Sumário: Processo 1430/21.0BELSB - citação dos contrainteressados.
Processo 1430/21.0BELSB
4.ª Espécie - Processo de contencioso pré-contratual
Autora: AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente
Demandada: Electrão - Associação de Gestão de Resíduos
Contrainteressados: Ambigroup Reciclagem, S. A. (e Outros)
Faz-se saber que nos autos acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco dias se constituírem como contrainteressados no processo acima identificado, nos termos do n.os 5 a 7 do artigo 81.º "ex vi" artigo 102.º n.os 1 e 5 alínea c), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Os contrainteressados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para:
(i) contestar, no prazo de vinte dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas, a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 5 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 102.º do CPTA).
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
(ii) para deduzirem oposição, no prazo de cinco dias, ao incidente de adoção de medidas provisórias pelos fundamentos constantes dos artigos 118.º a 122.º da petição inicial aperfeiçoada (a fls. 227/261 do SITAF), nos termos dos artigos 293.º e 294.º do CPC e artigos 102.º n.º 5 alínea c) e 103.ºB n.º 2 do CPTA.
Na oposição, deduzida de forma articulada, devem os contrainteressados oferecer o rol de testemunhas, com o limite de cinco, e requerer outros meios de prova.
A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
A apresentação de oposição implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da oposição, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
No processo acima identificado, a Autora formula os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
Declarar a anulação dos procedimentos concursais objeto dos presentes autos, pelos motivos supra expostos e, bem assim,
Decretar a imediata suspensão dos mesmos, tudo com as necessárias consequências legais.
Os procedimentos concursais objeto do processo acima identificado e que constam do respetivo sítio da internet (in https://www.electrao.pt/concursos/) são:
Concurso OTR REEE QT Electrão 01/2022 - Equipamentos de Frio;
Concurso OTR REEE QT Electrão 02/2022 - Ecrãs e Monitores;
Concurso OTR REEE QT Electrão 03/2022 - Equipamentos de Grandes e Pequenas Dimensões;
Concurso OTR REEE QT Electrão 04/2022 - Equipamento Informático e de Telecomunicações.
A citar:
Ambigroup Reciclagem, S. A.;
BGR Gestão de Resíduos, Lda.;
Bioaçores - Biocombustiveis e Energias Alternativas, Lda.;
Braguinox - Industria de Reciclagem de Metais, Lda.;
Constantino Fernandes Oliveira & Filhos, S. A.;
Ecointegra - Fundacion Aspace Navarra para el Empleo;
Ecomais, S. A.;
Interecycling - Sociedade de Reciclagem, S. A.;
Madeira Cartão Sociedade de Triagem, Lda.;
Metalmarinha Electronics, Lda.;
Movilex Raee SLU;
MWR - Madeira Waste Recycling, Lda.;
Naturpaiva Gestão Ambiental, Lda.;
Printerman Unipessoal, Lda.;
Reci Qwerty, Lda.;
Recyberica Ambiental, S.L;
Serralharia do Outeiro, Lda.;
Transucatas - Soluções Ambientais S. A.;
Veolia - Gestão de Resíduos Portugal, Unipessoal, Lda.;
International Recycling, S.L. (WIREC);
E os contrainteressados incertos.
15-09-2021. - A Juíza de Direito, Candeias da Cruz. - A Oficial de Justiça, Maria Teresa Serra Fernandes.
314576578