Acórdão (extrato) n.º 486/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos;
b) Conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210486.html
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