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Despacho 9318/2021, de 22 de Setembro

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Sumário

Ingresso na categoria de Oficiais em regime de contrato, com o posto de Aspirante a Oficial, do Soldado Cadete Alípio José Guedes de Castro

Texto do documento

Despacho 9318/2021

Sumário: Ingresso na categoria de Oficiais em regime de contrato, com o posto de Aspirante a Oficial, do Soldado Cadete Alípio José Guedes de Castro.

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 09 de agosto de 2021, ingressar na categoria de Oficiais, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, com o posto de Aspirante a Oficial, o SOLD CAD NIM 02411614, Alípio José Guedes de Castro da especialidade de 996 SP Comunicação Social com a classificação final de 13,23 valores.

2 - O supracitado militar foi colocado em 03 de agosto de 2021 na respetiva Unidade para iniciar funções na categoria de Oficial, contando a antiguidade desde essa data.

3 - Fica integrado na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, tendo direito ao vencimento desde 09 de agosto de 2021, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

4 - Fica inscrito na escala de antiguidades nos termos do n.º 4 do artigo 259.º do EMFAR.

16 de agosto de 2021. - O Chefe da Repartição, Luís Filipe de Sousa Lopes, COR ART.

314564265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4670143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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