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Despacho 9319/2021, de 22 de Setembro

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Sumário

Ingresso na categoria de Oficiais em regime de contrato, com o posto de Aspirante a Oficial, do Aspirante Graduado Nuno Miguel Murta Cunha

Texto do documento

Despacho 9319/2021

Sumário: Ingresso na categoria de Oficiais em regime de contrato, com o posto de Aspirante a Oficial, do Aspirante Graduado Nuno Miguel Murta Cunha.

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 12 de agosto de 2021, ingressar na categoria de Oficiais, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, com o posto de Aspirante a Oficial, o ASP GRAD NIM 08036717, Nuno Miguel Murta Cunha, da especialidade de 059 I Comando, com a classificação final de 15,81 valores.

2 - O supracitado militar concluiu com aproveitamento o 1.º Curso de Formação de Oficiais de 2020.

3 - Conta a antiguidade no posto de Aspirante a Oficial, desde 24 de agosto de 2020, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 270.º do EMFAR, mantendo a atual situação remuneratória.

4 - Fica inscrito na escala de antiguidades nos termos do n.º 4 do artigo 259.º do EMFAR.

16 de agosto de 2021. - O Chefe da Repartição de Pessoal Militar, Luís Filipe de Sousa Lopes, COR ART.

314564192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4670144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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