Portaria 1032/92
de 5 de Novembro
Considerando o Decreto-Lei 206/92, de 2 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º
89/608/CEE
, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 206/92, de 2 de Outubro, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º O presente diploma fixa as condições em que as autoridades administrativas encarregues do controlo das legislações veterinária e zootécnica devem colaborar entre si, bem como os serviços da Comissão das Comunidades Europeias competentes na matéria, tendo em vista assegurar a observância dessas legislações
2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Legislação veterinária: o conjunto das disposições comunitárias e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária que dizem respeito à saúde dos animais, à saúde pública relativa ao sector veterinário, à inspecção sanitária dos animais, das carnes e dos produtos de origem animal e à protecção dos animais;
b) Legislação zootécnica: o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação regulamentação comunitária relativa à zootecnia;
c) Autoridade requerente: a autoridade central competente do Estado membro que formula um pedido de assistência;
d) Autoridade requerida: a autoridade central competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência;
e) Autoridade nacional competente: a Direcção-Geral da Pecuária, adiante designada por DGP.
3.º A obrigação de assistência prevista no presente diploma não prejudica a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades competentes referidas no n.º 1.º, no âmbito de poderes que exerçam, a requerimento das autoridades judiciárias.
4.º No que respeita à assistência mediante pedido, a comunicação referida no número anterior efectua-se sem prejuízo do disposto nos n.os 23.º a 28.º, em todos os casos em que as autoridades judiciárias que devam ser consultadas para esse efeito nela consintam.
SECÇÃO II
Assistência mediante pedido
5.º Mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida:
a) Comunicará à autoridade requerente todas as informações, certificados, documentos ou cópias autenticadas que tenha em seu poder ou obtenha nos termos do número seguinte e que lhe permitam verificar a observância das disposições previstas nas legislações veterinária e zootécnica;
b) Efectuará todos os inquéritos úteis sobre a veracidade dos factos assinalados pela autoridade requerente e comunicará àquela os seus resultados, incluindo as informações que tenha sido necessário recolher para efectuar esses inquéritos.
6.º Para obter as informações pedidas, a autoridade requerida ou autoridade administrativa por ela encarregue procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.
7.º A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará essa primeira autoridade ou mandará que lhe sejam notificados, observando as normas em vigor no Estado membro onde tem a sua sede, todos os actos ou decisões emanadas das autoridades competentes respeitantes à aplicação das legislações veterinária ou zootécnica.
8.º Os pedidos de notificação referidos no número anterior mencionarão o objecto do acto ou da decisão a notificar e serão acompanhados, a pedido da autoridade requerida, de uma tradução para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado membro onde essa autoridade tem a sua sede.
9.º A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, mandará exercer ou mandará reforçar a vigilância na área de acção dos seus serviços onde se suspeite que se verificam irregularidades, em especial:
a) Nos estabelecimentos;
b) Nos locais onde existam depósitos de mercadorias;
c) Sobre os movimentos de mercadorias assinalados;
d) Sobre os meios de transporte.
10.º A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias devidamente autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações pertinentes de que disponha ou que obtenha de acordo com o n.º 4.º, respeitantes a operações efectivamente verificadas que pareçam à autoridade requerente contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.
SECÇÃO III
Assistência espontânea
11.º Nas condições enunciadas no número seguinte, a DGP colaborará espontaneamente com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem necessidade de pedido prévio destes últimos.
12.º Sempre que o considere útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica, a DGP:
a) Exercerá ou mandará exercer, na medida do possível, a vigilância referida no n.º 9.º,
b) Comunicará, o mais breve possível, às autoridades competentes dos outros Estados membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponha, respeitantes a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às legislações veterinária ou zootécnica e, nomeadamente, os meios ou métodos utilizados para a execução dessas operações.
