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Edital 1050/2021, de 22 de Setembro

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Sumário

Alteração ao alvará de loteamento n.º 17/06 - lote F6, sito no lugar da Fonte/Espírito Santo/lugar Barral Cima/Santa Marta, União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães - discussão pública

Texto do documento

Edital 1050/2021

Sumário: Alteração ao alvará de loteamento n.º 17/06 - lote F6, sito no lugar da Fonte/Espírito Santo/lugar Barral Cima/Santa Marta, União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães - discussão pública.

Discussão pública

Alteração ao alvará de loteamento n.º 17/06 - Processo 1/2005/5357/0 - E/35676/2021

Doutor Miguel Sopas de Melo Bandeira, Vereador do Pelouro do Urbanismo, Ordenamento e Planeamento, da Câmara Municipal de Braga, no uso de competências subdelegadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 2019/11/13:

Faz saber que, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 ex vi, artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro e alínea e), do artigo 112.º do decreto de Lei 4/2015, se encontra aberto um período de discussão pública, pelo prazo de 10 dias, tendo por objeto a alteração ao lote n.º F6, do alvará de loteamento n.º 17/06, sito no lugar da Fonte ou Espírito Santo, lugar do Barral de Cima ou Santa Marta, da freguesia de Nogueira, atualmente integrada na União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, deste concelho, em que é requerente Paula Alexandra Rodrigues Machado, para o qual estava previsto um polígono possível de implantação para a construção de uma moradia unifamiliar isolada, constituída por dois pisos, sendo um piso abaixo da cota de soleira para garagem e habitação e um piso acima dessa cota para habitação e uma piscina. A presente alteração consiste no aumento da área de implantação, redução da área e do volume de construção, alteração da cota de implantação do piso -1 de 273.50 para 273.00 e ainda alteração ao polígono possível de implantação anteriormente previsto. A construção mantém-se com dois pisos, passando o piso abaixo da cota de soleira a destinar-se a habitação e o piso acima da cota de soleira a destinar-se a garagem e habitação.

Durante o referido prazo, contado a partir da publicação do presente Edital no Diário da República, poderão os interessados apresentar por escrito as suas reclamações, relativamente à pretendida operação urbanística. Mais se torna publico que o processo respeitante à alteração à operação de loteamento, acompanhado da informação técnica, elaborada pelos serviços Municipais, encontra-se disponível para consulta, na Direção Municipal (DMUOP), sita no edifício do Pópulo, Braga.

Não se colocam objeções ao solicitado, já que o PDM continua a ser cumprido.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicitado no site do Município, publicado no Diário da República e num jornal de âmbito nacional.

2021/09/10. - O Vereador, Miguel Sopas de Melo Bandeira (Doutor).

314564038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4670221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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