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Diretiva 15/2021, de 28 de Setembro

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Sumário

Atualiza a tarifa de energia do setor elétrico

Texto do documento

Diretiva n.º 15/2021

Sumário: Atualiza a tarifa de energia do setor elétrico.

Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico

A existência de preços do comercializador de último recurso (CUR) desalinhados com a evolução do mercado grossista tem impactes negativos no funcionamento do mercado e, consequentemente, nos consumidores. A atualização da tarifa de Energia permite uma maior adesão desta tarifa ao mercado, evitando desvios a recuperar em anos subsequentes.

O artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, estabelece um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista, determinando a monitorização trimestral e, se necessário, a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.

A alteração da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, e a tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A previsão do custo médio de aquisição de energia elétrica para o CUR, em vigor desde 1 de julho de 2021, no valor de 52,02 EUR/MWh, já resultou da aplicação do mecanismo de adequação da tarifa de energia através da Diretiva n.º 11/2021 da ERSE, de 21 de junho, que procedeu à atualização da tarifa de energia, em +5 EUR/MWh.

Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de energia, realizada pela ERSE, em documento justificativo publicado na página de internet da ERSE e para o qual se remete para efeitos da justificação preambular, e decorrente do aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), designadamente nos preços do mercado à vista durante os primeiros meses de 2021 e nos preços do mercado a prazo para o ano de 2021 em geral, procede-se à segunda atualização da tarifa de energia em 2021, em +5 EUR/MWh.

Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo n.º 785/2021, de 23 de agosto, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2021 fixados pela Diretiva n.º 1/2021, de 8 de janeiro, delibera:

1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental e em todos os preços de energia ativa das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela ficam a fazer parte integrante.

2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicáveis à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.

3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021 em todo o território nacional.

14 de setembro de 2021. - O Conselho de Administração - Mariana Oliveira, vogal - Pedro Verdelho, vogal.

(ver documento original)

314576212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4675718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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