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Regulamento 878/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 878/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Terras de Bouro.

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de setembro de 2021, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

Aquando da aprovação do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro, tanto os utilizadores domésticos, como os não-domésticos tinham os consumos divididos por escalões.

Posteriormente e por força das recomendações emanadas da ERSAR, os utilizadores não-domésticos passarão a ter escalão único.

Como é sabido a existência de escalões de consumo progressivamente mais caros para os consumidores domésticos visa desincentivar eventuais abusos nos consumos de água (para consumo humano), um bem cada vez mais escasso é imprescindível para a existência de vida na terra para fins diversos, como é o caso do abastecimento de piscinas, da rega de jardins, da lavagem de veículos, etc...

Não obstante e em relação aos utilizadores não-domésticos, um aumento dos consumos de água não está intrinsecamente ligado a usos abusivos de água, mas sim a um aumento de produção/atividade, o que se traduz num aumento de receitas, de impostos, de criação de empregos, riqueza, etc...

Ora, foi precisamente neste sentido que os escalões dos consumidores não-domésticos foram eliminados, passando os mesmos a pagar sempre o mesmo valor pela água consumida, independentemente de se registarem consumos diminutos ou elevados, o que faz todo o sentido, pois todos os estímulos dados à economia só podem ser considerados benéficos para o país.

O artigo 40.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água prevê a possibilidade de a requerimento do interessado (no caso do consumidor doméstico), o excesso de água devido a uma rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, poder ser pago a um preço mais reduzido (os primeiros 5 m3 a preços do 1.º escalão e os restantes m3 a preços do 2.º escalão).

Os utilizadores não-domésticos, nos casos de ruturas, deixaram de beneficiar desta redução de valores em virtude de terem passado a ter escalão único.

Com a alteração ao artigo 40.º do Regulamento, o que se propõe é criar um mecanismo que permita aos utilizadores domésticos e não-domésticos deixarem de pagar os consumos em excesso que resultam diretamente da rutura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, desonerando-os de pagar água que devido à rotura não corresponde, de todo, a consumos dos utilizadores, passando os mesmos a pagar valores correspondentes a consumos registados em períodos homólogos dos anos anteriores.

Neste desiderato e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborada a alteração ao artigo 40.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro, a qual foi sujeita a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviada para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetida a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 26 de agosto de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de setembro de 2021, aprovaram a presente alteração ao regulamento.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

Procedeu-se à alteração do artigo 40.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores, salvo nos casos de rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes antes de efetuada a sua reparação, são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - A requerimento do interessado e nos casos de rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes antes de efetuada a sua reparação, poderá ser solicitada a reapreciação dos consumos verificados durante a existência da rutura.

4 - Na situação prevista no número anterior, e comprovada a rutura pelos serviços municipais, o consumidor pagará um valor correspondente à média de consumos registados em período homólogo dos últimos três anos.

5 - Nos casos em que não seja possível o cálculo dos valores com base no critério estabelecido no número anterior, deve calcular-se o valor a pagar com base na média de consumos registados nos últimos 12 meses anteriores à verificação da rutura, ou no período correspondente, caso a data de celebração do contrato seja inferior a este período.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do Município de Terras de Bouro entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos da lei.

314566322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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