em conta o sector e área de atividade, o grau de inovação e a sua relação com o atual estado de arte, e a experiência e formação da equipa da empresa. Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - Indicia um elevado grau de inovação

75 pontos - Indicia um moderado grau de inovação

50 pontos - Indicia um sofrível grau de inovação

0 pontos - Não apresenta qualquer grau de inovação

Critério D - Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Nisa

Com este critério pretende-se atribuir uma maior ponderação aos promotores residentes no concelho de Nisa

100 pontos - Residentes no concelho de Nisa

75 pontos - Não residem no Concelho de Nisa mas estudam ou concluíram um grau académico em Escolas Profissionais/Secundárias do Concelho de Nisa

50 pontos - Restantes candidatos

Critério E - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora

100 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência muito adequada ao desenvolvimento do projeto

75 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência bastante adequada ao desenvolvimento do projeto

50 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência moderadamente adequada ao desenvolvimento do projeto

0 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência desadequado ao desenvolvimento do projeto

Critério F - Potencial de exequibilidade do projeto

Este critério avalia a exequibilidade do projeto com base num conjunto de indicadores analisados e avaliados aquando da entrevista inicial. Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - O projeto demonstra excelente exequibilidade

75 pontos - O projeto demonstra bastante exequibilidade

50 pontos - O projeto demonstra moderada exequibilidade

0 pontos - O projeto não demonstra exequibilidade

(ver documento original)

314566582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4675779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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