Sumário: Nomeação de júri para período experimental para trabalhadores na carreira geral de assistente operacional.
Despacho de nomeação de júri para período experimental - Procedimento concursal comum para ocupação de 4 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
No uso das minhas competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 46.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, determino a constituição do Júri para avaliação do período experimental, dos candidatos selecionados na sequência da abertura de procedimento concursal comum para ocupação de 4 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - previstos e não ocupados no mapa de pessoal.
De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: "O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar."
Refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, do mesmo diploma, relativamente à duração do período experimental, que o mesmo será de "90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
Nos termos do artigo 50.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.
Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º: "Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador."
Assim, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições legais acima descritas, o Júri terá a seguinte composição:
Presidente - Ana Arminda Teresinha César Pires, que exerce funções de Assistente Técnico da União de Freguesias de Sendim e Atenor.
1.º Vogal - Vítor João Bartolomeu Rodrigues, que exerce as funções de técnico superior, área de engenharia civil, no Município de Miranda do Douro, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e;
2.º Vogal - Olga Maria Sebastião Rodrigues, que exerce funções na carreira e categoria de Assistente Técnico no Município de Miranda do Douro.
1.º Vogal Suplente - Bruno Alexandre Fidalgo Pires Rodrigues, que exerce funções na carreira e categoria de Assistente Técnico no Município de Miranda do Douro, e;
2.º Vogal Suplente - José Casimiro Cordeiro, que exerce funções na carreira e categoria de Assistente Técnico no Município de Miranda do Douro.
1 de maio de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Sendim e Atenor, Aquilino José Morete Ginjo.
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