SECÇÃO IV
Disposições finais
13.º A DGP comunicará à Comissão das Comunidades Europeias, logo que delas disponha:
a) Todas as informações que lhe pareçam úteis respeitantes:
i) Às mercadorias que foram, ou se presume terem sido, objecto de operações contrárias às legislações veterinária e zootécnica;
ii) Aos métodos e procedimentos utilizados, ou que se presume terem sido utilizados, para infringir essas legislações;
b) Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas das referidas legislações que a aplicação das mesmas permitiu revelar ou supor.
14.º A DGP deverá ter em conta todas as informações que lhe sejam comunicadas pela Comissão das Comunidades Europeias que lhe permitam assegurar a observância das legislações veterinária e zootécnica.
15.º Sempre que a DGP constate operações contrárias, ou que pareçam contrárias, às regulamentações veterinária ou zootécnica que apresentem um especial interesse a nível comunitário comunicará à Comissão das Comunidades Europeias as informações adequadas à determinação dos factos, tendo em vista a coordenação pela Comissão das acções a levar a efeito pelos Estados membros.
16.º Sempre que as comunicações referidas no número anterior respeitarem a casos susceptíveis de apresentarem um risco para a saúde humana, e na falta de outros meios de prevenção, as informações em questão podem, após contracto entre as partes e a Comissão das Comunidades Europeias, ser objecto de uma informação fundamentada ao público.
17.º As informações relativas a pessoas singulares ou colectivas só serão objecto das comunicações referidas no n.º 15.º na medida do estritamente necessário, para permitir a verificação da prática de operações contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.
18.º Quando faça uso do disposto no n.º 15.º, a DGP pode dispensar-se de dirigir às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados a comunicação prevista na alínea b) do n.º 12.º e no n.º 13.º
19.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, a DGP tem competência para adoptar todas as disposições necessárias para:
a) Assegurar, a nível interno, uma boa coordenação entre todas as autoridades administrativas que intervenham no controlo da legislação veterinária e zootécnica;
b) Estabelecer, ao nível das relações mútuas e na medida do necessário, uma cooperação directa entre as autoridades dos outros Estados membros especialmente habilitados para o efeito.
20.º O presente diploma não obriga a DGP a prestar assistência mútua, caso essa assistência seja susceptível de afectar a ordem pública ou outros interesses nacionais.
21.º Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.
22.º A transmissão de documentos prevista no presente diploma pode ser substituída por informação computorizada sob qualquer forma e para os mesmos fins.
23.º As informações comunicadas, sob qualquer forma que seja, nos termos do presente diploma têm carácter confidencial, estando abrangidas pelo segredo profissional e beneficiando da protecção concebida à informação da mesma natureza pela lei nacional portuguesa, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
24.º As informações referidas no número anterior não podem normalmente ser transferidas a outras pessoas que não as que, nos Estados membros ou nas instituições comunitárias, tenham, pelas suas funções, acesso ao seu conhecimento, não podendo essas informações ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente diploma, salvo se a autoridade que as forneceu o tiver expressamente autorizado e se as disposições da lei portuguesa não obstarem a tal comunicação ou utilização.
25.º As informações previstas no presente diploma só serão comunicadas à autoridade requerente se as disposições da lei portuguesa não obstarem a tal comunicação.
26.º A DGP assegurará o respeito pela natureza confidencial das informações obtidas no âmbito da assistência mútua mesmo após o encerramento dos processos.
27.º O disposto no n.º 23.º não obsta à utilização das informações obtidas, nos termos do presente diploma, no âmbito de acções judiciais ou de processos intentados na sequência de inobservância das legislações veterinária ou zootécnica e em caso de prevenção e investigação de irregularidades face aos fundos comunitários.
28.º Nos casos referidos no número anterior, a DGP informará dessa utilização o Estado membro que tenha fornecido as informações.
29.º A DGP comunicará à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros os acordos bilaterais de assistência mútua entre administrações veterinárias concluídas com países terceiros.
30.º Relativamente ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente diploma, a DGP só poderá reclamar da Comissão das Comunidades Europeias ou de outros Estados membros, se for caso disso, as que respeitarem a honorários pagos a peritos.
31.º O presente diploma não obsta à aplicação das regras relativas à cooperação judicial em matéria penal.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.